Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
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Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Vistos. Fl. 334: Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 7.600,00, o qual será
pago pelo requerido. Depositados, intime-se o Sr. Perito aos trabalhos. Intime-se. - ADV: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
(OAB 74368/MG), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP)
Processo 1009809-23.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Claudia Regina Lima Coutinho - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo de fls. 142/146, nestes autos nº 1009809-23.2019, ação de Procedimento Comum Cível que SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC move contra CLÁUDIA REGINA LIMA COUTINHO. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil . Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal. No caso de eventuais custas processuais e taxas
da OAB com recolhimento pendente por parte não benefíciária da justiça gratuita, deverá ser providenciado o recolhimento
no prazo legal. Feita a intimação para o pagamento e decorrido o prazo sem o recolhimento, oficie-se aos respectivos órgãos
comunicando o débito, para que em querendo cobrem o montante devido. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV: DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB
19993/SP)
Processo 1009941-80.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Automec Comercial de Veículos Ltda.
- Auto Peças Columbia Santo André Ltda. Me na pessoa de Sandro Ribeiro de Barros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP)
Processo 1009955-64.2019.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Denise
Baruzzi Brandao - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. RELATÓRIO DENISE
BARUZZI BRANDÃO ajuizou a presente ação anulatória de leilão extrajudicial c/c tutela de urgência contra BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, alegando, em síntese, que a requerida não observou o procedimento previsto
na Lei nº 9.514/97, uma vez que a autora não foi intimada das datas do leilão a ser realizado pelo banco réu. Afirmou que os
leilões seriam realizados nos dias 06/05/19 e 13/05/19, mas que todo o procedimento, inclusive a consolidação na matricula
do imóvel, deve ser anulado, uma vez que não notificada acerca dos atos para ter a possibilidade de purgar a mora. Em sede
de tutela antecipada requereu a suspensão dos leilões designados. Requereu a procedência da ação para que seja declarada
a nulidade do procedimento de execução, tendo em vista a falta de notificação, bem como o cancelamento na matrícula do
imóvel do ato de consilidação da propriedade em nome do agente financeiro. Juntou procuração e documentos (fls. 18/60). A
tutela antecipada foi parcialmente deferida (fls. 61/63). O réu foi citado e apresentou contestação alegando, em síntese, que foi
realizada a intimação pessoal da autora, tendo decorrido a possibilidade de purga da mora, já que até essa data não ocorreu
o pagamento. Conforme se verifica na matrícula do imóvel houve a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, não
havendo motivo para a concessão da tutela de urgência. Assim e considerando que o procedimento instituído pela lei acima
mencionada está perfeito e acabado, requereu a improcedência da ação. Propugnou pela improcedência da ação (fls. 66/85).
Juntou procuração e documentos (fls. 86/141). Réplica (fls. 152/155). Foi determinado por este Juízo a jutnada pelo requerido
da carta de notificação da autora (fl. 156). O Banco afirmou que diante da não localização pessoal da notificada (autora),
procedeu-se a sua intimação por edital (fls. 159/160). A autora manifestou-se à fl. 175. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As
questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente
do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação merece ser julgada procedente. Como se
sabe, o artigo 26, § 1º da Lei nº 9.514/97 prevê que a purgação da mora deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da intimação, a requerimento do fiduciário, pelo Oficial do competente Registro de Imóveis. Ocorre que não há prova nos autos
que a intimação necessária para a consolidação da posse foi devidamente realizada, observando-se que caberia ao requerido
já comprovar referida condição quando do oferecimento de defesa. Apesar do pedido de julgamento antecipado por parte do
banco, este Juízo determinou a juntada aos autos da notificação da autora, já que o fundamento da inicial era exatamente de
que referida notificação não ocorreu. A requerida, então, acostou aos autos somente um edital para notificação, esclarecendo
que o mesmo foi publicado em virtude dela não ter sido encontrada para sua intimação pessoal Entretanto, novamente deixou
de acostar aos autos a notificação que teria sido realizada pelo Cartório, deixando de comprovar que a autora foi devidamente
notificada. E o edital mencionado somente poderia ser considerado regular se comprovada a entrega da carta no endereço
da autora, o que não ocorreu, observando que se trata de um condomínio edilício. Conforme disposto no artigo 25 da Lei nº
9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos
termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante,
ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do
competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do
pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as
contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. ... § 3º A intimação far-se-á
pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida,
por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. ... § 3o-A. Quando, por duas vezes,
o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado
o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação,
na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle
de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência. § 4oQuando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local
ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de
Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em
um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado
o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Deste modo, a prévia ciência dos devedores, é requisito
de validade do leilão extrajudicial. E no caso dos autos, contudo, não se comprovou a intimação válida da devedora, seja para
purgar a mora, seja dos leilões. Não há prova de quantas foram as tentativas de intimação do devedor, por qual motivo não se
teve sucesso, deixando-se de justificar, dessa forma, a intimação por edital. Mesmo porque, não cabe a intimação ficta por edital
se os devedores tem endereço certo e conhecido, tanto que é o mesmo do imóvel levado a leilão. Deste modo, o procedimento
extrajudicial é nulo de pleno direito por não ter atendido as formalidades legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade de todo o procedimento de execução
extrajudicial e anular o leilão realizado. Por consequência, determino o cancelamento da Av. 03 da matrícula do imóvel, que diz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º