Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
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Processo 1504487-24.2019.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA Vistos. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do princípio da insignificância ao furto de chocolate, mormente
em situações nas quais o valor dos bens subtraídos possa ser considerado irrisório. Na hipótese, a acusada tentou furtar 12
ovos de Páscoa e 51 barras de chocolate, avaliados em 700,00 reais, valor que ultrapassa 70% do valor do salário mínimo
à época dos fatos. Além disso, não há que se falar em furto famélico, considerando que uma pessoa em extremo estado de
penúria não visa saciar sua fome com tamanha quantidade de chocolate. Deste modo, as peculiaridades dos autos mostram
que a conduta da denunciada revela reprovabilidade suficiente para justificar a ação penal. Ademais, não se verifica hipótese de
absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada
pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. 2. Nos termos do artigo 89
da Lei nº 9.099/95, designo audiência de suspensão para odia13/11/2019, às 13:20h, fazendo-se as intimações e requisições
necessárias,inclusive a expedição de carta precatória, se o caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/
carta precatória. Intime-se. - ADV: SUELI DAVANSO MAMONI (OAB 142535/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILLA NEGRI PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2019
Processo 0000811-43.2015.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FRANKCRISTTYANN DA SILVA
CARNEIRO - Com efeito, acolho a manifestação do Representante do Ministério Público e, por seus fundamentos, que adoto,
julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANKCRISTTYANN DA SILVA CARNEIRO, nos termos do disposto no artigo 107, IV,
primeira parte, do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se, procedendo-se as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. Campinas, 23 de setembro de 2019. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP), MARCÍLIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 15182/MA)
Processo 0019786-33.2010.8.26.0114 (114.01.2010.019786) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Raimundo
Antonio de Lucena e outro - Intimação do Defensor Dativo para retirar certidão de honorários. - ADV: ADAUMIR ABRÃO DOS
SANTOS (OAB 216825/SP)
Processo 1041191-30.2018.8.26.0114 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Colaboração com Grupo,
Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - R.C.P. - - J.L.U. - - N.O.P. - - F.K.T.G. - - H.F.F. - D.L.P.P. e outros - Vistos. Fls. 2383/2386 - Antes de apreciar o pedido, a ré deve informar se possui qualquer outro familiar,
ou mesmo vizinho, que possa ir até sua casa e levar seus filhos na escola, auxiliando-a. Intime-se. - ADV: MARCOS TIAGO
CANDIDO DA SILVA (OAB 342815/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 361722/SP)
Processo 1501045-09.2019.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SANDRO PEREIRA DE SANTANA - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Comunique-se o T.R.E. Local e o IIRGD. Expeçase a guia de recolhimento, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se o réu condenado para recolher as
custas, conforme o artigo 804, do Código de Processo Penal e nos termos do artigo 4º, da Lei 11.608/03, ou, na impossibilidade,
justificar com a declaração referida no artigo 4º, da Lei 1060/50. Em relação aos bens e valores apreendidos, cumpra-se a
parte final da sentença que determinou a devolução ao réu, expedindo-se o competente mandado de levantamento em nome do
defensor constituído. - ADV: LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP)
Processo 1501045-09.2019.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SANDRO PEREIRA DE SANTANA - Vistos. Fls. 155/156 - Com o devido respeito a manifestação ministerial, ante a comprovação
da hipossuficiência financeira do réu, defiro os benefícios da justiça gratuita e isento-o do pagamento das custas processuais.
Comunique-se a Vara das Execuções após expedida guia de recolhimento. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 151, com
urgência. Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP)
Processo 1517031-78.2018.8.26.0114 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Oferecimento de Drogas para Consumo
Conjunto - R.S.T. e outro - (Fica o advogado do réu Rafael intimado da expedição de Carta Precatória nos termos do artigo 222
do CPP. Fl. 299/300.) - ADV: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
5ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LISSANDRA REIS CECCON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINE DOMENICH BARRADAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2019
Processo 0000350-66.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GUILHERME RIBEIRO BUENO - Homologo o cálculo de pág. 284, ante a concordância do Ministério Público e a inércia da
Defesa, apesar de intimada, para que produza seus efeitos legais. Nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 479 da
NSCGJ, intime-se o acusado para recolhimento da multa no valor equivalente de 12,10 UFESP, no prazo de 10 (dez) dias O
pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e a legislação especial, deverá ser
efetuado junto ao Banco do Brasil, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo FUNPESP, diretamente na “boca do caixa”, juntando o comprovante do depósito bancário em Cartório, no prazo de 10
(dez) dias. No mesmo prazo, intime-se o réu condenado a recolher as custas processuais (Guia DARE, código 230-6 Ações
Penais em Geral), conforme o art.804, do C.P.P. e nos termos da Info Lei Estadual nº 11.608/03, CAPÍTULO II Artigo 4º - “O
recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado
Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º