Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
1189
176431/SP)
Processo 1006436-03.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - - - - Nelson Ferreira da Silva Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV
- Tendo em vista o pagamento/cumprimento do julgado retro noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP)
Processo 1006460-89.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Francisco
Lucas da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui autorização
legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de
conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: MARCUS PIRAGINE (OAB
335877/SP), PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP)
Processo 1006461-74.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Suzete
Aparecida Aizza - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui autorização
legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de
conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: MARCUS PIRAGINE (OAB
335877/SP), PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP)
Processo 1006487-72.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nicanor Prati
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. A tutela antecipada
não merece acolhimento. Pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade dos tributos objeto da presente ação para os
lançamentos futuros. Entretanto, a suspensão somente é possível para o caso dos créditos tributários já lançados e que podem
ser exigidos do contribuinte. Quanto aos tributos que ainda serão lançados futuramente, o município poderá utilizar-se de meios
adequados para tornar correta e constitucional a cobrança das exações aqui impugnadas, caso em que os particulares poderão
ser compelidos ao pagamento dos tributos. Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui autorização legal para
transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação.
Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB
198694/SP)
Processo 1006488-57.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rosangela de
Fátima Moreira Prati - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. A
tutela antecipada não merece acolhimento. Pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade dos tributos objeto da presente
ação para os lançamentos futuros. Entretanto, a suspensão somente é possível para o caso dos créditos tributários já lançados
e que podem ser exigidos do contribuinte. Quanto aos tributos que ainda serão lançados futuramente, o município poderá
utilizar-se de meios adequados para tornar correta e constitucional a cobrança das exações aqui impugnadas, caso em que os
particulares poderão ser compelidos ao pagamento dos tributos. Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui
autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar
de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1006489-42.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nicanor Prati
- - Rosangela de Fátima Moreira Prati - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. A tutela antecipada não merece acolhimento. Pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade dos
tributos objeto da presente ação para os lançamentos futuros. Entretanto, a suspensão somente é possível para o caso dos
créditos tributários já lançados e que podem ser exigidos do contribuinte. Quanto aos tributos que ainda serão lançados
futuramente, o município poderá utilizar-se de meios adequados para tornar correta e constitucional a cobrança das exações
aqui impugnadas, caso em que os particulares poderão ser compelidos ao pagamento dos tributos. Considerando que a Fazenda
Pública Municipal não possui autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação
de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intimese. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1006490-27.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Edson
Thomaz - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. A tutela antecipada não merece acolhimento. Pretende a parte autora a
suspensão da exigibilidade dos tributos objeto da presente ação para os lançamentos futuros. Entretanto, a suspensão somente
é possível para o caso dos créditos tributários já lançados e que podem ser exigidos do contribuinte. Quanto aos tributos que
ainda serão lançados futuramente, o município poderá utilizar-se de meios adequados para tornar correta e constitucional a
cobrança das exações aqui impugnadas, caso em que os particulares poderão ser compelidos ao pagamento dos tributos.
Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este
Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de
30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1006492-94.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Dorival
Aparecido Moya - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. A tutela antecipada não merece acolhimento. Pretende a parte
autora a suspensão da exigibilidade dos tributos objeto da presente ação para os lançamentos futuros. Entretanto, a suspensão
somente é possível para o caso dos créditos tributários já lançados e que podem ser exigidos do contribuinte. Quanto aos tributos
que ainda serão lançados futuramente, o município poderá utilizar-se de meios adequados para tornar correta e constitucional
a cobrança das exações aqui impugnadas, caso em que os particulares poderão ser compelidos ao pagamento dos tributos.
Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este
Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de
30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1006495-49.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rosalina
Maria dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. A tutela antecipada não merece acolhimento. Pretende a parte
autora a suspensão da exigibilidade dos tributos objeto da presente ação para os lançamentos futuros. Entretanto, a suspensão
somente é possível para o caso dos créditos tributários já lançados e que podem ser exigidos do contribuinte. Quanto aos tributos
que ainda serão lançados futuramente, o município poderá utilizar-se de meios adequados para tornar correta e constitucional
a cobrança das exações aqui impugnadas, caso em que os particulares poderão ser compelidos ao pagamento dos tributos.
Considerando que a Fazenda Pública Municipal não possui autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este
Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de
30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1006563-96.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Francisco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º