Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
2211
Processo 1049582-42.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Associação de Assistencia À Criança Deficiente - Aacd Tendo em vista o tempo decorrido, manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: ANA PAULA LEOPARDI
MELLO BACCHI (OAB 151338/SP), FERNANDA CHAMMAS DIB (OAB 142725/SP), ALEXANDRE ALVES ROSSI (OAB 211157/
SP)
Processo 1050151-09.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Amphenol Tfc do Brasil
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistas dos autos às partes: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a estimativa
de honorários do perito - fls. 451/474. - ADV: CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP), SANDRA DA CONCEICAO
SANT’ANA (OAB 107021/SP)
Processo 1051134-71.2018.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andre Luiz
Minchin Couto - Vistos. ANDRÉ LUIZ MINCHIN COUTO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do DIRETOR DE
HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP UNIDADE
CAMPINAS/SP, alegando em síntese que, na data de 20/07/18, foi autuado pelo DER/SP em razão do cometimento de infração
de trânsito. Inconformado, recorreu administrativamente da multa aplicada, sendo que ainda não houve decisão administrativa
definitiva acerca da validade do referido Auto de Infração de Trânsito, registrado sob o n.º 1E077787-2. Nada obstante, a
autoridade impetrada lançou prematuramente os pontos da multa em seu prontuário de condutor, instaurando, por consequência,
processo administrativo para a suspensão do seu direito de dirigir, ao arrepio das regras contidas no Código de Trânsito
Brasileiro e na Resolução CONTRAN n.º 619/16. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a
imediata retirada da pontuação constante em seu prontuário de condutor, com o consequente cancelamento do processo
administrativo de suspensão, registrado sob o n.º 21372-0/2018, bem como, ao final, a concessão da segurança para tornar
definitiva a liminar pleiteada. Decisão às fls. 19/20 deferindo ao impetrante os benefícios da Justiça gratuita e a liminar. Notificada
às fls. 34, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 45), aduzindo, em resumo, que inexiste qualquer ilegalidade no
processamento concomitante da pena de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 261, § 1.º, do Código
de Trânsito Brasileiro. Ademais, argumentou que o ato de lançamento da pontuação impugnada é de competência do DER-SP,
órgão responsável pela autuação de trânsito e comunicação da infração cometida. O D.D. Representante do Ministério Público
se manifestou nos autos às fls. 51. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante
insurge-se contra a instauração de processo administrativo para a suspensão do seu direito de dirigir, bem como contra o
lançamento prematuro de pontos em seu prontuário de condutor, aduzindo, para tanto, que a autuação por infração de trânsito
que ensejou tanto a deflagração do mencionado processo sancionador quanto a anotação em seu prontuário ainda é objeto de
discussão perante o órgão autuador, não tendo havido o esgotamento da via administrativa, razão pela qual tais medidas se
afiguram ilegais. Pois bem. A análise da documentação juntada ao processo em especial a de fls. 16 , revela que o impetrante
foi autuado pelo DER/SP por, supostamente, ter cometido a infração de trânsito prevista no artigo 165 do Código de Trânsito
Brasileiro, que tem por consequência jurídica, além da aplicação de multa, a imposição da penalidade de suspensão do direito
de dirigir. Veja: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (destaquei) Medida administrativa recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Por sua vez, dispõe
o artigo 261 do mesmo diploma legal que o processo administrativo voltado à aplicação da penalidade de suspensão deverá ser
instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito
de dirigir será imposta nos seguintes casos: [...] II por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações
preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. [...] § 10. O processo de suspensão do direito de
dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da
penalidade de multa. (destaquei) Diante disso, este Juízo, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender
que inexiste ilegalidade no ato de instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir concomitantemente
com o de aplicação da penalidade de multa pelo respectivo órgão autuador, razão pela qual não há se falar em intempestividade
da primeira penalidade, tampouco em cerceamento do direito de defesa do condutor a quem se imputa o cometimento da
infração de trânsito, eis que o processo administrativo sancionador deflagrado pelo DETRAN/SP garante o contraditório e a
ampla defesa. E nem se cogite que tal entendimento viola o disposto no artigo 6.º da Resolução CONTRAN n.º 723/18, haja
vista a existência de regra específica no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 261, inciso II e § 10.º), a qual deve prevalecer
sobre disposição em sentido contrário prevista em ato normativo infralegal (critério da hierarquia e da especialidade). Nesse
sentido, assiste a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Mandado de segurança
Suspensão do direito de dirigir Exercício do direito de defesa e exaurimento da esfera administrativa Alegação de nulidades no
processo administrativo Inocorrência Formalidades administrativas e princípios constitucionais (contraditório e ampla defesa)
respeitados Admissível a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir concomitantemente com o de aplicação da
penalidade de multa de trânsito, nos termos do art. 261, II, § 10, do CTB - Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1054098-60.2017.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de
Registro: 15/08/2018). RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE MULTA. É possível a instauração concomitante
de procedimento para suspensão do direito de dirigir enquanto ainda pendente a análise de recurso de multa. Efetiva suspensão
que somente terá efeito após a análise em última instância do recurso da multa, ex vi §10 do art. 261 do Código de Trânsito
Brasileiro. Inexistência de prejuízo ao habilitado. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 1004872-81.2018.8.26.0302; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de
Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019). “(...) Com efeito, extrai-se do Código de
Trânsito Brasileiro CTB que a penalidade pela infração ao artigo 165-A é a suspensão do direito de dirigir, e que o procedimento
administrativo será instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa. Na espécie, ainda que
haja demonstração da interposição de recurso em face da aplicação da penalidade de multa, não há prova literal de que o
agravante tenha recorrido da instauração do procedimento administrativo para suspensão do seu direito de dirigir, de modo que,
neste momento processual, não há como acolher a tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2040238-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º