Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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informando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e seus honorários periciais deverão ser fixados de acordo com a tabela
de honorários da Defensoria. Caso a perita nomeada aceite o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
para que proceda a reserva de seus honorários. Com a confirmação da reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se
a perita para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, intime-se novamente a Defensoria Pública para pagamento
dos honorários. Int. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1057523-32.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lucrécia Maciel Projeto
Residencial Ltda - Município de São Paulo - Vistos. Fls.590/591: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor do
Jurisperito. Expeça-se o necessário. Digam as partes sobre o laudo pericial contábil juntado a fls.535/589, no prazo comum
de 20(vinte) dias. Após, intime-se a Jurisperita Andrea Cristina para dar continuidade aos seus trabalhos periciais. Int. - ADV:
RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), NATHALY CAMPITELLI ROQUE (OAB 162679/SP), RICARDO LUIZ HIDEKI
NISHIZAKI (OAB 180163/SP)
Processo 1057968-79.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Carlos Emiliano
Siqueira - Hospital do Servidor Público Municipal - Vistos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora. Oficie-se
ao IMESC para designação de dia e hora para a realização da perícia, intimando-se posteriormente o(a) autor(a). Defiro a
apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Prazo comum de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue
em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o
órgão. Intimem-se. - ADV: MARIA AMELIA CAMPOLIM DE ALMEIDA (OAB 37398/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1058202-27.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - André Zonta - VISTOS. Concedo gratuidade.
Cuida-se de pedido emergencial formulado por nos autos da ação que André Zonta move em face da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Requer seja autorizado o seu imediato retorno ao concurso, com sua subsequente nomeação e posse porquanto
vigente a presunção de inocência. O polo ativo, de acordo com o relato inicial, veio a ser reprovado no concurso de ingresso ao
cargo de Soldado PM de 2ª Classe, edital DP-2/321/18, na fase da investigação social. No entanto, confere especial destaque
ao princípio da presunção de inocência que vigora em nosso sistema. Por outro lado, menciona desconhecer o motivo que gerou
sua desclassificação no certame. Por certo que a petição inicial veio desprovida dos documentos necessários que embasam
os argumentos iniciais. O autor aduz possuir idoneidade moral e desconhecer o motivo pelo qual foi reprovado na fase de
investigação social. A concessão da medida emergencial não pode se basear exclusivamente na urgência da medida. Todavia,
no caso concreto, negar-lhe neste momento poderá traduzir perecimento do direito que se quer tutelar. Assim sendo, defiro a
medida emergencial apenas para: A) permitir a continuidade do autor nas próximas fases do certame, como se aprovado na
fase de investigação social estivesse e, ainda, B) para reservar a vaga, sem posse, caso o certame atinja sua fase final, até
ulterior decisão a ser proferida nestes autos. Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima
indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deixo
de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise (artigo 334, §
4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo
de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II,
ambos do Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha
anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: LEDA KAORU HARAGUCHI (OAB 374905/SP)
Processo 1058351-28.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Sergio Guatelli Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Nos termos do art. 536 do CPC, cumpra a Prefeitura do Municipio de São Paulo
o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado
que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior,
apresente planilhas dos valores devidos em razão do julgado. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB
140493/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP)
Processo 1058381-92.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Vera Lucia Pajor de Araujo Ortega
Coalho - Vistos. Digam as partes sobre o laudo pericial. Prazo comum de 10 dias. Int. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS
SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Processo 1058429-17.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Curso de Formação - Moises Adriano Cornelius Vistos. Fls.169/170: Aguarde a apresentação da contestação, cuja citação foi efetuada pelo portal eletrônico, conforme certidão
administrativa a fls.167/168.. Int. - ADV: CIRO AFONSO DE ALCÂNTARA (OAB 286844/SP)
Processo 1058429-17.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Curso de Formação - Moises Adriano Cornelius Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela requerida. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já
expostos. Aguarde-se a apresentação da contestação. Intimem-se. - ADV: CIRO AFONSO DE ALCÂNTARA (OAB 286844/SP)
Processo 1058637-98.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Duratex S/A - VISTOS.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado nos autos da ação anulatória de débito fiscal movida por DURATEX S/A em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Busca-se a concessão da medida de urgência para o fim de: A)
suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN; B) seja vedada a inclusão do nome
da autora no CADIN, SERASA e Protesto; C) os débitos não representem óbice para a renovação de sua Certidão de Regularidade
Fiscal; D) subsidiariamente, afastar a parcela de juros ao índice aplicável aos tributos federais. Pois bem. Para a concessão de
tutela de urgência, como é cediço, faz-se necessária a plausibilidade, verificada em cognição sumária, da pretensão veiculada,
bem como a existência de dano irreparável que se revele concreto e real e a ausência de dano ou risco ao resultado útil do
processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao Auto de Infração. Devemos nos lembrar que
os atos administrativos presumem-se verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário, ou seja, milita em seu favor a
presunção de legitimidade até serem questionados em juízo. Em outras palavras, todo ato administrativo poderá ser revisado
pelo Poder Judiciário e ter tal presunção de legitimidade afastada. Assim, da análise dos documentos juntados pela requerente,
é possível verificar que o processo administrativo de verificação de infração e imposição de penalidade, aparentemente,
encontra-se regular. Houve autuação, seguida de notificação. O relato da infração realizado no auto permitiu ao autor, numa
análise prévia, compreender a definição da infração de sorte a ter deduzido a presente petição inicial. Não houve comprometimento
do exercício do direito de defesa. Observa-se às folhas 57/59 que o AIIM foi fundamentado de forma expressa no Decreto
45.490/00 (RICMS), bem como na Lei nº 6.374/89. Houveram infrações relativas ao ao crédito do imposto. Portanto, não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º