Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
3093
se, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão. 6. Providenciem-se, dispensados os
ofícios responsoriais, (i) as folhas de antecedentes criminais, (ii) as certidões criminais com relação aos fatos praticados após o
ano de 1998 (art. 109, I, do CP) e (iii) a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca. 7. Oficie-se ao I.I.R.G.D. 8.
Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da resposta escrita (art. 397
do CPP). 9. Requisite-se, se for o caso, o laudo pericial (fl. 05). Int. Dilig.(nota de cartório: os autos encontram-se com vista ao
defensor do réu para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias) - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO
(OAB 205888/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2020
Processo 0000020-57.2020.8.26.0400 (processo principal 1000062-26.2019.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Paulo de Tarso Ferrantte - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública executada para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 30 dias úteis. Int. Olímpia ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 0003130-98.2019.8.26.0400/02">0003130-98.2019.8.26.0400/02 - Requisição de Pequeno Valor - Rescisão / Resolução - Jose Carlos Madrona PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Expedido através do Portal de Custas MLE nº 20200122110542030158 no valor de R$
802,33 (valor inicial R$ 800,13), com as devidas correções no momento do levantamento, em favor do requerente José Carlos
Madrona, referente ao depósito de fls 17, conforme determinado às fls 09 e de acordo com o tipo de levantamento preenchido no
Formulário MLE de fls 20. - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP), ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP)
Processo 0003130-98.2019.8.26.0400 (processo principal 1003994-56.2018.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rescisão / Resolução - Dalva Aparecida de Castro Zanette - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA Manifeste-se a parte exequente, caso queira, sobre eventual oposição à extinção do feito, no prazo de 5 dias, consignando que,
no silêncio presumir-se á a quitação. - ADV: ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP), JOSE CARLOS MADRONA (OAB
219355/SP)
Processo 0004022-07.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - M.H.R.Q.
- FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OLIMPIA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, o que faço para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sucumbência, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C. ADV: ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP)
Processo 1000041-16.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Sidmar Boscontro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - VISTOS. Recebo a petição inicial.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº 146/2011. Cumpre destacar que
os benefícios da Lei nº 1.060/50 podem ser concedidos aos litigantes, desde que demonstrada a necessidade. Para tanto, não
basta a parte afirmar que é pobre na acepção da lei, há necessidade de comprovação de estar em situação financeira precária.
Pois bem, considerando que o autor não comprovou documentalmente sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça
gratuita. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que pesem os argumentos expendidos na inicial, entendo não ser caso
de deferimento. Com efeito, a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, sem sua manifestação, é medida excepcional
adotada somente em casos de comprovada urgência e prejuízo iminente, o que não se verifica no caso em tela. Não há nos
autos elementos seguros que comprovem a urgência e necessidade do autor na obtenção da CNH, o que, em tese, afasta
o perigo de dano. E mais, falta probabilidade ao direito invocado pelo autor, ao menos em grau suficiente para deferimento
da medida. A prova documental juntada nos autos não tem o condão de afastar, neste primeiro momento, a presunção de
legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência
formulado nos autos. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias úteis, sob
pena de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos
do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Por fim, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Int.
Olímpia - ADV: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP)
Processo 1000082-80.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Maria de Lourdes
Teixeira Vanzei - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - - Instituto de Previdência Municipal de Severínia - Ipren - Severinia
- Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM
nº 146/2011. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena
de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na
própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos
do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Por fim, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Int.
Olímpia - ADV: LIZ SOUZA MAGIONI (OAB 376138/SP)
Processo 1000083-65.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Sheila Aparecida
Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - - Instituto de Previdência Municipal de Severínia - Ipren - Severinia Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº
146/2011. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de
revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do
Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Por fim, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Int.
Olímpia - ADV: LIZ SOUZA MAGIONI (OAB 376138/SP)
Processo 1000092-27.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antônio Carlos
Feijão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O(a) autor(a) deverá se manifestar a respeito da contestação apresentada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º