Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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Caberá aos patronos providenciar o comparecimento de seus assistidos, consignando-se que a representante da autora prestará
depoimento pessoal, sob pena de confissão. Int. - ADV: LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP), HERICK BERGER
LEOPOLDO (OAB 225927/SP)
Processo 1004813-70.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MRV Engenharia e Participações
S/A - Providencie o(a) exequente a retirada do boleto bancário, no prazo de 05 dias, bem como seu pagamento até o dia do
vencimento, para fins de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1005458-27.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Josefa Maria da Silva - A fim de atestar a
validade do ato citatório de fls. 52, comprove a autora que existe agência ou sede do banco requerido no endereço em que foi
recebida a carta de citação. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB 208650/SP)
Processo 1005783-02.2019.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - E.Z.L.I.
Empreendimento Imobiliário Ltda. (Ez Tec) - Errisson Carlos da Silva - - Estela de Jesus Apolinario - Vistos. Ciência à autora de
fls. 440/457. No mais, considerando a afirmação os requeridos no sentido de que não receberam a posse do imóvel, ciência aos
réus acerca dos documentos de fls. 460/470. Sem prejuízo, informe a autora se já efetuou a restituição dos 85% determinados no
v. Acórdão de fls. 307/316. Int. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), RODRIGO NACARATO SCAZUFCA STENICO
(OAB 302689/SP), LAURA SILVA SCAZUFCA STENICO (OAB 310865/SP)
Processo 1006679-79.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Providencie o(a) exequente a retirada do boleto bancário, no prazo de 05 dias, bem como seu pagamento até o dia do vencimento,
para fins de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
(OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1007524-77.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Grupo Auto Prime
Comércio de Veículos Ltda - Duallcred Securitizadora S/A - - INVI III - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizado e outro - Fls. 344/345: Defiro a extensão da tutela para determinar a suspensão dos efeitos do protesto ali mencionado,
servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela autora. No mais, cumpra-se o determinado a fls.
339 no que tange a expedição de carta de citação da corré Dapin Distribuidora de Auto Peças Ltda. Após, caso sobrevenha aos
autos contestação da corré será novamente franqueada às partes a possibilidade de ratificarem ou retificarem seus pedidos de
provas, porquanto inoportuna a determinação de especificação de fls. 339, antes do término de todas as citações pertinentes.
Oportunamente, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: JOANNA HECK BORGES FONSECA ZELANTE
(OAB 298292/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)
Processo 1008526-19.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Locar Guindastes e Transportes
Intermodais Ltda - Vistos. LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA opôs, com fundamento no artigo 1.022
do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls.172 aduzindo que eventuais custas remanescentes
e despesas processuais seriam suportadas pelo(a) executado(a), e não pelo(a) exequente conforme constou em sentença. Os
embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço. Rejeito-os, no entanto, eis que não se verifica qualquer
vício na decisão que autoriza seu acolhimento. Com efeito, a decisão foi clara ao carrear ao exequente a responsabilidade pelas
custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que satisfez a execução). Eventual incorreção na decisão a esse respeito
não pode ser questionada por meio de embargos de declaração. Afinal, se o(a) embargante pretende reformar a sentença, por
considerar que o entendimento ali adotado contraria o ordenamento, deve valer-se do recurso apropriado, e não buscar alterar
a aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para modificar a
decisão prolatada, adquirindo efeito infringente, o que se pretende no caso em testilha. Salienta-se por oportuno, que as custas
de satisfação da execução são de responsabilidade do(a) exequente (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las,
no prazo de 15 dias, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida
pelo(a) requerente, dado que é ele(a) o destinatário dos serviços forenses. Nesse ponto, qualquer disposição firmada acerca
do recolhimento das custas não tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123
do Código Tributário Nacional, impondo ao exequente o recolhimento (cujo valor poderia ter sido incluído no cálculo do débito).
Observo apenas que, obviamente, o(a) mesmo ficará isento(a) do recolhimento desde que o(a) executado(a) o faça. Ante o
exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. À falta de recolhimento, expeça a serventia
certidão para inscrição da dívida. Intime-se. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 1010831-44.2016.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Elmo
Maia Conceição - Tereza Antunes de Souza - Ante o incidente de cumprimento de sentença em apenso, arquivem-se os autos,
anotando-se e comunicando-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL RICARDO TONET (OAB 332625/SP), JOSEFA ELISABETE
MARCON (OAB 55024/SP), RENATO PETRAGLIA (OAB 149145/SP)
Processo 1011278-27.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Beta 11 Incorporação SPE
Ltda. - Vistos. Os autos se encontram desarquivados. Preliminarmente, apresente o (a) Exequente o valor do débito atualizado,
observando-se os requisitos dispostos no artigo 798, parágrafo único e incisos, do Novo Código de Processo Civil (índice de
correção monetária adotado; taxa de juros aplicada; termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros
utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se o caso e a especificação de desconto obrigatório realizado), incluindo-se
o valor devido a título de custas finais (artigo 4º, inciso III, §1º da Lei Estadual nº.11608/2003). Silente, no prazo de dez dias,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP)
Processo 1015391-92.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Profilglass do Brasil Importação e
Exportação Ltda - Vistos. Reitero a decisão de fls.114, tendo em vista que do cálculo apresentado não constou o valor relativo as
custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.11608/2003. No silêncio, no prazo de dez dias, os autos serão
arquivados. Intime-se. - ADV: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 49479/PR), CAROLINE FERRAZ DE OLIVEIRA
(OAB 32480/PR)
Processo 1019269-59.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Francisca Laricia de Medeiros - Certifique a Serventia acerca do andamento
da carta precatória copiada as fls 157/158. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM
GUARULHOS (OAB /GR), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 1020404-72.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Francisca Achiles Rosário Ubirajara André dos Santos - Vistos. Diante das manifestações acerca do laudo a fls. 243/245 e 246, e considerando que as
partes não solicitaram a produção da prova oral, como constou da decisão de fls. 220, está encerrada a instrução. Concedo às
partes o prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: KAREN FIGUEIRA
FIDELIS (OAB 362920/SP), ANNA CLAUDIA PINGITORE (OAB 111264/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º