Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
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Miranda de Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - Vistos. Recebo o recurso interposto pela autora no efeito devolutivo. Às contrarrazões de recurso. Após, remetamse os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária para processamento do recurso. Int. - ADV: TAIS
TATIANE CARVALHO (OAB 390051/SP)
Processo 1006819-58.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Nilton Cesar Modesto Rodrigues - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Ante o trânsito em julgado, requeiram as
partes o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELESSANDRO ARAUJO DA SILVA (OAB 342565/SP)
Processo 1007232-08.2018.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Edmilson Pinheiro - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. FLS. 107- Diante do
transito em julgado da sentença de fls. 100/102, requeiram às partes o que de direito.No silêncio, arquivem-se os autos. Int. ADV: PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
Processo 1007247-40.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sonia Maria
Mathias - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de declarar o direito
da autora de receber os adicionais temporais incidindo sobre a vantagem denominada Piso salarial Reajuste Complementar,
apostilando-se, bem como condenar a requerida a recalcular os adicionais temporais desde a data em que o autora começou a
receber a vantagem supramencionada, respeitada a prescrição quinquenal, até o limite máximo do valor da causa, sendo que as
prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. A correção monetária das prestações em atraso serão calculadas pelo
índice IPCA/IBGE, ao passo que os juros de mora deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, tendo em vista o que restou decidido no RE nº 870/947/SE. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, ao teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP)
Processo 1007289-89.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ednardo Pereira da Silva - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos etc., (fls. 85/86) - Alega o recorrente que a decisão foi omissa quanto à apreciação do pedido da inicial. A
propósito disso, uma vez presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, notadamente no tocante à tempestividade,
conheço dos embargos opostos. No mais, dou provimento para reconhecer a omissão, acrescendo-se, daí, à sentença proferida,
nos seguintes termos: (...) “ A verba de gratificação recebidas - Art. 133 CE, é são permanente e não eventual, de modo que deve
ser levadas em conta no cálculo do adicional temporal (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o
fim de declarar o direito do autor de receber os adicionais temporais (quinquênios) sobre a vantagens denominadas Gratificação
Executiva e Artigo Ce 133 - dif. vencimento bem como condenar as requeridas a recalcularem os quinquênios desde a data em
que o autor começou a receber as vantagens supramencionadas, respeitada a prescrição quinquenal, até o limite máximo do
valor da causa, sendo que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária, desde a data
do vencimento das prestações e acrescidas os juros de mora legais, desde a citação, conforme disposto no artigo 1º-F da lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, nos termos do Recurso Especial nº 870.947”. Enfim, malgrado o Recurso
Inominado apresentado, diante do aqui decidido, deverão pelaa requeridas manifestarem, possibilitando-lhes aditar suas razões
recursais. P.I.C - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1007433-63.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Rogério Gouvea
Figueiredo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito.
O vencedor deverá promover a execução do julgado, através do incidente processual “Cumprimento de Sentença”. O incidente
de Cumprimento de Sentença deverá obedecer os requisitos do artigo 524 ou 534 do NCPC, sob pena de indeferimento de seu
prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP)
Processo 1007433-63.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Rogério Gouvea
Figueiredo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O autor ingressou com o cumprimento de sentença nº 001217029.2019.8.26.0037. Considerando a publicação do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDSON DA
SILVA (OAB 403128/SP)
Processo 1007507-20.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Fábio Henrique Caim Pereira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diga a requerida sobre os documentos juntados pelo requerente, nos termos
do artigo 437, § 1º do NCPC. Prazo quinze dias. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1007550-54.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosana
de Cássia Rocha Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Oficie-se ao CRDPe, com cópia da sentença e da
certidão de trânsito em julgado, a fim de que aquele órgão remeta a este Juízo, no prazo de trinta dias, os valores indevidamente
retidos da parte autora e não atingidos pela prescrição quinquenal. Int. Araraquara, 30/10/2019 - ADV: BRUNO VINÍCIUS
PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1007550-54.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosana
de Cássia Rocha Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Retifico o despacho de fls. 141 para constar que
deverá ser oficiado ao 11º Centro Regional de Despesa de Pessoal-CRDPe-11 de Araraquara para que o mesmo apresente nos
autos planilha constando o valor nominal dos descontos efetuados nos últimos 5 (cinco ) anos. Int. Araraquara,05/11/2019 ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1007633-70.2019.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Joselma Gomes Duque Baptista - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
- UNESP - Vistos. Fls. 95/115- Recebo o recurso inominado interposto pela UNESP, em ambos os efeitos. Nos termos do
artigo 1.010 do NCPC., intime-se a requerente para contrarrazões de apelação. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal da 13ª Circunscrição de Araraquara, para processamento do recurso. Int. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA
(OAB 156065/SP), ROBERTO BROCANELLI CORONA (OAB 83471/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º