Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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nomeação dentro do prazo de validade do concurso, é certo que a sua validade somente expirará em janeiro de 2020, podendo
ainda ser prorrogado por mais 01 (um) ano. Assim sendo, não há risco de ineficácia da medida, ainda que concedida ao final
do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar quanto à imediata convocação da impetrante à vaga de Médico
Pneumologista Adulto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu liminar para determinar a imediata
nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público - Possibilidade - Necessidade de aguardar
a expiração do concurso - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2200722-55.2019.8.26.0000;
Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos para
indeferir a liminar pretendida para imediata nomeação da candidata. Int. - ADV: PAULO MARTON (OAB 197227/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NORBERTO BRIGANTINI PAIVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2019
Processo 0014165-09.2019.8.26.0577 (processo principal 1028420-91.2015.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Leni Victorio da Silva Pureza - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fls. 29/31: Faculto
manifestação pela autora acerca do alegado pela requerida. Fls. 32/56: Sobre os novos cálculos pela autora, faculto manifestação
da SPPREV. - ADV: RODRIGO ANDRADE DIACOV (OAB 201992/SP)
Processo 0019325-49.2018.8.26.0577 (processo principal 0458866-93.1996.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - R.E.K. CONSTRUTORA LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS - Vistos Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos prestados
pelo perito judicial (fls. 344/362). Após, dê-se vista ao MP, tornando conclusos ao final. Int. - ADV: ERNESTO APARECIDO DE
ALBUQUERQUE (OAB 80790/SP), FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ (OAB 289993/SP), TANIA MARA RAMOS
(OAB 104126/SP), MUCIO ZAUITH (OAB 46921/SP), RAQUEL DE FREITAS MENIN (OAB 160737/SP), LUCIA HELENA DO
PRADO (OAB 136137/SP)
Processo 1020887-76.2018.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vct Administração e Participação Ltda - Vistos. 1) Trata-se de
ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de VCT Administração e Participação
Ltda. A Municipalidade depositou o montante de R$ 112.893,55 a título de oferta prévia (fls. 66). A princípio, a expropriada
controverteu o valor da oferta prévia em sua contestação, pugnando pela apresentação de avaliações imobiliárias. Todavia,
em petição mais recente, manifesta expressa concordância com o valores oferecidos pelo expropriante (fls. 135/136). Diante
da expressa concordância da requerida, desnecessária, portanto, a elaboração de laudo pericial definitivo para apuração do
valor da indenização, determinado às fls. 123. 2) É certo que o levantamento do preço está condicionado ao cumprimento dos
requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Com efeito, a requerida acostou certidão de débitos municipais e matrícula
autalizada (fls. 137/146). Proceda a z. serventia à expedição do edital para conhecimento de terceiros, a fim de dar cumprimento
integral às exigências preceituadas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Frise-se que as publicações do edital em jornal local
de grande circulação ficarão a cargo da expropriante. 3) Oportunamente, tornem-se os autos conclusos para sentenciar. Int. ADV: CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP), DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP)
Processo 1026496-06.2019.8.26.0577 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. Fls. 36/37: diante da concessão do efeito suspensivo em sede recursal (Agravo de Instrumento nº
2272785-78.2019.8.26.0000), cientifiquem-se as partes, aguardando seu julgamento.Int. - ADV: DOUGLAS SALES LEITE (OAB
185204/SP)
Processo 1033171-82.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - A.C.S.R. - P.M.S.J.C.
e outro - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Carolina Silva Ramos
em face do Município de São José dos Campos e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, esclarece foi
diagnosticada com infecção do vírus HPV (Human Pailoma Vírus) de genotipagem de alto risco (CID 10 B97.7). Pugna pela
concessão da tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos a fornecerem vacina quadrivalente contra HPV
(Gardasil). De fato, consta documento apontando que a autora fora infectada com vírus HPV (fls. 18). Por outro lado, o parecer
do médico credenciado ao Fórum destaca que a vacina não é eficaz contra infecções ou lesões já existentes, uma vez que não
é terapêutica (fls. 339/342). Vejamos: “O único documento acostado aos autos subscrito pela médica assistente da Requerente
é uma receita de medicamento à base de vitamina D na qual consta a recomendação vacinar hpv quadrivalente. Não há um
laudo médico contextualizado do caso disponível nos autos. Considerando o diagnóstico já estabelecido de infecção por HPV
e que o Ministério da Saúde afirma que a vacina solicitada não é terapêutica, ou seja, não é eficaz contra infecções ou lesões
já existentes, a escassez de informações técnicas do caso prejudicam uma análise pormenorizada da pretensão deduzida pela
Requerente. Não há nos autos informação que caracterize situação de urgência ou emergência médica.” - Grifei. Considerando
que a vacina não é própria para o tratamento da moléstia que acomete a autora, reputo ausente a probabilidade do direito
invocado. Pelo exposto, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Citem-se. Int. ADV: IGOR TRESSOLDI WEIS (OAB 411656/SP)
Processo 1033684-50.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Eder Ricardo Pascoaleto - Vistos. 1)
Para fins de análise do pedido de justiça gratuita, providencie o autor a juntada dos dois últimos holerites e/ou declarações de
imposto de renda. 2) Deverá o autor, também, emendar a inicial para que seja revisto o nome dado à ação, que deve guardar
relação com os fatos e fundamentos da lide, corrigindo-se inclusive junto ao e-SAJ, se o caso. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ
FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NORBERTO BRIGANTINI PAIVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2019
Processo 0540407-36.2005.8.26.0577 (577.05.540407-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MUNICIPIO
DE SAO JOSE DOS CAMPOS - Vistos.Intime-se pessoalmente, via mandado, a coexecutada Marcelle Nascimento de Mello
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º