Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2941
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GAYARDO (OAB 28839B/SC)
JUIZ DE DIREITO DO OFICIO CRIMINAL DA COMARCA DE AVARÉ – SEÇÃO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS – DRA
ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
CPPJ Nº 082/2011 – ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA AVAREENSE- PENA RESTRITIVA DE DIREITO – ROTEIRO DE PENASCiência à Defesa da r. decisão de fls. 112, que diante do cumprimento integral da pena imposta, foi JULGADA EXTINTA A
PENA. Comunique-se a Vara de origem. Após, arquivem-se os autos. Adv(s): GILBERTO DIAS SOARES - OAB/SP 157.309.
EXECRIM Nº 436.712 – ALEXANDRO DOS SANTOS – REGIME ABERTO - Vista a Defesa acerca da Cota Ministerial de
fls. 39 que opinou pelo INDEFERIMENTO, diante da ausência do requisito objetivo (lapso em 07/08/2024), conforme cálculo
elaborado a fls. 37. Adv(s): LUCIMARA DE OLIVEIRA RIBEIRO – OAB/SP 323.852.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORIOVALDO ANTONIO GOBETH FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0574/2019
Processo 0000200-70.2016.8.26.0026 - Execução Provisória - Aberto - JÚNIOR JOSÉ GOMES - Vistos. Acolho o parecer
Ministerial e julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado JÚNIOR JOSÉ GOMES, RG nº 45462440,
referente ao feito n.º 0001299-02.2014.8.26.0073 da 1ª Vara Criminal do Foro de Avaré, ante o cumprimento da pena. A pena de
multa foi inscrita na Dívida Ativa (fls. 151/152). Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público, e a
falta de interesse recursal da Defesa, desde logo declaro, o trânsito em julgado às partes, haja vista a ocorrência da preclusão
lógica. Procedidas às comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Anote-se. Avaré, 05 de julho de 2019. - ADV: ANTONIO
CESAR APPOLONIO RUSSO (OAB 170532/SP)
Processo 0004782-64.2019.8.26.0073 (processo principal 7005438-38.2015.8.26.0073) - Agravo de Execução Penal - Pena
Privativa de Liberdade - Joselyr Benedito Silvestre - Processo Digital nº 2019/001125 Vistos. Não me convenci do desacerto da
decisão recorrida, que mantenho por seus próprios fundamentos. A Colenda Superior Instância, no entanto, dirá, como sempre,
do melhor direito. Assim, remeta-se o presente ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens, anotando-se. Ciência. - ADV:
IVETE MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 100239/SP), ELISANDRA PEDROSO FERREIRA (OAB 145547/SP), MAURÍCIO VASQUES
DE CAMPOS ARAUJO (OAB 163168/SP), FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP)
Processo 0004782-64.2019.8.26.0073 (processo principal 7005438-38.2015.8.26.0073) - Agravo de Execução Penal - Pena
Privativa de Liberdade - Joselyr Benedito Silvestre - Processo Digital nº 2019/001125 Vistos. Tendo em vista que o presente
agravo em execução não foi devidamente instruído, intime-se o subscritor de fls. 01/06 para anexar cópia da r. decisão recorrida,
no prazo de 10 dias, em cumprimento ao despacho de fls. 384. Cumprida a diligencia, devolvam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com nossas homenagens. Int. - ADV: IVETE MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 100239/SP), ELISANDRA PEDROSO
FERREIRA (OAB 145547/SP), FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP)
Processo 0005735-96.2017.8.26.0073 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Pamela Rondão - acolho o
requerimento da Defensoria Pública para determinar a intimação da sentenciada para, COMPARECER no Cartório da Seção
de Execução Criminal, no endereço e horário indicados no cabeçalho, no prazo de 5 (cinco) dias, e JUSTIFICAR o não
comparecimento à Central de Penas e Medidas Alternativas para início da pena de prestação de serviços à comunidade. No
mais, intime-a a efetuar o pagamento da Pena Pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, hoje vigente em R$ 998,00
(novecentos e noventa e oito reais), devendo ser depositado em favor do FUMCAD, Banco do Brasil - Agência nº 0203-8,
conta nº 34.843-0. O(s) comprovante(s) bancário(s) deverá(ão) ser apresentado(s) no CARTÓRIO DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO
CRIMINAL desta Comarca, no endereço e horário acima descritos. - ADV: HIDALGO ANDRE DE FREITAS (OAB 314505/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORIOVALDO ANTONIO GOBETH FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2019
Processo 0002577-95.2011.8.26.0282 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - João Ricardo Vieira da
Silva - Para melhor adequação da pauta, o julgamento pelo E. Tribunal do Júri será realizado às 10 horas do dia 11 de fevereiro
de 2020. Expeça-se o necessário. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA
(OAB 262131/SP), JUNOT DE LARA CARVALHO (OAB 72884/SP), THIAGO ROCHA DE PAULA (OAB 224475/SP), MARCELO
GASTALDELLO MOREIRA (OAB 185307/SP), JOSEY DE LARA CARVALHO (OAB 109694/SP), LEANDRO FADEL (OAB 275174/
SP), ANNA CAROLINA SUAREZ PENTEADO (OAB 269847/SP), KASSIA DE OLIVEIRA FERREIRA SOARES (OAB 290607/SP),
JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP)
Processo 0005427-41.2009.8.26.0073 (053.01.2009.005427) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples JOSÉ LUCIANO DA ROCHA - Para melhor adequação da pauta, o julgamento pelo E. Tribunal do Júri será realizado às 10 horas
do dia 10 de março de 2020. Expeça-se o necessário. - ADV: LINDENBERG PESSOA DE ASSIS (OAB 88708/SP)
Processo 1500150-67.2019.8.26.0574 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Allan Henrique Correa Lourenço e outro - PROCESSO nº 2019/001046 Vistos. 1. Trata-se de resposta preliminar ofertada
pela defesa técnica de Allan Henrique Correa Lourenço e João Mauro Evaristo de Souza Neto, em que sustenta que não
há elementos seguros que deem substrato à exordial acusatória. 2. Em que pese aos argumentos agitados pela combativa
defesa, entendo que a denúncia atende satisfatoriamente os pressupostos legais. Há nela a minuciosa descrição dos fatos
acusatórios, com a narrativa do episódio em que houve o suposto encontro de entorpecentes com o denunciado, bem como
das circunstâncias que levam o Ministério Público a crer que esses entorpecentes eram supostamente destinados à venda. A
veracidade ou não desses fatos deverá ser esmiuçada na fase processual adequada, havendo, por ora, elementos suficientes
para se afirmar, em cognição sumária, a materialidade da suposta infração criminal e a sua autoria. 3. Assim, com fulcro no art.
56 da Lei 11.343/06, RECEBO a denúncia ofertada contra Allan Henrique Correa Lourenço e João Mauro Evaristo de Souza
Neto para o seu regular processamento. Providencie a Serventia as comunicações e as anotações de praxe. 4. Ato contínuo,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2020, às 15:20 horas. Intime-se, cite-se e requisite-se o(s) réu(s).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º