Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2957
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que não pode ser afetado por qualquer opção acerca da jornada de trabalho e que não pode ser compensado com o prêmio de
incentivo à qualidade criado pela Lei Estadual 8.9751994; a.2) condenar o requerido aos pagamentos das seguintes parcelas
que não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal; a.3) diferenças de PIE; a.4) diferenças referentes à integração do
PIE às bases de cálculos de quinquênios e sexta-parte, 13º salário e terço de férias, vedado o efeito cascata; b) Adicional de
desempenho da saúde: b.1) reconhecer que o adicional de desempenho da saúde é devido ao(à) inativo(a); b.2) reconhecer
que o adicional de desempenho da saúde deve integrar as bases de cálculos do quinquênio e sexta-parte, 13º salário e terço
de férias, vedado o efeito cascata; b.3) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI
(OAB 327557/SP)
Processo 1004075-11.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria Aparecida
Nabas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - a) Prêmio incentivo especial: a.1) reconhecer que o PIE (“Complemento
LC1212/2013”) tem natureza remuneratória, que não pode ser afetado por qualquer opção acerca da jornada de trabalho e
que não pode ser compensado com o prêmio de incentivo à qualidade criado pela Lei Estadual 8.9751994; a.2) condenar o
requerido aos pagamentos das seguintes parcelas que não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal; a.3) diferenças
de PIE; a.4) diferenças referentes à integração do PIE às bases de cálculos de quinquênios e sexta-parte, 13º salário e terço
de férias, vedado o efeito cascata; b) Adicional de desempenho da saúde: b.1) reconhecer que o adicional de desempenho da
saúde é devido ao(à) inativo(a); b.2) reconhecer que o adicional de desempenho da saúde deve integrar as bases de cálculos do
quinquênio e sexta-parte, 13º salário e terço de férias, vedado o efeito cascata; b.3) condenar a parte requerida ao pagamento
das diferenças. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1004080-33.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Olinda Souza
Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto julgo procedentes as pretensões deduzidas contra o Estado de
São Paulo: a) Prêmio incentivo especial: a.1) reconhecer que o PIE (“Complemento LC1212/2013”) tem natureza remuneratória,
que não pode ser afetado por qualquer opção acerca da jornada de trabalho e que não pode ser compensado com o prêmio de
incentivo à qualidade criado pela Lei Estadual 8.9751994; a.2) condenar o requerido aos pagamentos das seguintes parcelas
que não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal; a.3) diferenças de PIE; a.4) diferenças referentes à integração do
PIE às bases de cálculos de quinquênios e sexta-parte, 13º salário e terço de férias, vedado o efeito cascata; b) Adicional de
desempenho da saúde: b.1) reconhecer que o adicional de desempenho da saúde é devido ao(à) inativo(a); b.2) reconhecer
que o adicional de desempenho da saúde deve integrar as bases de cálculos do quinquênio e sexta-parte, 13º salário e terço
de férias, vedado o efeito cascata; b.3) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI
(OAB 327557/SP)
Processo 1004081-18.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Olivia Giseli
Pastorello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto julgo procedentes as pretensões deduzidas contra o Estado de
São Paulo: a) Prêmio incentivo especial: a.1) reconhecer que o PIE (“Complemento LC1212/2013”) tem natureza remuneratória,
que não pode ser afetado por qualquer opção acerca da jornada de trabalho e que não pode ser compensado com o prêmio de
incentivo à qualidade criado pela Lei Estadual 8.9751994; a.2) condenar o requerido aos pagamentos das seguintes parcelas
que não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal; a.3) diferenças de PIE; a.4) diferenças referentes à integração do
PIE às bases de cálculos de quinquênios e sexta-parte, 13º salário e terço de férias, vedado o efeito cascata; b) Adicional de
desempenho da saúde: b.1) reconhecer que o adicional de desempenho da saúde é devido ao(à) inativo(a); b.2) reconhecer
que o adicional de desempenho da saúde deve integrar as bases de cálculos do quinquênio e sexta-parte, 13º salário e terço
de férias, vedado o efeito cascata; b.3) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI
(OAB 327557/SP)
Processo 1004236-21.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Helio Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, julgo procedentes as pretensões para: a1) reconhecer que o adicional de
desempenho da saúde deve integrar as bases de cálculos do quinquênio e sexta-parte, vedado o efeito cascata; a2) condenar
a parte requerida ao pagamento das diferenças; b1) reconhecer a natureza salarial do PIE; b2) condenar a parte requerida aos
pagamentos das parcelas atrasadas do PIE; b3) integrarem o prêmio de incentivo especial às bases de cálculos de quinquênio
e sexta-parte. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1004239-73.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Marina
Bizinelli Zampieri Smargiaci - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, julgo procedentes as pretensões para: a1)
reconhecer que o adicional de desempenho da saúde deve integrar as bases de cálculos do quinquênio e sexta-parte, vedado
o efeito cascata; a2) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças; b1) reconhecer a natureza salarial do PIE; b2)
condenar a parte requerida aos pagamentos das parcelas atrasadas do PIE; b3) integrarem o prêmio de incentivo especial às
bases de cálculos de quinquênio e sexta-parte. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1004241-43.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Silvia Fernandes
da Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, julgo procedentes as pretensões para: a1) reconhecer que
o adicional de desempenho da saúde deve integrar as bases de cálculos do quinquênio e sexta-parte, vedado o efeito cascata;
a2) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças; b1) reconhecer a natureza salarial do PIE; b2) condenar a parte
requerida aos pagamentos das parcelas atrasadas do PIE; b3) integrarem o prêmio de incentivo especial às bases de cálculos
de quinquênio e sexta-parte. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1004320-27.2016.8.26.0322/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Oscar Balduino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Julgo extinto o cumprimento de sentença
1004320-27.2016.8.26.0322/01 porque o título que estava sendo executado foi anulado. O Estado de São Paulo deverá promover
o cancelamento do apostilamento do título judicial. O procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa. A
presente deliberação servirá como ofício ao Estado de São Paulo, devendo ser instruída com cópia da apostila (fl. 38). Int. ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1004379-10.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Marcia Machado
Santinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto julgo procedente as pretensões para condenar o Estado de
São Paulo ao pagamento de 90 dias de licença-prêmio não gozados (verba de caráter indenizatório). - ADV: JOSE CARLOS DE
PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1004578-66.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro
Antônio de Lima - Fazenda Pública de Lins e outro - Isso posto, julgo procedente as pretensões para condenar as requeridas: a)
ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral (o valor é suficiente à reparação e não traduzirá enriquecimento
ilícito); b) à restituição de R$ 12,70 (taxa de inscrição). Correção da indenização a partir do arbitramento e do valor da inscrição
a partir do desembolso. Juros a partir de 12/7/2017, quando o requerente foi impedido de participar do concurso. Juros e
correção devidos pelo ente público conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Custas e honorários indevidos. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º