Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2874
1514
Importação Sertic Ltda - Agravado: Saraiva e Siciliano S/A - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Comércio e
Importação Sertic Ltda. contra a r. decisão digitalizada à pág. 19 que, na ação de execução de título extrajudicial que ajuizou contra
Saraiva e Siciliano S/A (no valor histórico de R$ 1.480.848,83), determinou, após decisão prolatada pelo Juízo Recuperacional,
que se oficiasse para transferência, àquele juízo, dos valores bloqueados nesse autos por ocasião de arresto cautelar, com
pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta a exequente/agravante que esta Instância, por ocasião
do julgamento do AI 2243283-31.2018.8.26.0000, de Relatoria desta Desembargadora, decidiu por manter o arresto cautelar
de R$ 1.086.835,20, referentes aos débitos vencidos objeto da execução, exatamente com a finalidade de garantir a satisfação
do crédito que seria perseguido na execução. Aduz, ainda, que a executada/agravada em nenhum momento contestou ser
devedora da quantia apontada. Alega que o ato de arresto realizado antes do deferimento da recuperação não pode ser desfeito
pelo Juízo da Recuperação Judicial. Assevera também que já interpôs agravo de instrumento (AI 2154595-59.2019.8.26.0000)
contra a decisão proferida no Juízo da Recuperação que deferiu a transferência de valores bloqueados nestes autos para conta
à disposição do Juízo Recuperacional, mas que este recurso ainda está pendente de julgamento, devendo o juízo da execução
ao menos aguardar o julgamento do mérito daquele recurso para transferir os valores. Diz, ainda, que interpôs Recurso
Especial contra o AI 2243283-31.2018.8.26.0000 acima mencionado, no tocante à parte que determinou que atos de efetiva
expropriação eram de competência do Juízo Recuperacional, sendo prudente, de igual forma, aguardar por seu julgamento.
Pede, portanto, seja cassada a r. decisão combatida. 3. Diante da relevância da fundamentação exposta, e considerando que há
notícia de interposição de agravo de instrumento, pendente de julgamento (AI 2154595-59.2019.8.26.0000), contra a r. decisão
proferida no Juízo Recuperacional que determinou a transferência dos valores bloqueados nestes autos para conta à disposição
daquele Juízo, atribuo o pretendido efeito suspensivo ao recurso, de forma a obstar, por ora, a transferência dos valores, até
pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. 4. Intime-se a agravada, para, querendo, ofertar resposta, dentro do prazo legal.
Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu
(OAB: 117417/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2180622-79.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Casaalta Construções
Ltda - Agravado: Jimin Participações Ltda - Como a suspensão da eficácia da decisão configura medida excepcional (art. 995,
CPC), somente deve ser admitida quando houver a probabilidade de provimento do recurso e for efetivamente necessária para
evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorre no caso concreto. Em análise perfunctória, não se vislumbra
possibilidade de dano, observando-se que cumpre à vara de falência e recuperação judicial o exame da viabilidade de quaisquer
atos constritivos sobre os bens da empresa recuperanda, durante período do cumprimento do plano de recuperação judicial,
mesmo em se tratando de crédito extraconcursal. Assim, indefiro o pedido de eficácia suspensiva. Tendo em vista que, em
primeira instância, determinou-se acompanhamento do feito pelo Ministério Público, remetam-se os autos à Procuradoria Geral
de Justiça. Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar no prazo legal. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Alceu
Rodrigues Chaves (OAB: 29073/PR) - Luciano Hinz Maran (OAB: 29381/PR) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Luiz
Augusto Almeida Maia (OAB: 239166/SP) - Ana Rosa da Silva Pereira (OAB: 171366/SP) - Vanessa de Almeida Belotti (OAB:
318228/SP) - Julia Herrera Firetti (OAB: 374470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2180626-19.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Banco
Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Márcio Fornari - Como a suspensão da eficácia da decisão configura medida excepcional (art.
995, CPC), somente deve ser admitida quando houver a probabilidade de provimento do recurso e for efetivamente necessária
para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O que não ocorre no caso concreto. Assim, indefiro o pedido de eficácia
suspensiva. Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar, no prazo legal. - Magistrado(a) Melo Colombi - Advs: Felipe
Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2180680-82.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jodil
Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Terra Forte Exportação e Importação de Café
Ltda. - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 32/34 destes autos) que, em ação de execução
de título extrajudicial, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu a impugnação deixando de incluir a
agravante no polo passiva da ação e não impôs condenação ao agravado dos ônus da sucumbência. Alega a agravante que ao
deduzir pedido de desconsideração da personalidade jurídica, almejando atingir patrimônio de quem não é parte do processo,
nem integra o título exequendo, o credor deve estar preparado para arcar com as consequências do eventual indeferimento
do seu pleito e deve ser condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Intime-se o agravado, nos termos do
art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, para responder o presente recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças
que entender conveniente. Int. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lucas Clemente Guimarães de Diaz (OAB: 187145/
SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 207/209
Nº 2180844-47.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BASE I
COMERCIO DE VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - Agravado: DANIEL MARTINAZZO - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento em ação monitória em fase de cumprimento de sentença contra a decisão que indeferiu a desconsideração inversa
da personalidade jurídica. Os autos são físicos na origem e a agravante não cumpriu o disposto no art. 1017, incisos I e II,
do CPC. Providencie-se, portanto, com observação de que peças relativas à fase de conhecimento também são necessárias,
especialmente a petição inicial, prova da citação do réu, embargos monitórios, sentença, acórdão (se for o caso), certidão
de trânsito em julgado, bem como outras que a agravante repute pertinentes ao deslinde da questão de forma definitiva,
observando-se que esse mesmo ponto já foi objeto de apreciação. Sem prejuízo, ao agravado, para resposta. Prazo: 15 dias.
Int. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Luciana Castro de Sousa Costa (OAB: 247106/SP) - Claudio Mikio Suzuki (OAB:
171784/SP) - Maria Fideles Martins (OAB: 255909/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2181065-30.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Avaf Instalações Industriais e Comércio Eireli - Agravado: SILVER MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º