Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
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156: ciência ao requerente. Int. - ADV: HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP)
Processo 1000454-27.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Francisco Ludugério Garcia - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Manifeste-se o autor a respeito da contestação e documentos de fls. 100/154. - ADV: AMANDA
ROVERSI GOMES PERES (OAB 362001/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000472-53.2016.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, face ter decorrido prazo do Mandado de intimação de fls. 146/148, sem que o
executado se manifestasse nos autos, até a presente data. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000477-12.2015.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Serrano Nunes de Carvalho Manifeste-se a exequente em prosseguimento, face ter decorrido prazo do sobrestamento do feito, sem que se manifestasse
nos autos, até a presente data. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
Processo 1000489-84.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ivone Maria de Faria - Fls. 40:
manifeste-se a requerente. Int. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
Processo 1000527-96.2019.8.26.0412 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Educação e Cultura Onda Verde
Ltda. Me - Manifeste-se o requerente em prosseguimento, face ter decorrido prazo do mandado de fls. 28/35, sem que a parte
requerida se manifestasse nos autos, até a presente data. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 1000535-73.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PALESTINA - Providencie a parte requerente a instrução e distribuição da decisão de fl. 463, servindo como precatória, para
citação da parte requerida, devendo comprovar referida distribuição no prazo de 15 dias. - ADV: MARCO RENATO DE SOUZA
(OAB 248245/SP)
Processo 1000585-02.2019.8.26.0412 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Leonardo Travaini - - Andre Rodrigo Travaini
- - Rafael Travaini - Vistos. Os autores ajuizaram a presente ação de prestação de contas em face da Fazenda São Pedro,
representada por Amancio Travaini. Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “O procedimento especial da
ação de prestação de contas foi concebido em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que
a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens
alheios. Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas,
isto é, devem ‘apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor,
se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária’, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as
despesas tenham se igualado às receitas. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 6ª edição, págs. 97, Editora Forense).
(grifo nosso). Extrai-se da narrativa da inicial que a Fazenda São Pedro estaria sob a administração de Amancio Travaini, de
forma que o este é que deve compor o polo passivo, pois é dele que almejam as contas; e não o próprio objeto delas. Assim, aos
autores para que regularizem o polo passivo desta ação, tornando-me os autos conclusos oportunamente. Retirem-se dos autos
as fls. 27/34, pois que estranhas ao feito. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 371934/SP)
Processo 1000603-23.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ivete Travaini - - Teresinha Travaini
- - Carmem Aparecida Sanches Travaini - - Jose Pedro Travaini - - Amancio Travaini - - Mario Jose Xavier Vieira - - Dulce
Travaini Vieira - - Ana Maria Travaini - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, fls. 92/104. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a emenda à inicial, conforme decisão de fls. 89. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP)
Processo 1000603-23.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ivete Travaini - - Teresinha Travaini - Carmem Aparecida Sanches Travaini - - Jose Pedro Travaini - - Amancio Travaini - - Mario Jose Xavier Vieira - - Dulce Travaini
Vieira - - Ana Maria Travaini - Vistos. Fls. 106/108: recebo a emenda à inicial, em que os autores desistiram do pedido de
proteção possessória, pugnando pela reconsideração do indeferimento da liminar quanto à abstenção de colheitas de laranja
da propriedade comum, pelos réus. Da leitura da exordial, extraí uma preocupação em cumprir o contrato de promessa de
venda à Citrosuco, assinado inclusive pelos réus, pensando que, embora vendendo a terceiros, estariam dividindo com seus
condôminos, não verifiquei que os réus estariam dilapidando o patrimônio comum. Com a emenda, retornei a um exame atento
da inicial, e concluí que os réus estariam, segundo os autores, colhendo as laranjas de toda a propriedade e ficando com o
produto para si, sem dividir com estes. Nesta hipótese, de flagrante apreensão de coisa alheia, qual seja o produto da venda
dessa laranja nos quinhões dos autores, DEFIRO A LIMINAR, para que os réus se abstenham de colher uma laranja sequer da
propriedade em comum, até que a Citrosuco efetue a colheita combinada. Em caso de descumprimento, pagarão uma multa de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da apuração de quantas frutas retirarem do local. A urgência é corroborada pelo
fato de que, a continuar a colheita clandestina pelos réus, ocorrerá uma diminuição proporcional ao tempo que transcorrer até
o dia em que a Citrosuco comparecerá ao local para colher o que lhe fora prometido à venda. Para garantir a observância à
ordem judicial, autorizo os autores a trocarem a chave da porteira de acesso por veículos, sem destinação de cópia aos réus até
a colheita contratada com a Citrosuco. Vale informar aos réus, ainda, que a destruição desse cadeado, ou a entrada à fazenda
por outro local para a colheita vedada das laranjas, poderá configurar crime. Oficie-se ao Eg. TJSP, à Colenda 7ª Turma de
Direito Privado, Relatora Desembargadora Mary Grün quanto à reconsideração da decisão agravada, para efeito do Agravo de
Instrumento numerado por 2192537-28.2019.8.26.0000. Via desta decisão servirá como ofício. No mais, intimem e citem-se os
réus para que compareçam a uma audiência de conciliação no Cejusc para o dia 23 de outubro de 2019, às 16h15min, servindo
via desta decisão como carta precatória, comprovando os autores sua distribuição no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP)
Processo 1000603-28.2016.8.26.0412 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - José Aparecido de Araujo - Fls. 189/190: manifeste-se o
requerente. Int. - ADV: GLEISE DIAS PEREIRA (OAB 218891/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARCELO
ANDRÉ FONTES (OAB 218537/SP)
Processo 1000618-89.2019.8.26.0412 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eldis Pedroso - Vistos.
Preenchidos os requisitos legais, concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de pedido
de alvará pretendendo autorização para alienar o veículo GM/Monza, placa BLP6636, ano/modelo 1986/1987, chassi
9BGJG69ZHGB008892, de propriedade da interdita DIRCE TRINDADE DE AZEVEDO, RG 7.375.658-1, CPF 018.611.178-92,
junto ao Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Palestina-SP, em favor do de HDI Seguros S/A,
situada na Avenida das Nações Unidas, 14261, vila Gertrudes, São Paulo-SP, CEP 04533-085, CNPJ 29.980.158/0001-57, no
valor de R$3.786,00. O Ministério Público concordou com o pedido (fl. 20). Diante do exposto, defiro a expedição de alvará
para que o requerente ELDIS PEDROSO, RG 24.342.733, CPF 176.956.338-52 proceda a venda do veículo GM/Monza, placa
BLP6636, ano/modelo 1986/1987, chassi 9BGJG69ZHGB008892, de propriedade da interdita DIRCE TRINDADE DE AZEVEDO,
RG 7.375.658-1, CPF 018.611.178-92, junto ao Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Palestina-SP,
em favor do de HDI Seguros S/A, situada na Avenida das Nações Unidas, 14261, vila Gertrudes, São Paulo-SP, CEP 04533-085,
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