Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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da prescrição intercorrente. P.R.I. Poá, 03 de fevereiro de 2020. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: HELENA
ACHILLE PAPADOPOULOS TEMPORIN (OAB 87147/SP), REGIANE ALVES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 379564/SP)
Processo 1000074-14.2020.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S. - Ofício para abertura
de conta expedido, providencie a requerente, representada por sua genitora, Adriele Cunha Correia da Silva, a impressão/
encaminhamento do referido ofício. - ADV: AGNES MARTIN CASTRO VIVIANI (OAB 126480/SP)
Processo 1000286-35.2020.8.26.0462 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - B.R.P. - - M.D.A.S. - Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo de fls. 01/03, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO
o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b” do N.C.P.C. e DECRETO o divórcio dos requerentes. Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do município e Comarca de Poá, Estado de São
Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº de matrícula 115873.01.55.2015.3.0000
6.169.0001568-17, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar o nome de: o requerente (mesmo nome)
e a requerente (nome de solteira). O trânsito em julgado ocorreu nesta data. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado e
expedida certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES (OAB 277298/SP)
Processo 1000312-77.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.W.S. - F.H.P.S. Providencie o autor a distribuição da carta precatória de fls. 173/174, por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado
CG 2290/2016, informando a este Juízo a distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/
SP), CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP)
Processo 1000428-73.2019.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.N.A.S. e outro - F.R.A.C. - VISTOS.
I - Jordan Narciso Alvarez Soares e Fredy Ramon Alvares Chavez Junior ajuizou ação em face de Fredy Ramon Alvarez Chaves,
alegando, em síntese, que o requerido não vem contribuindo com as suas despesas, mesmo tendo condições para tanto.
Diante disso, requereu a fixação de alimentos provisórios no valor de 33% dos vencimentos do requerido e, no mérito, a
fixação de pensão alimentícia no importe de 33% dos vencimentos do réu. Com a inicial foram juntados documentos (p. 7/21).
Foram fixados alimentos provisórios (p. 22). O réu foi citado em audiência (p. 51/52), e apresentou contestação (p. 88/92). Não
concordou com o valor pleiteado e ofereceu a quantia de 20% de seus vencimentos líquidos para a hipótese de emprego formal
e 20% do salário mínimo nacional, quando desempregado. Houve réplica (p. 97/98). O Ministério Público apresentou parecer
opinando pelo acolhimento do pedido. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda é parcialmente procedente. A par
de incontroverso, os documentos de p. 20/21 comprovam o fato de que os autores são filhos do réu. Disso decorre, por força de
lei, a obrigação deste em prestar alimentos àqueles, cujas necessidades são presumidas em face de suas idades. No entanto,
o valor pleiteado não pode ser acolhido. Os elementos de provas trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a
capacidade financeira do réu. Em sua contestação, ele afirma que trabalha informalmente e que não tem condições de suportar
o valor pleiteado na inicial. Ofereceu a quantia de 20% de seus vencimentos líquidos, quando empregado e, 20% do salário
mínimo nacional para hipótese de desemprego ou trabalho informal. A autora, por sua vez, alegou que o réu é proprietário de
um bar e restaurante, com renda média de R$ 2.500,00. No entanto, não trouxe nenhuma prova de suas alegações. Sequer
arrolou testemunhas para comprovar as suas afirmações. Diante disso, e considerando não haver maiores informações sobre
a situação financeira do réu, hei por bem arbitrar o valor dos alimentos em 30% do salário mínimo nacional para a hipótese de
trabalho informal ou desemprego. Trata-se do mínimo para cobrir as despesas de menor na idade dos demandantes, levando em
conta o custo de vida média na região em que vive. Para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, arbitro o percentual
de 30% dos vencimentos líquidos do réu, com base no binômio necessidade-possibilidade. III. Pelos motivos expostos JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para CONDENAR o réu a pagar pensão alimentícia mensal aos autores na
quantia de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, enquanto perdurar a situação de desemprego ou trabalho informal.
Na hipótese de trabalho com vínculo, fixo os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se da base de cálculo
deles somente contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo incidir a pensão sobre férias, eventuais adicionais,
inclusive noturno e periculosidade, horas extras e 13º salário. A pensão não incidirá sobre FGTS, verbas salariais rescisórias e
respectiva multa rescisória, ante o caráter indenizatório de tais verbas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes
ao pagamento de metade das custas e despesas processuais desembolsadas pelo adversário. Fixo os honorários em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva enquanto perdurarem
os benefícios da justiça gratuita concedida às partes. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos
advogados nomeados. Após, intime-se a parte vencedora para, em querendo, requerer o cumprimento do julgado, sob pena
de arquivamento e início da prescrição intercorrente. P.R.I. Poá, 03 de fevereiro de 2020. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE
DIREITO - ADV: TERESINHA ALADIO DO MONTE (OAB 269546/SP), JOSÉ RENATO PEREIRA (OAB 228097/SP)
Processo 1000429-92.2018.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.F. - F.N.A.F. - VISTOS. I - Vagner
Andrade Freitas ajuizou ação em face de Fernanda Nunes Andrade Freitas, pretendendo a diminuição do valor dos alimentos
pagos a esta, para o percentual de 8% de seus vencimentos líquidos, sob o argumento de que teria havido modificação em sua
condição financeira, mormente porque constituiu nova família e teve outros três filhos. Esclareceu que não tem condições de
continuar arcando com o percentual de 13,53% de seus vencimentos, porque mora de aluguel, pagando mensalmente a quantia
de R$ 1.050,00, tem outros três filhos, e arca com as despesas escolares de um deles, no valor de R$ 473,00. Por isso, pretende
a redução do valor pago. Com a inicial foram juntados documentos (p. 5/22). Houve emenda à inicial (p. 26). A ré foi citada e
intimada para audiência de mediação, oportunidade em que não houve composição entre as partes (p. 43/44). Em seguida, o
pedido de antecipação de tutela foi indeferido (p. 48/49). A ré apresentou contestação contrariando a pretensão inicial pleiteando
a improcedência do pedido (p. 63/67). Designada nova audiência de conciliação, esta restou infrutífera (p. 94). Houve réplica (p.
112/113). Em seguida o Ministério Público deixou de se manifestar nos autos, em razão de não haver interesse que justifique
sua atuação (p. 119). É o relatório. II. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente. Trata-se de ação revisional
de alimentos em que o autor objetiva a redução do valor pago a título de pensão alimentícia a sua filha. Justifica o pedido no
fato de ter outros três filhos, morar de aluguel e arcar com o valor de R$ 473,00 referente a despesas escolares de um de seus
filhos. Por outro lado, a requerida afirmou que necessita dos alimentos para dar continuidade aos seus estudos. Alegou ainda
que o autor não comprovou a efetiva alteração de suas possibilidades financeiras. Pois bem. A pretensão da autora funda-se
no artigo 1.699 do Código Civil, que assim dispõe: “Se, fixados os alimentos,sobrevier mudança na situação financeira de quem
os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução
ou majoração dos alimentos”. Assim, é plenamente possível a diminuição ou majoração pretendida desde que provada a efetiva
alteração do binômio necessidade/possibilidade, já que na fixação da pensão alimentícia deve o juiz ater-se ao disposto no art.
1.694, § 1º, do Código Civil (Yussef Said Cahaliin Dos Alimentos, 2ª edição, Editora RT, São Paulo: 1993, p.555/556). Neste
sentido, ensina a doutrina: “as condições de fortuna do alimentando e alimentante são mutáveis, razão pela qual também é
modificável, a qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º