Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
1173
- ADV: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR (OAB 274092/SP), DEBORA BATISTELLA GOMES DAS NOVAS (OAB 274588/
SP), RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), ROGERIO ANTONIO
PEREIRA (OAB 95144/SP), MANOELA RAMOS NOGUEIRA (OAB 338226/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP),
MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP), CASSIO
BENEDICTO (OAB 124715/SP)
Processo 0005078-31.2015.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Comeri - Coml de Auts Ltda - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de conversão da presente Ação de Busca
e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial formulado a fls. 247-250 pois não houve o esgotamento das diligências
necessárias (Renajud, Infojud e Bacenjud) visando à localização dos endereços dos representantes legais da empresa requerida
para efetivação da busca e apreensão do veículo de marca Volkswagem Amarok, modelo CD 4X4 HIGH, placas FTD-5811,
ano/modelo 2014/2014, cor branco cristal, chassi nº. WV1DB42H8EA040372, objeto do contrato nº. 32837919. Ademais, é de
conhecimento do Juízo que os representantes legais da empresa executada continuam residindo nesta cidade e foram citados
em outras ações/execuções em trâmite nesta Comarca de Bebedouro-SP, devendo a parte autora diligenciar para obter seus
endereços. Intime-se. - ADV: CAROLINE CIBELE FRANZONI LINHARES (OAB 261886/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB
285218/SP)
Processo 0005452-81.2014.8.26.0072 - Alvará Judicial - Família - REGINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ABREU
- JOSÉ CARLOS DE ABREU JUNIOR - Lojas Americanas S.A - Vistos. Fls. 125: Defiro, oficiando-se ao INSS, solicitandose as informações requeridas. Com a resposta nos autos, intime-se a requerente, por ato ordinatório, para manifestação.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/
SP), POLLYANNA LUCAS DA SILVA (OAB 147502/MG), FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG),
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 0005662-35.2014.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - DEYSE APARECIDA RAMPAZZO
FIORANI - UNIMED BEBEDOURO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Vistos. Homologo o acordo de fls. 443445, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Julgo extinta a ação, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Comunique-se o STJ, do acordo homologado por este Juízo. Homologo a renúncia ao prazo recursal e, por isso, determino
que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOAO PAULO JUNQUEIRA
E SILVA (OAB 136837/SP), SÉRGIO MEREDYK FILHO (OAB 331970/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB
247027/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0006477-08.2009.8.26.0072 (072.01.2009.006477) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi Imesb - Ana Carolina Martins - - Luis Paulo Martins - Vilma Aparecida Bossolan Martins - Certidão de honorários disponível para impressão pelo E-SAJ. - ADV: ANA LUISA STAMATO
ISMAEL (OAB 204233/SP), RODRIGO DOMINGOS (OAB 236954/SP), LISLIE GABRIEL FAVARO (OAB 248208/SP)
Processo 0006987-11.2015.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JESUS
CARLOS DA SILVA - BANCO DO BRASIL S/A - Ante os termos da certidão de fls. 216, manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. (NOTA DE CARTÓRIO: ‘...que até a presente data a parte autora não se
manifestou sobre a petição formulada pelo Banco Executado as fls. 174/175.”). - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)
Processo 0006990-63.2015.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LUZIA
CARBONEZ AMBROSIO - BANCO DO BRASIL S/A - Interposto Recurso de Apelação (fls. 199/210) pela parte autora, fica a
parte Requerida intimada para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Fica a parte Requerida também ciente
da petição de fls. 178/198. - ADV: ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0007029-94.2014.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Lourdes
Dutra Santin - - Augusto Santin Filho - Banco do Brasil S/A - Manifestem-se os autores, no prazo de 15 dias, sobre a petição do
Banco do Brasil de fls. 330. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB
301729/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0007212-31.2015.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO LUIZ
SILVÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA - Marina Amália de Oliveira - - Marisa Concheta Oliveira Baptistella - - Mirian Aparecida de
Oliveira de Gouveia - - Marcio José dos Santos Oliveira - - Marcelo Alencar dos Santos Oliveira - - Darly Neide de Souza Oliveira
- - Ondina de Oliveira Dantas - - Maria de Lourdes Oliveira Bocalete - - Antônio Carlos Oliveira - - Maria de Fátima dos Santos
Oliveira - - JOÃO LUIZ TEIXEIRA - - Silverio Teixeira Alves - - Maria de Lurdes Teixeira da Silva - - Walter Teixeira Alves - Oswaldo dos Santos Oliveira Filho - - Luiz Fernando dos Santos Oliveira - - Concheta Aparecida dos Santos Oliveira Somer - NILTON CÉZAR DOS SANTOS OLIVEIRA - - Michele de Cassia dos Santos Oliveira - - Dirce Oliveira Manteiga - - Mara Suely
Oliveira Cleaver - - Maristela dos Santos Oliveira - - Newton dos Santos Oliveira Junior - - Laureni Paro de Oliveira - Itaú
Unibanco S/A - Vistos. 1- Aprecio o pedido de exibição incidental de documentos pelo banco executado. Observa-se nos autos
que o objetivo é liquidar e dar cumprimento à Ação Coletiva julgada em seu favor, para recebimento do expurgo inflacionário do
mês de janeiro/1989. Para dar cumprimento à sentença em questão e liquidá-la, há necessidade de apresentação, com a inicial,
dos extratos pertinentes, comprovando que a titularidade da contas no período em questão, bem como os respectivos cálculos
aritméticos. É sabido que incide o expurgo ora pleiteado sobre o valor que efetivamente permaneceu na conta do poupador. O
poupador, portanto, tem que comprovar, ad initio, que manteve conta poupança junto à instituição ré, com aniversário na primeira
quinzena de janeiro/89 e, ainda, que manteve saldo na referida conta no trintídio contado a partir da data de aniversário, até o
mês subsequente (fevereiro/89), portanto. Ou seja, o poupador necessariamente deve acostar, com a inicial, os extratos de
janeiro/89 e fevereiro/89, pois somente assim consegue demonstrar que não efetuou saques antes do trintídio legal. No caso
dos autos, há comprovação apenas da titularidade da conta poupança junto ao réu em janeiro/89, com aniversários na primeira
quinzena daquele mês. Contudo, não houve juntada do extrato de fevereiro de 1989, necessário para fazer prova de que o
dinheiro permaneceu no banco pelo trintídio legal necessário para o crédito do expurgo pleiteado. Pretende, assim, os autores,
que tais extratos de fevereiro de 1989 sejam exibidos incidentalmente no bojo desta ação de cumprimento de sentença. Tal
providência, contudo, não pode em hipótese alguma, ser deferida. É que a presente ação não é de conhecimento e não se
presta a averiguar suposto direito dos poupadores. Ao contrário, trata-se de cumprimento de sentença e para tanto o poupador
tem de fazer prova, desde o início do processo, da existência do título executivo, o qual se forma mediante a conjunção da
sentença transitada em julgado e dos documentos em questão. Não se pode cogitar da formação do título executivo no curso do
processo de cumprimento de sentença. Tal título há de estar pré-constituído e plenamente hábil a ser executado. Nem se cogita
em solução distinta por se tratar a relação jurídica em foco de relação de consumo. É certo que o banco está obrigado a manter
a guarda dos documentos em questão e exibi-los ao consumidor quando solicitados, contudo, não no curso de processo de
cumprimento de sentença. Sem os extratos, sequer há título a ser executado. Não se olvide que à disposição dos autores há a
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