Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
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não exige que haja incapacidade total para o trabalho, mas apenas que tenha comprometimento deste. E, como visto, diante da
gravidade da lesão sofrida pela autora e das sequelas suportadas por ela (perda de movimento da perna esquerda), evidente
que as limitações trazidas por sua deficiência física acarretarão também comprometimento de sua capacidade laborativa,
caracterizando incapacidade parcial para o trabalho. Além disso, não se pode perder de vista que a isenção tarifária tem por
escopo oferecer melhores condições aos portadores de deficiência, reintegrando-os ao convívio social, facilitando sua locomoção
à reabilitação e ao acesso ao trabalho. Desta forma, havendo prova suficiente da situação da autora, portadora de doença que
se classifica como deficiência física, de rigor a concessão da gratuidade do transporte coletivo. Não é outro o entendimento do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSPORTE PÚBLICO Fornecimento de Bilhete
Único Especial Paciente portadora de “Gonartrose” (artrose no Joelho), CID M17, comprovada por laudo médico, que prejudica
sua mobilidade e o exercício de atividades diárias Benefício concedido Aplicabilidade da Lei Municipal nº 11.250/1992 Sentença
de procedência confirmada Recurso desprovido (Apelação nº 1001271-03.2016.8.26.0152; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior;
Comarca: Cotia; Órgão julgador: 11ª Câm. de Direito Público; Data do julgamento: 21/03/2.018; Data de publicação: 21/03/2.018)
ILEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ OBRIGAÇÃO DE FAZER Reconhecida a ilegitimidade do Município de São Paulo para figurar no
polo passivo de ação que visa à concessão de isenção tarifária para utilização de transporte público por deficiente visual, eis
que a gestora do sistema é sociedade de economia mista, com capacidade processual RECURSO DA MUNICIPALIDADE
PROVIDO TRANSPORTE PÚBLICO Isenção Tarifária Acolhida a pretensão do autor à concessão de Bilhete Único Especial
destinado a pessoas com deficiência, eis que portador de “Lombalgia Crônica” e “Osteoartrose de joelhos”, “Condropatia” grau
1. Inteligência dos artigos 23, inciso II, 203, inciso IV, da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 14.481/11 e das Leis Municipais
nº 11.250/92 e nº 14.988/09 Precedentes Ação procedente Recurso da SPTRANS não provido (Apelação nº 104020218.2.015.8.26.0053; Rel. Des. Jarbas Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câm. de Direito Público; Data do
julgamento: 29/08/2.017; Data de publicação: 30/08/2.017) Entretanto, o pedido de condenação ao pagamento de indenização
pelos danos morais suportados em razão da negativa de fornecimento do bilhete especial é improcedente, pois não restou
comprovado o anormal constrangimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA
TRANSPORTE GRATUITO PARA DEFICIENTE BILHETE ÚNICO ESPECIAL PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL
MONOCULAR ADMISSIBILIDADE Pretensão da autora de ver a ré condenada ao fornecimento de bilhete único especial, por
ser portadora de deficiência visual monocular, e reparação de danos morais Ação julgada parcialmente procedente na origem,
apenas para que a ré conceda o bilhete único especial. Manutenção Autora diagnosticada com cegueira monocular (CID-10:
H54.4), enquadrando-se no conceito de “deficiente físico”, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.481/2011 Inteligência do
art. 1º, da Lei Municipal nº 11.250/92 Sentença mantida Recursos não providos (Apelação Cível nº 0059348-67.2012.8.26.0053,
13ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Djalma Lofrano Filho, j. 15/06/2016) OBRIGAÇÃO DE FAZER Bilhete
único especial Autora portadora de deficiência Sentença de parcial procedência, apenas para concessão do benefício Pretensão
recursal de obter indenização por dano moral Inexistência de prova de constrangimento anormal Mero aborrecimento não é
indenizável Sentença confirmada Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010967-80.2016.8.26.0405; Relator
(a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/01/2019; Data de Registro: 16/01/2019) grifou-se Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar as rés, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE OSASCO e EMPRESA METROPOLITANA DE
TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO, ao fornecimento de bilhete especial (BEM e BOM) à autora, sob pena de multa de
R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor
do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 53129/SP), DEJAMIR FRANKLIN GOMES VIRIATO (OAB 166753/SP), LUCIANA MONTESANTI (OAB 136804/
SP)
Processo 0031710-60.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer LAUDICEIA PEREIRA DE ASSUNÇÃO - CMTO COMPANHIA MUNCIPAL DE TRANSPORTES DE OSASCO - - Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - Vistos. Diante do trânsito em julgado, nada mais sendo
pedido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUCIANA MONTESANTI (OAB 136804/SP), DEJAMIR
FRANKLIN GOMES VIRIATO (OAB 166753/SP), JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 53129/SP)
Processo 1003964-69.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Antonio Carlos Sousa
Cavalcante - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO
PAULO - Defiro os quesitos, oficiando-se, se já decorrido o prazo para a outra parte. No tocante ao pedido de prova oral, isso
será apreciado depois da perícia. No tocante ao entendimento de que somente a colheita em audiência dá peso e credibilidade
ao depoimento de alguém, tese esposada a fls. 128/129, é o caso de dizer que declaração assinada pela pessoa é algo aceito e
reconhecido já tem um bom tempo. A parte pode juntar a qualquer tempo. A juntada independe de decisão judicial. - ADV: JOÃO
CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1004629-85.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cicero
Pedro dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Verifico que os nomes da inicial
são diferentes daquele que aparece no registro eletrônico e na procuração. Assim, esclareça o patrono da parte. - ADV: RENATA
PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
Processo 1010460-17.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco
das Chagas Feitosa - Prefeitura de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Sobre
a contestação apresentada, diga o Requerente no prazo legal. Int. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1011831-50.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Tiago Figueiredo
Bechara - Eletropaulo Metropolitana - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da petição retro, providencie a
serventia a anotação no representante legal para futuras publicações. Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB
138990/SP), RAPHAELLA REIS DE OLIVEIRA (OAB 370259/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP),
RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP)
Processo 1013261-03.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rogerio Cardoso da
Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Diante do trânsito em julgado, nada mais
sendo pedido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIELLE CRISTINA NETO BATAGLIA (OAB
163706/SP)
Processo 1013768-61.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Renata Lopes
Garcia - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito em razão da ilegitimidade ativa.
Não há custas ou sucumbência nesta fase do rito. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), MAURO
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