Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
801
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2019
Processo 0000179-67.2019.8.26.0292 (processo principal 1003355-71.2018.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Wanderley dos Santos Rezende - Deverá a parte exequente
se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de dez dias, presumindo-se no silêncio, conforme determinado na decisão
de fls. 31/32. - ADV: ANDREA APARECIDA MONTEIRO (OAB 174964/SP)
Processo 0000569-37.2019.8.26.0292 (processo principal 1008639-94.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Zilda Aparecida Fernandes Coimbra Camargo - Deverá a parte exequente se manifestar sobre
a satisfação do débito, no prazo de dez dias, presumindo-se no silêncio. - ADV: THAÍS TEIXEIRA MENDES MOREIRA (OAB
324655/SP), MARINA CAPUCCI RODRIGUES (OAB 346541/SP)
Processo 0002111-90.2019.8.26.0292 (processo principal 1004114-69.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Mantenedora de Extensão e Desenvolvimento Tecnológico São Francisco Ltda - Epp - Luiz
Ricardo dos Reis Oliveira - Deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação, com a inclusão da multa de 10% do valor do
débito e manifestar em termos de penhora, nos termos da determinação de fls. 12, item 2.2 e seguintes. Deverá ainda, recolher
a taxa devida para o tipo de penhora escolhido. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), LUCIMARA
SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0002871-73.2018.8.26.0292 (processo principal 1005951-67.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gisele de Fatima Leite Souza e outro - Janaina de Aquino Siqueira - - Admilson Martins
Dias - Vistos. Fls. 269: ciente. Republique-se o ato de fls. 263. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP)
Processo 0003171-98.2019.8.26.0292 (processo principal 1005024-62.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C.T.R.E.E. - Certifico e dou fé que a(s) informação(ões) da Receita Federal relativa ao(s) executado(s)
encontra-se (m) a fls. 26/34, vedada a extração de xerox ou fotos digitais, devendo a parte exequente se manifestar sobre as
referidas declarações, no prazo de 05 dias. Certifico mais que por este motivo foi inserido a tarja de “SEGREDO DE JUSTIÇA”
nos autos, tudo de conformidade com o Provimento CSM nº 2473/2018. Certifico finalmente que a pesquisa Renajud resultou
positiva para um veículo, contudo, conforme se verifica as fls. 25, referido veículo está com restrição de “veículo roubado”
e alienação fiduciária”, devendo a parte autora se manifestar também sobre a pesquisa Renajud, no mesmo prazo. - ADV:
NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP)
Processo 0004619-09.2019.8.26.0292 (processo principal 1001920-62.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco Ferreira do Nascimento - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 43:
indefiro. Em sentença de primeiro grau, o executado foi condenado “à restituição dos valores pagos a titulo do compromisso
de pagamento extrajudicial, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; ao
pagamento à parte requerente o valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, atualizado pelos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça desde esta sentença (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais de mora
de 1% ao mês, desde a citação; condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios ao patrono do adverso, fixado em 10% sobre o valor da condenação. O valor dos honorários será corrigido e
aplicados juros legais de mora que serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença”. O banco réu apelou e o
Acórdão de fls. 187/196, acolheu em parte o recurso do réu para “afastar a condenação à restituição dos valores pagos a título
do compromisso de pagamento extrajudicial, ficando mantida apenas a condenação do banco ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a determinação de exclusão do apontamento junto aos órgãos de proteção
ao crédito”. Transitado em julgado e instaurada a presente execução, o exequente apresentou planilha de cálculo no valor total
de R$ 12.030,62, incluindo os honorários advocatícios. Sem questionamento a respeito do cálculo, o executado realizou o
depósito do valor cobrado e, com a concordância tácita do exequente que em sequencia pleiteou a liberação do valor depositado
(fls. 35), foi extinta a execução em 15/07/2019, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Agora, alegando a necessidade de
complementação do pagamento, que por erro material não teriam sido incluídos no incidente anterior, exequente pretende a
reconsideração da sentença. Em se tratando especificamente da execução, devem ser considerados os princípios da boafé, da confiança e o da vedação ao comportamento contraditório, a coibir o abuso de direito. Assim, tem-se que o exequente
apresentou seus cálculos e o executado efetuou o pagamento na confiança de que nada mais lhe seria exigido. Observe-se
que o credor, em sua petição de fls. 35, se manifestou quanto ao valor do depósito, valor pleiteado por ele mesmo como sendo
o devido, com o qual concordou tacitamente, não tendo feito nenhuma ressalva, além de solicitar o levantamento da quantia.
Assim, o pedido de reconsideração da sentença sob alegação de crédito remanescente encontra impedimento na vedação
ao comportamento contraditório (quebra da confiança, supressio), o que não pode ser admitido. Em casos análogos assim se
decidiu, reconhecendo-se a vedação ao comportamento contraditório e a preclusão para afastar a pretensão do exequente,
por oportuno: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO EXTINTA PELO
PAGAMENTO. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VENIRE CONTRA FATUM PROPIUM. 1. Do que se dessume dos autos, o
saldo verificado pelo município decorre da atualização do débito entre 11/09/2012 (quando trazido aos autos o primeiro extrato
do débito) e 08/10/2014, quando finalmente expedido o alvará. 2. Todavia, verifico que, regularmente intimado da expedição
do alvará, não houve qualquer insurgência do município quanto ao valor, tendo, inclusive, expressamente restituído os autos
para arquivamento do feito, o que levou à extinção da execução pelo pagamento. Saliento, ainda, que havia, naqueles autos,
saldo depositado suficiente à quitação do referido débito. Todavia, a quantia remanescente foi liberada ao executado eis que,
conforme já referido, não houve insurgência do município naqueles autos quanto à existência de saldo em seu favor. 3. Assim,
reputo preclusa a discussão acerca do saldo remanescente em favor do município, vez que extinta a execução pelo pagamento,
com resolução do mérito e, vale gizar, com a concordância do município. Assim, aponto que se afigura descabido o ajuizamento
de nova execução para cobrança do saldo remanescente, eis que viola o princípio da vedação do venire contra factum propium,
em especial tendo sido ajuizada em face do novo proprietário, vez que, vale destacar, havia valor suficiente depositado naqueles
autos pelo devedor originário para saldar o débito. 4. Apelo desprovido e mantida a sentença de procedência dos embargos à
execução, ainda que por fundamento diverso.” (TRF-4 - AC: 50157618120174047100 RS 5015761-81.2017.4.04.7100, Relator:
ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 13/06/2018, PRIMEIRA TURMA grifo nosso). Desta forma, em que pesem os
argumentos desenvolvidos pelo exequente, a sentença não pode ser reconsiderada apenas porque, segundo alegada, os
cálculos de liquidação por ele apresentados continham erros materiais em sua confecção. Exatos ou inexatos os cálculos do
exequente, a matéria está preclusa, não comportando rediscussão. Assim, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu
a execução. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PRISCILLA ALVES PASSOS (OAB 269663/SP),
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