Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
2304
para expedição do MLE, uma vez que o beneficiário do levantamento é o autor Alexandre Nascimento Manoel e não o Advogado,
conforme erroneamente constou a folhas 261. Registre-se que os valores poderão ser transferidos à conta de titularidade do
patrono constituído, já que detém poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração carreada a folhas 13. Após,
cls. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: KATIA SILEIDE PACHECO DUTRA (OAB 195218/SP), DOUGLAS
FABIANO CARDOSO PEREIRA (OAB 250121/SP)
Processo 1014225-41.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Gorentzvaig
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls.140/ss. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o(a)
exequente, em cinco dias, ficando desde já advertido(a) de que o silêncio será interpretado como tácita concordância em
relação à satisfação da obrigação exigida na presente ação. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), OTÁVIO JORGE
ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1014441-02.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terrara
Subcondomínio Edifício - Carlos Ferreira dos Santos e outro - Ciência à(s) parte(s) sobre a expedição do Mandado de
Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa
extraída do Portal de Custas. - ADV: DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB 190172/SP), ÉRIO UMBERTO
SAIANI FILHO (OAB 176785/SP)
Processo 1014441-02.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terrara
Subcondomínio Edifício - Carlos Ferreira dos Santos e outro - Vistos. Fls. 170/172. Manifeste-se a parte executada. Sem prejuízo,
manifeste-se o exequente acerca do ofício carreado à fl. 177. Int. - ADV: DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB
190172/SP), ÉRIO UMBERTO SAIANI FILHO (OAB 176785/SP)
Processo 1014627-98.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Maria Aleixo Dias - Claudio Ventino - Fabiano Capatina Teixeira - - Elineu Serra Diniz - - Josicleide Maria dos Santos Diniz - - Rui Sérgio Lima Alves - - Elcy Nunes
Valentino e outros - Vistos. Maria Aleixo Dias propôs ação de Procedimento Comum Cível em face de João Cardoso de Araújo,
Espólio, Claudio Ventino, Maria Sousa de Araujo, Jussara Cardoso de Araujo, Jefferson Cardoso de Araujo, Jolysmar Cardoso
Araujo, Fabiano Capatina Teixeira, Elineu Serra Diniz, Josicleide Maria dos Santos Diniz, Rui Sérgio Lima Alves e Elcy Nunes
Valentino. Sustenta, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de um lote de nº 503, quadra P, da
Rua Pedro Petricevic, no Jardim Reimberg, 32º Subdistrito/Capela do Socorro, matrícula nº 388.125, do 11º CRI, com 286 m2,
São Paulo, Capital, em 15/07/1970. Ocorre que, vendeu referido imóvel a JOÃO MARIA ANTUNES DE MELO e EDVALDO
LAURINDO BARROS em 03/09/1993, mas os compradores não registram a compra e venda, permanecendo o imóvel em seu
nome. Contudo, em 07/05/2013 foram feitas duas averbações na matrícula do imóvel, e para tanto foram utilizados dois contratos
nulos, devido à falsificação da assinatura da autora, vez que desconhece o réu, JOÃO CARDOSO DE ARAUJO. Com relação a
R2 da matrícula do imóvel, não consta a data do registro da averbação, apenas que o registro é referente a um contrato particular
de 16 de maio de 1984, que foi registrada somente em 2013. Destaca que na transcrição do referido imóvel expedida pelo 11º
CRI em 09/03/2012 não consta qualquer compra e venda ocorrida entre 1984 e 1985. Afirma que só teve conhecimento de tais
fatos quando procurada por JOÃO MARIA ANTUNES DE MELO, que não conseguiu registrar a compra e venda devido à
existência do registro indevido. Na época, foi lavrado B.O. nº 9681/2013 junto à 11ª Delegacia de Polícia de Santo Amaro,
ocasião em que souberam que o RG do réu não consta no documento de compra do lote, nem confere com o existente no
sistema da PRODESP. Assim, diligenciou com os comprovadores do terreno junto ao CRI e verificaram que sua assinatura foi
falsificada. Requer a concessão de liminar para que o CRI suspenda os efeitos dos registros 2 e 3, bem como efetue o bloqueio
da matricula até decisão final. No mérito, pugna pela procedência da ação para que constatada a falsidade de sua assinatura,
