Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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fl. 18 independentemente de cumprimento. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM
(OAB 268276/SP), MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP)
Processo 1005744-64.2016.8.26.0400 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renata da Cruz - Paulo Batista dos
Santos - - Vera Lucia Batista dos Santos Silva - - Reginaldo Batista dos Santos - - Nivaldo Batista dos Santos - Vistas dos autos
ao autor para: (x ) apresentar as informações através do formulário obtido através do endereço eletrônico: (http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), em especial os dados de documentos, opção de transferência em conta
(com dados bancários para transferência) ou comparecimento no banco, no caso de valores inferiores a R$5.000,00., para
fins de expedição de mandado de levantamento - ADV: BRUNA JULIANA DOS SANTOS (OAB 336421/SP), NELSON JACOB
CAMINADA FILHO (OAB 254371/SP)
Processo 1005762-80.2019.8.26.0400 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.S.S. - Vistos. Cumprase a decisão de fl. 19, redistribuindo-se este feito à 3ª Vara Cível local, por dependência aos autos n. 1005632-90.2019.8.26.0400,
tão logo publicada esta decisão, dando-se baixa na distribuição. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VIVAN JUNIOR (OAB 361094/
SP)
Processo 1005763-65.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sueli de Paula Fonseca - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 84 como
emenda à inicial. 2. Diante das especificidades da causa, como também do manifesto desinteresse do Instituto Nacional do
Seguro Social na composição consensual, externado através do Ofício - AGU/PSF - S.J.Rio Preto-SP nº 32/2016, datado de
18.03.2016, arquivado no cartório desta serventia, deixo de remeter as partes ao setor de conciliação, o que faço com fundamento
no artigo 139, VI, CPC e Enunciado 35 da ENFAM. 3. Em consequência, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação
para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (artigos 183, 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de
15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 5. Por fim, e sem prejuízo das disposições supra, apresente o réu, no prazo de resposta, cópia
integral do procedimento administrativo da parte autora. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1005772-27.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.M.R.S. - - J.L.R.S. - - C.A.R.S. - Diante
do exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil. Sem custas finais tampouco honorários advocatícios. Determino, outrossim, o cancelamento da
audiência designada às fls. 16/18. Procedam-se às anotações. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LAERTE
JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP)
Processo 1005795-70.2019.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - V.M.C.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 20 como emenda à inicial. Intime-se o(a) executado(a)
para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito de R$ 515,32 (devidamente atualizado e acrescido das prestações que se
vencerem no curso do processo), comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão,
nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, observando que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”
(art. 528, § 7º, CPC). Cópia do(a) presente servirá como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo
a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se de determinar as diligências necessárias para
o cumprimento desta. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este
processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso
da parte passiva principal. Com a publicação desta decisão, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a distribuir esta decisão
(o ônus é da parte ainda que a parte esteja representada Advogado Dativo/Nomeado - vide título III do Comunicado 1.951/2017
- DJE de 22/08/2017, pp.11/15; vide também Comunicado CG 390/2018 - DJE de 07/03/2018, p.121), que vale como carta
precatória, por meio de peticionamento diretamente ao Juízo Deprecado, observando-se o Comunicado CG 1.951/2017 (DJE
de 22/08/2017, pp.11/15). Para tanto, deverá(ão) observar o seguinte: (a) salvar este documento em “PDF” seu escritório; (b)
peticionar digitalmente no Juízo Deprecado e comprovar nestes autos a distribuição, no prazo de 10 dias, a contar da publicação
desta decisão. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) procuração(ões); (c) emenda à inicial. Consigne-se que não
há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15):
“As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital”. Int. ADV: DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP)
Processo 1005961-05.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.M. - Vistos. 1. Designo audiência
para o dia 16 de março de 2020, às 15:30 horas. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, nº 554, centro, em Olímpia-SP (próximo ao
Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. 1.1. Nos termos da Resolução
809/2019 do TJSP (vide DJE de 21/03/2019, pp.01/03) e da Portaria 02/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador
fica fixada na ordem de R$ 60,00. 1.1.1. O valor deve ser antecipado pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado a
este processo, sendo que o comprovante deve ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação
da presente decisão, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. 1.1.2. Ressalvo que, a depender do resultado da
demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que o antecipou. Após a audiência, confirmada
a presença do conciliador e a realização do ato, fica desde já autorizado o pagamento. 1.2. Não promovido o recolhimento
no prazo supra fixado, tornem-me os autos conclusos. 2. Cite-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a advertência de
que o prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a audiência. A ausência de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá
ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Nos
termos do art. 334, § 3º, do CPC, “a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”, através de
publicação no DJe. 4. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º