Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
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HENRIQUE DA SILVA (OAB 262108/SP), RODRIGO LUIZ RAMOS CARDOSO DA SILVA (OAB 259902/SP), JOSE CARLOS DA
SILVA (OAB 110438/SP)
Processo 0007324-69.2014.8.26.0028 - Procedimento Sumário - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Geralda dos Santos Manifeste-se a autora ante o ofício recebido do CAPS (fls. 166/167). - ADV: PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/SP), PAOLA
SORBILE CAPUTO (OAB 238204/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP)
Processo 0007380-05.2014.8.26.0028 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Potim - Ante a certidão de f. 35, aguarde-se o julgamento dos embargos opostos. - ADV: NIZE MARIA SALLES CARRERA
POSSATO (OAB 171016/SP)
Processo 0007588-86.2014.8.26.0028 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria da Conceição Barbosa
Guedes Pereira - F. 133: Defiro. Aguarde-se o transcurso prazo requerido. - ADV: MARIA CELIA DA SILVA QUIRINO (OAB
90593/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VIVIAN BASTOS MUTSCHAEWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NESTOR GABRIEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2019
Processo 0000802-89.2015.8.26.0028 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Antônio
Márcio de Siqueira - - Jose Luis Diniz dos Santos - - Humberto Affonso Pasin - - José Aguinaldo Ferreira - - Luiz Oscarlino Silva
Teixeira - - Luiza Mathias Pena - Me - - C. J. Faria Martins Alimentos ME (Atual nome empresarial Pena e Martins Comércio
de Alimentos Ltda) - - Município de Apareciida - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face
de ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, JOSÉ LUIZ DINIZ DOS SANTOS, HUMBERTO AFFONSO PASIN, JOSÉ AGUINALDO
FERREIRA, LUIZ OSCARLINO SILVA TEIXEIRA, LUIZA MATHIAS PENA-ME, representada por LUIZA MATHIAS PENA, C.
J. FARIA MARTINS ALIMENTOS ME, atual nome empresarial de PENA E MARTINS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
representada por CARLOS JOSÉ FARIA MARTINS e LUIZA MATHIAS PENA e assim o faço para declarar nulo o contrato
firmado em decorrência da licitação simulada (fls. 94/97), para declarar indisponíveis os bens dos requeridos a fim de que
sejam ressarcidos os danos causados aos cofres públicos (confirmando a liminar deferida às fls. 239/242) e para reconhecer
a prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 10, inciso VIII e artigo 11, caput e incisos I e IV da Lei
8.429/92, condenando os requeridos à: 1) Solidariamente, ressarcir integralmente os danos ao erário, este no valor do contrato
simulado (R$ 222.458,64), devidamente atualizados monetariamente desde a data da liquidação das despesas assumidas pelo
ente público, até a data do efetivo pagamento. 2) Perda da função pública, aos agentes públicos que as estiver exercendo; 3)
Suspensão dos direitos políticos por 05 anos (às pessoas físicas requeridas); 4) Ao pagamento de multa civil de 02 (duas) vezes
o valor do dano, este devidamente atualizado desde a data do evento danoso (adjudicação do objeto licitado) e acrescidos de
juros de mora de 1% ao ano, desde a publicação desta sentença; 5) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92. Porsucumbente, arcarão
os réus com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade por ventura concedida. Honorários incabíveis na
espécie. Após eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para
reexame necessário, com nossas homenagens. P.R.I.C. - ADV: JAIRO FELIPE JUNIOR (OAB 84913/SP), PAULO FERNANDES
DE JESUS (OAB 182013/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB
31927/MG), JOSE DIMAS MOREIRA DA SILVA (OAB 185263/SP), CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB 213867/SP),
JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOÃO PAULO ZERAICK DA COSTA (OAB 330128/
SP), ALEXANDRE GUIMARÃES PINTO (OAB 139410/MG), JOSÉ RENATO DE SIQUEIRA (OAB 372966/SP)
Processo 0001225-98.2005.8.26.0028 (apensado ao processo 0000394-16.2006.8.26.0028) (028.01.2005.001225) Separação Consensual - Dissolução - P.A.O. - - Y.A.P.O. - Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido e DEFIRO o restabelecimento
de sociedade conjugal de P.A.O. e Y.A.P.O com fundamento do artigo 1577 do Código Civil. Em consequência, julgo extinto este
processo com fundamento no artigo 487, I, do C.P.C. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, consignandose que a continuará a usar o nome de casada, qual seja. Y.A.P.O. P.I.C. - ADV: ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO GUIMARAES
(OAB 147327/SP)
Processo 0001225-98.2005.8.26.0028 (apensado ao processo 0000394-16.2006.8.26.0028) (028.01.2005.001225) Separação Consensual - Dissolução - P.A.O. - - Y.A.P.O. - Fl. 49: defiro. Fixo os honorários em 70% do valor da tabela PGE/
OAB. Expeça-se certidão e retornem os autos ao arquivo. - ADV: ANTONIO HENRIQUE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 147327/
SP)
Processo 0001358-91.2015.8.26.0028 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sandra Regina Alves - - Andre Willian
Martins Varallo Junior - - Fabiola Mara Alves Varallo - André Willian Martins Varallo - Fl. 206: defiro. Fixo os honorários em
100% do valor da tabela PGE. Expeça-se certidão e arquivem-se os autos. (A certidão de honorários foi expedida e encontra-se
disponível no sistema e-saj.) - ADV: JOSE FRANCISCO SANTOS RANGEL (OAB 96336/SP)
Processo 0001390-05.2015.8.26.0220 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Luiz Resende Rangel - - Teresa Cristina
de Almeida Monteiro Rangel - Maria de Jesus de Resende Rangel - - Ida Maria Rangel Clemesha - - Barclay Robert Clemesha
- - Paulo Celso Resende Rangel - - Eleana Maria Rangel Spalding - - Cláudio Spalding - - Thiago Rangel Bittencourt - - Lucas
Rangel Bittencourt - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o domínio dos autores
JOSÉ LUIZ RESENDE RANGEL E TERESA CRISTINA DE ALMEIDA MONTEIRO RANGEL, sobre o imóvel denominado Sítio
São José - localizado no Município de Aparecida - Bairro dos Mottas - transcrição 18.677 - livro 3-BÊ - Guaratinguetá - Código
cadastro INCRA: 635.014.000.426-2, Gleba A: 35,0114ha e Gleba B:15,8019ha, melhor descrito e caracterizado no memorial
descritivo de fls. 591/593 e planta georeferenciada de fl. 595, o que faço com fundamento no 1238, caput, do Código Civil,
servindo esta sentença como título para o registro, oportunamente, perante o competente Cartório de Registro de Imóveis. Por
consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a
ausência de pretensão resistida, inviável a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º