sejam os contratos e as averbações declaradas nulas, bem como seja corrigida a matrícula do imóvel em questão. A fls. 76 a
autora emendou a inicial para acrescentar ao polo passivo o atual proprietário do imóvel, CLÁUDIO VENTINO, o que foi deferido
a fls. 81. A tutela antecipada foi deferida em parte para determinar o bloqueio da matricula do imóvel objeto da ação (fls. 81). A
autora a fls. 104/134 requereu novo aditamento a inicial para fazer constar no polo passivo da ação FABIANO CAPATINA
TEIXEIRA, ELINEU SERRA DINIZ E JOSICLEIDE MARIA DOS SANTOS DINIZ, RUI SÉRGIO LIMA ALVES e ELCY NUNES
VENTINO. Nova emenda à inicial da parte autora para incluir no polo passivo os herdeiros do Espólio de JOÃO CARDOSO DE
ARAÚJO, MARIA SOUZA DE ARAÚJO, JUSSARA CARDOSO DE ARAÚJO, JEFFERSOM CARDOSO DE ARAÚJO, JOLYSMAR
CARDOSO DE ARAÚJO, que foi recebida a fls. 164. Citado, os réus FABIANO CAPATINA TEIXEIRA (fls. 192/199), RUI SERGIO
LIMA ALVES (fls. 226/234), ELINEU SERRA DINIZ e sua mulher JOSICLEIDE MARIA DOS SANTOS DINIZ (fls. 264/272)
ofereceram contestação, aduzindo, em suma, que a autora realmente vendeu o imóvel ao réu em 16/05/1984 e depois o vendeu
novamente aos Srs. JOÃO MARIA ANTUNES MELO e EDVALDO LAURINDO BARROS em 03/09/1993, tendo praticado o crime
de estelionato. Afirma que todos os compradores obedeceram rigorosamente os ditames legais e efetuaram o devido registro
junto ao CRI. Apontam que, quando da compra, diligenciaram junto ao 11º CRI para verificar se o vendedor CLÁUDIO VENTINO
e sua esposa ELCY NUNES VENTINO eram de fato os proprietários do imóvel e que como detinham o registro, efetuaram o
negócio em 26/08/2013 e que o imóvel foi cuidado pelo réu JOÃO MARIA ANTUNES DE MELO e que a autora somente depois
de vinte anos veio questionar a venda do imóvel. Pedem a improcedência do pedido. Citada, a corré ELCY NUNES VENTINO
ofereceu contestação a fls. 380/383, com preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirma desconhecer a existência do terreno
e tampouco informar a respeito do suposto contrato de compra e venda. Requer a improcedência dos pedidos. Citados por
edital, os corréus CLÁUDIO VENTINO e JOLYSMAR CARDOSO DE ARAÚJO através de CURADOR ESPECIAL ofereceram
contestação (fls. 429/433), por negativa geral. Devidamente citados, os corréus JEFFERSOM CARDOSO ARAÚJO, MARIA
SOUZA DE ARAÚJO e JUSSARA CARDOSO DE ARAÚJO deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contestação
(fls. 441). Houve réplica (fls. 299/305, 306/309, 310/315, 399/402 e 439/440). Saneado o feito, foi deferida produção de prova
pericial (fls. 449). A fls. 509/552 foi juntado o laudo pericial. Houve manifestação das partes a fls. 563/564, 565/567, 568/570,
571/573. A fls. 578/583 os perito apresentou esclarecimentos ao laudo pericial. As partes manifestaram-se a fls. 587/588 e
627/629. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à corré ELCY NUNES VENTINO. Anote-se. Trata-se de
ação de anulação de ato jurídico e retificação de registro com pedido liminar. Aduz a autora que vendeu o imóvel descrito na
inicial aos Srs. JOÃO MARIA ANTUNES DE MELO e EDVALDO LAURINDO BARROS em 03/09/1993, mas os compradores não
registram a compra e venda, permanecendo o imóvel em nome da autora. Contudo, em 07/05/2013 foram feitas duas averbações
na matrícula do imóvel, e para tanto foram utilizados dois contratos nulos, devido à falsificação de sua assinatura em um dos
contratos, vez que desconhece o réu JOÃO CARDOSO DE ARAUJO. Com relação a R2 da matrícula do imóvel, não consta a
data do registro da averbação, apenas que o registro é referente a um contrato particular de 16 de maio de 1984, que foi
registrada somente em 2013. Destaca que na transcrição do referido imóvel expedida pelo 11º CRI em 09/03/2012 não consta
qualquer compra e venda ocorrida entre 1984 e 1985. Afirma que só teve conhecimento de tais fatos quando procurada pelo
comprador JOÃO MARIA ANTUNES DE MELO, que não conseguiu registrar a compra e venda devido à existência da averbação
indevida. Diante de tal quadro, lavrou um B.O. e diligenciou com os comprovadores do terreno junto ao 11º CRI, oportunidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º