Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
3908
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de
Processo Civil, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3 - Cite-se e intime-se pela via postal a parte Ré para contestar digitalmente o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. 5 - Caso não
se efetive a citação pela via postal, SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA (OAB 138178/MG)
Processo 1027338-86.2015.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Shirley Custódio Pereira Vistos. Fls. 240/241: ciente das informações apresentadas. Por ora, a fim de verificar outros endereços do réu Anesio Cassiano
da Silva, tendo em vista a disponibilização de novos sistemas informatizados ao juízo, nos termos do Provimento CSM nº
2.516/2019, proceda-se a busca de endereços por meio dos sistemas SERASAJUD e COMGASJUD, intimando-se a autora
da disponibilidade do resultado. A ré Márcia de Campos Martenauer foi citada por hora certa (fl. 190). Int. - ADV: VICTOR
EDUARDO CUSTÓDIO BARTHOLOMEU (OAB 23200/CE)
Processo 1027340-51.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Lucivânia Pereira da Silva - Natasha
Sallum - Vistos. O trabalho do experto merece ser remunerado, sendo claro que não é obrigado a laborar de forma gratuita. Fls.
270/271: aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS (OAB 129310/
SP), VANESSA DA SILVA (OAB 285018/SP)
Processo 1027417-60.2018.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Carlos Alberto de Souza - Vistos. Em face da
petição do exequente, JULGO EXTINTA a execução nos autos do processo entre as partes supra-epigrafadas, nos termos do
art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único,
do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. Proceda a serventia à inclusão deste feito na
Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória (art. 1.258, § 4º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.R.I. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAKSSUELL DE
ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 376986/SP)
Processo 1027444-09.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Marli Odete Vaz - Vistos. 1) Defiro a
gratuidade processual à autora. Anote-se e tarjem-se os autos. 2) A inicial deverá ser emendada para especificar qual o valor
incontroverso da dívida (as parcelas passariam do valor individual de R$1.145,18 para qual valor). Anota-se que a inicial deve
indicar precisamente a causa de pedir e os pedidos, e não fazer remissões a documentos que a instruem. Os documentos
exercem função probatória, mas não de complementação às alegações que deveriam constar do teor autônomo da exordial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 368494/SP)
Processo 1027536-55.2017.8.26.0007 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto
de Jesus Azevedo - Ympactus Comercial Ltda representada pela adm. Laspro Consultores LTDA e outros - E nos termos da
Portaria nº 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, Intimo o(a) autor(a), na
pessoa de seu procurador, a se manifestar sobre a(s) defesa(s) oferecida(s), em 15 dias, alegando o que entender de direito.
No mesmo prazo especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir neste feito, justificando-as. Digam, ainda, se
têm interesse em eventual audiência de tentativa de composição. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP), THATYANNA PAULA SOUZA MALAVASI SILVESTRE (OAB 333860/SP)
Processo 1027601-79.2019.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça/devolução
do AR negativo, no prazo legal, requerendo em 05 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento, recolhendo
eventuais taxas para pesquisa de endereços ou nova GRD para cumprimento em outro endereço (para os casos em que não
for beneficiário da Justiça Gratuita). Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não
manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1028225-31.2019.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sueli Taglieri
de Souza - - Roseli Taglieri Gimenez - - Clarice Gomes Taglieri - Vistos, etc. SUELI TAGLIERI DE SOUZA, ROSELI TAGLIERI
GIMENEZ e CLARICE GOMES TAGLIERI ingressaram com ação civil contra FABIO LUIS MACIEL DE ELIAS e OSMAR LUIS
MACIEL DE ELIAS sustentando, em síntese que Sueli e Roseli são proprietárias e Clarice usufrutuária do imóvel situada na
Rua Castelo de Leça, 265 Guaianazes/SP - CEP nº 08460-161 (fls. 36/39). Aduzem que sofreram ação de usucapião promovida
por Marlene Amaral Rocha e seu falecido esposo Atayr Rocha, julgada improcedente. Marlene e Atayr venderam a gleba,
indevidamente, a Fabio e Osmar (réus da presente demanda) que, portanto, ocupam indevidamente a gleba. Pretendem a
reintegração de posse do imóvel e, ainda, condenação dos réus ao pagamento de locativos no valor mensal de R$800,00 e,
ainda, indenização por danos no imóvel. Houve determinação da emenda da inicial (fls. 40/41) o que foi realizado a fls. 42/43.
É o relato. DECIDO. Trata-se de ação destinada a reintegração de posse cumulada com pleito de indenização pelo uso do
bem e eventuais danos no imóvel objeto da demanda. A posse inicialmente por locação, se transmutou a mutuo pelo que se
depreende de fl. 26. Os danos indicados decorrem de contas de consumo. Embora não seja possível auferir, neste momento,
a eventual extensão, basta manifestação de vontade do interessado para suspender o serviço que estiver, eventualmente,
em seu nome, sendo claro que se trata de responsabilidade pessoal tanto para fornecimento de água como luz. Deste modo,
diante do esclarecimento de fls. 42/43 limito os danos a cobrança de contas de consumo. Demonstrem os autores, entretanto,
que o serviço de água e luz ou outras constas de consumo estão em seus nomes prazo 10 dias. Sem prejuízo, diante da data
de publicação do V. acórdão (fl. 28/32), impossível falar em esbulho há menos de ano e dia. Observo que CLARICE GOMES
TAGLIERI é parte na ação 0095102-70.2005.8.26.0100 (usucapião), sendo certo que o imóvel pertence as duas primeiras
autoras (filhas da terceira autora e do extinto Antonio Taglieri) sendo a terceira autora usufuruária do bem (fls. 36/39) e naqueles
autos determinou-se o cumprimento do V. acórdão em 08.06.18 revelando que o transito em julgado fora muito anterior e a
presente demanda distribuída somente em 10.12.2019. Rejeito o pleito, assim, de tutela de urgência. A demanda 009510270.2005.8.26.0100 tornou litigiosa a posse dos autores daquela demanda e, por conseguinte, a dos réus Fabio Luis Maciel
de Elias e Osmar Luis Maciel de Elias. Ocorre que é necessário aguardar o processamento da demanda, diante da superação
de ano e dia e inexistência dos requisitos para a tutela de urgência ordinária, de sorte que indefiro o pedido de concessão de
medida liminar de reintegração de posse. A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se
sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de
sua tramitação (art. 5o, inc. LXXVIII, da Magna Carta). Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º