Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2910
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alterou os valores das taxas para as pesquisas “on-line”. Providencie o exequente o recolhimento da diferença dessas taxas. Int.
- ADV: ROGERIO BORGES (OAB 97335/SP), RODRIGO AMARAL COSTA BORGES (OAB 257809/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 99999/DP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ANTONIO DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TANDE HIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2019
Processo 0000362-11.2019.8.26.0010 (processo principal 1003334-73.2015.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Marcelo de Souza Cavallini - Top Imóvel Imobiliária Ltda - Me - Vistos. 1. Fls. 05/62: defiro,
porquanto plausível, o requerimento de penhora norostodosautos(Feito nº 0010700-88.2012.8.26.0010) que tramitam perante
a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, até o limite do crédito exequendo de R$ 125.724,17 (fls. 07),providenciando a
Serventiaaexpedição de ofício, nos termos do Parecer 606/2016-J, que apreciou a “Consulta - Penhora noRostosdos Autos”,
aprovado em 23/11/2016 pelo Excelentíssimo Corregedor geral da Justiça do E. TJSP (DJE de 12/12/2016; págs. 28/29), ofício
esse que deverá ser encaminhado para o e-mail institucional do Cartório Judicial daquela unidade judiciária (art. 133 das
NSCGJ). 2. E diante do disposto no artigo 835, inciso I, do NCPC, informe a parte-exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se
pretende a penhora de eventuais ativos bancários da parte-executada através do sistema BacenJud e, em caso afirmativo,
deverá recolher a taxa judiciária de R$ 16,00, após o que será automaticamente realizada tal medida. 3. Os requerimentos
formulados nos itens “b”, “c” e “d” de fls. 06 serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: AMANDA DÓRIA LOBO (OAB 353811/
SP), RODOLFO DE OLIVEIRA TAKAHASHI (OAB 344340/SP)
Processo 0000654-11.2010.8.26.0010 (010.10.000654-0) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Continental
Embalagens e Indústria de Caixas Ltda - Vistos. 1. Fls. 297/300: defiro a juntada da taxa de desarquivamento. 2. Defiro o
requerimento de penhora “on line” (sistema Bacenjud) de ativos bancários da parte-executada, formulado às fls. 302/308, até o
limite do de R$ 21.367,28 (fls. 303/305 e 306/308), ficando concedido à parte-exequente o prazo de 10 (dez) dias para recolher
a taxa judiciária de R$ 16,00, após o que será automaticamente realizada tal medida. Int. - ADV: CARLOS FREDERICO REINA
COUTINHO (OAB 23404/PR)
Processo 0000831-91.2018.8.26.0010 (processo principal 1003754-15.2014.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Laudevi Arantes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LAUDEVI
ARANTES (OAB 182200/SP)
Processo 0000915-92.2018.8.26.0010 (processo principal 1001436-59.2014.8.26.0010) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Elza Barreto Paschoal - Linhares e Dias Indústria e Comércio de Expositores e Acessórios para Lojas
Ltda - Me - - Claudia Rodrigues Teles de Aguiar - - João Carlos Teles de Aguiar - Vistos. 1. Fls. 64/69: diante do conteúdo da
petição da exequente ELZA, concedo-lhe os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se, ficando ressaltado que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que o benefício da Justiça gratuita não produz efeito
retroativo (AgRg no AREsp 48841/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/10/2011; AgRg no REsp 839168/PA, Rel.
Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 30/10/2006; REsp 556081/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 28/03/2005), logo,
a parte-ré fica isenta do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a partir desta etapa processual. 2.
Providencie a Serventia a averbação da penhora através do sistema ARISP. Int. - ADV: JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA
(OAB 303198/SP), ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), JOÃO
BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 0000953-70.2019.8.26.0010 (processo principal 1006038-93.2014.8.26.0010) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - M.M.E. - - N.F.F. - - N.S.C.E. - - N.G.A. - M.R.M.K. e outro - Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requereu a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa-executada Maek Magazine dos Eletrônicos Ltda e o direcionamento do processo executivo (Feito nº 1006038-93.2014)
contra NC FRANCHISE FRANQUEADORA LTDA, NC STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, N.C. GAMES ARCADES
LTDA, ALEXANDRE MOUSSA KHALIL e MARCOS ROBERTO MOUSSA KHALIL alegando que a executada Maek faz parte do
grupo econômico de fato constituído pelas empresas UZY Games Comercial Ltda, UZE Games Comercial Ltda, K3 Games
Comercial Ltda, AOZ Games Comercial Ltda, K4 Games Comercial Ltda e UZ Toys Games Comercial Ltda, que contratos sociais
de todas elas são idênticos e estabelecem que as empresas e sócios poderão ser intervenientes e anuentes nos negócios das
demais empresas, mesmo que de forma isolada, a fim de exercer de forma plena o objeto social; que as empresas têm seu
quadro societário formado por Elias Khalil Júnior, Alexandre Moussa Khalil e Marcos Roberto Moussa Khalil; que todas as
empresas têm como objeto social: comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática, reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e
doméstico; que todas as empresas indicam no endereço eletrônico/DRF: CRISTIANE@GRUPOMAEK.COM.BR; que o nome
fantasia da executada (Maek) é UZ GAMES; que um dos sócios da executada (Maek) e das demais empresas, Marcos Roberto
Moussa Khalil, além de sócio administrador de todas as empresas é o fundador do grupo UZ GAMES; que as lojas, independente
da razão social, sempre foram tratadas como uma rede, ou seja, um grupo econômico, conforme matéria publicada no site da
revista Exame em 17/09/2014; que muitas das empresas foram constituídas no mesmo endereço, permanecendo ativas em
períodos similares e concomitantes; que algumas delas transferiram a sede para o mesmo endereço (Rua Abaúna nº 44, São
Paulo); que o grupo UZ GAMES foi sucedido pelo grupo NC GAMES; que a marca UZ GAMES foi transferida em 24/03/2014
pela então detentora AOZ Games Comercial Ltda para a NC Franschise Franqueadora Ltda; que a NC Franschise Franqueadora
Ltda tem em seu quadro societário os sócios Claudio Costa de Macedo e Amanda Costa de Macedo, sendo que ambos são
sócios da NC Games Comércio de Eletrônicos Ltda e da NC Games Arcades Comércio, Importação, Exportação e Locação de
Fitas e Máquinas Ltda, empresas estas que foram o grupo de fato denominado NC GAMES; que a NC Franschise Franqueadora
Ltda tem seu objeto societário voltado à exploração da marca UZ GAMES e aquela, por estrita vedação legal, apenas pode
ceder o uso da marca através de contrato de franquia; que as empresas NC Games Comércio de Eletrônicos Ltda e NC Games
Arcades Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda exercem o papel de empresas operacionais
responsáveis pelas vendas presenciais e on line, respectivamente; que o domínio de internet está registrado para a NC Games
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º