Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
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de agravo de instrumento que não foi admitido (fls.91/97). Citado, o embargado apresentou impugnação afirmando que o valor
referente ao empréstimo foi creditado na conta dos embargantes e não houve pedido de estorno do valor. Argumenta que, na
eventualidade de haver falsidade na assinatura, esta não caberia o pagamento de custas de sucumbência (fls.98/102). Juntou
documentos (fls.103/111). O feito foi saneado determinando-se a realização de perícia grafotécnica (fls.118/119). A parte autora
ofertou quesitos (fls.122/123). A perícia foi realizada (fls.145/156) e a parte autora se manifestou sobre o laudo (fls.162/163).
É o relatório. DECIDO. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas (art. 357, inciso I, do CPC), dou o feito
por saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controvertido: a) se a parte autora assinou os
documentos de fls.35/41. O perito não afirma com certeza se a assinatura partiu do punho do autor, porquanto a assinatura
questionada fora apresentada em forma de cópia fotostática, assim alguns elementos técnicos da escrita ficaram prejudicados.
Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental (art. 357, inciso II, do CPC). Em se tratando
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe à parte ré o ônus da prova (art.373, inciso II, do CPC).
Assim, sob pena do art. 400 do CPC, intime-se a parte requerida a acostar, em 10 dias, o documento na forma original. Após
intime-se o perito para analisar os documentos originais e concluir se a assinatura partiu do punho do autor. Int. - ADV: ARETHA
BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1005691-61.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jucineia da Silva
Bonfim Pinto - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se o(a)(s) Requerente(s), no prazo de 15
(quinze) dias, ante a Contestação e os documentos juntados pelo(a)(s) Requerido(a)(s) às fls. 41/51. - ADV: CARLOS ALBERTO
DE CAMPOS ARRUDA (OAB 255073/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005767-85.2019.8.26.0438 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lucilande Morais da Silva - Cia
Açucareira de Penápolis - Em Recuperação Judicial - Ely de Oliveira Faria - Diante do exposto, nos termos da manifestação
do Administrador Judicial e do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito postulada por
LUCILANDE MORAIS DA SILVA. Assim, deverá a habilitante postular a cobrança do saldo remanescente devido, pelas vias
ordinárias. Oficie-se ao Juízo Trabalhista. P.R.I. Oportunamente arquivem-se. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB
118913/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO (OAB 12140/MA), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP),
ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 1005771-25.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Amanda da Silva Calisto
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Lucas de Oliveira Quessada - Vistos. Reitere-se o ofício expedido ao INSS para
implantação do beneficio do(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. Intime-se. - ADV:
GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1005776-47.2019.8.26.0438 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Paulo
Henrique Garcia Santiago - - Cassia Regina Garcia Santiago - Vistos. Defiro a expedição de Alvará em favor dos requerentes,
nos termos da petição inicial. Em consequência, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: ELCIO ROBERTO
MARQUES (OAB 212743/SP)
Processo 1005796-38.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz das Neves Domingues
- Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas - - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao
Servidor Publico - Manifeste-se o(a)(s) Requerente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, ante a Contestação e os documentos
juntados pelo(a)(s) Requerido ANAPPS às fls. 86/111. - ADV: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS), LEONARDO
DOS SANTOS SILVA (OAB 350145/SP)
Processo 1005896-27.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geremias Geronimo
de Souza - BANCO BMG S/A - FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ - Vistos. Intimem-se as partes quanto ao trânsito em
julgado e para cumprir espontaneamente a decisão judicial (CPC, art.523 CPC). Tendo em vista a implantação do processo
digital nesta Comarca, deverá o credor requerer o cumprimento de sentença de forma digital. Ademais, deverá instruí-lo com os
documentos indispensáveis à aferição do valor exato do débito, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo e
exigível para deflagrar o cumprimento de sentença (art.524 CPC). Nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe e independentemente de nova intimação da parte. Intime-se. - ADV: VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/
SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 1005897-75.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Mellany Nicoli Sorroche
Borges - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Mellany
Nicoli Sorroche Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, com fundamento no art. 80, da Lei nº
8.213/91, condenar o réu a pagar à parte autora o benefício do auxílio-reclusão no valor de 100% sobre o salário-de-benefício,
observada a última remuneração registrada em demonstrativo de pagamento, por 4 meses, correspondentes ao período em que
ficou preso (08/2018 - 12/2018), acrescido de juros de mora legais devidos desde a citação, devendo as prestações em atraso
ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento 24 da E. Corregedoria da Justiça
Federal da 3ª Região e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada prestação. Não há condenação ao
pagamento de custas porque a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, nada despendeu a esse título. Condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta a
qualidade do trabalho do advogado e o tempo de duração da demanda, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sem reexame
necessário, eis que o débito não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 496 e parágrafos do Código de
Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 1005911-59.2019.8.26.0438 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - M.H.R.S. - A.S.S. - Vistos. OFICIESE à empresa Clesse do Brasil Capacitação, Controle e Condução de Energia LTDA, CNPJ nº 01.527.508/0001-05, localizada
na Avenida Rudolf Daffermer, 601, Bloco C1, Ato da Boa Vista - CEP 18085-005, Sorocaba/SP, para que proceda aos descontos
mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. ALEX SILVA SANTOS, brasileiro,
RG nº 48.102.915-1 - SSP/SP, CPF nº 419.677.078-98, da quantia equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos,
incidente sobre todas as verbas, a exceção do FGTS, desde que tal valor não seja inferior a 30% do salário mínimo nacional
vigente à época do pagamento, prevalecendo tal valor nesta hipótese. Referida importância deverá ser paga ao(à) Sr(a).
MARCOS HENRIQUE RODRIGUES SANTOS, menor impúbere, nascido em São Bernardo do Campos/SP, aos 25/02/2013,
portador do RG nº 63.068.605-1 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 556.365.988-74, representado por sua genitora KARINE
RODRIGUES COSTA, solteira, maior, desempregada, portadora do RG nº 37.863.463-X - SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob
nº 436.782.688-03, mediante depósito em conta no Banco Bradesco, agência nº 0022-1, conta corrente nº 0596130-0, de
titularidade da genitora do menor; ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. VALERÁ VIA DA PRESENTE DECISÃO
COMO OFÍCIO; ADVERTINDO-SE que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência
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