Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2858
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mínimos, limite para a obtenção de defesa pela Defensoria Pública e usado, por analogia, para o deferimento/indeferimento da
benesse pretendida. O artigo 2º da Lei 1.060/50, embora revogado, serve como fonte referencial e era claro ao instituir: Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil,
militar, ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desta
forma é claro que o autor tem condições de suportar o pagamento de custas e que, entender o contrário, é supor que todos são
necessitados e que não tem condições de suportar os encargos do processo. Realmente não se deve entender que somente os
ricos devem custear os feitos. O raciocínio deve ser inverso, somente quando realmente não há condições de suportar o custo do
feito deve ser deferida a gratuidade da justiça. Nelson Nery Júnior afirma: “2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa,
valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que
ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito
de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo
de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Os elementos dos autos indicam que o autor
tem condições de suportar os custos decorrentes da demanda, motivo pelo qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça
pretendido. Assim sendo, providencie o autor, em 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária inicial e demais taxas e custas. O
recolhimento das custas deve observar o disposto no art. 1.093 das NSCJGSP e seus parágrafos: Art. 1.093. O recolhimento da
taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na
qual foi distribuída ou tramita a ação. § 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe
do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 3º Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou
equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo
modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa § 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa
judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento
Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. §
4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão
validade para fins judiciais. (grifos nossos) Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, o processo será cancelado por
falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2) Indefiro, desde logo, a tutela pretendida. Não estão
presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. A lei 10.820/03 regulamentou o crédito consignado e viabilizou
a contratação para desconto em folha de pagamento. Houve, somente, limitação ao percentual que poderia ser abrangido, nos
termos do artigo 1º, §2º, da Lei 10.820/03 e 3º, I, do Decreto nº 4.840/03. No Estado de São Paulo o empréstimo consignado
é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 60.435, alterado pelo nº 61.750/15. Editada, ainda, a Resolução SF nº 13, de 05 de
fevereiro de 2016 DOE - 06/10/2015 para regulamentar esta modalidade de empréstimo. Não se pode falar em penhora, pois
não se trata de execução promovida pelo judiciário, mas de débito autorizado pelo devedor para a quitação dos contratos que
celebrou. Desta forma o requerido apenas cumpriu os contratos celebrados com o autor ao realizar os débitos em sua folha de
pagamento e conta corrente. Não se pode falar, portanto, em probabilidade do direito do autor. Observo, nos holerites de f. 36
e 37, que há dois empréstimos consignados, sendo certo que fora o próprio autor quem realizou os empréstimos sucessivos
e, de forma torpe, procura agora impedir o pagamento das parcelas. Os descontos no holerite e conta do autor decorrem de
sua irresponsabilidade financeira, sendo evidente que não há débito superior ao contratado e foi observado o montante relativo
aos empréstimos consignados. Não é razoável que se gaste o dinheiro e depois se alegue que não é possível determinar o
desconto na via eleita: desconto em folha com complementação de débito em conta corrente. Não há, por outro lado, risco ao
resultado útil do processo, pois em caso de acolhimento da pretensão, será possível reverter o efeito financeiro. Importante,
ainda, que se note que mesmo que acolhida a pretensa limitação, incidiriam os encargos moratórios, apenas majorando a dívida
de forma significativa. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA
(OAB 318509/SP)
Processo 1012344-48.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Sandoval da
Rosa - Província Incorporadora Ltda - - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. 1-) expeça-se em favor do perito MLE,
intimando-se da disponibilização 2-) oficie-se para liberação dos honorários junto a Defensoria Pública. 3-) Ciência quanto ao
laudo apresentado para manifestação das partes em 05 dias. Int. - ADV: ANDREIA SILVA MUNIZ ROSSI (OAB 393155/SP),
GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), CLAUDIA MARIA N DA S BARBOSA DOS SANTOS (OAB 105476/SP)
Processo 1012345-96.2019.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Manifeste-se
a parte sobre a devolução do AR recebido por 3º, requerendo em 05 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento,
recolhendo eventuais taxas ou GRD. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 1012444-66.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Liliane Aparecida dos
Santos - Manifeste-se a parte sobre a devolução do AR por 3º, requerendo em 05 dias o que entender de direito em termos de
prosseguimento, recolhendo eventuais taxas ou GRD. - ADV: KATIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP)
Processo 1012798-91.2019.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - Qiwi Brasil Tecnologia S.a - Vistos. 1) Uma vez convertido
de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil), procedamse às devidas anotações. Em razão da natureza irrecorrível desde despacho (REsp nº 1.432.982/ES, STJ, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 17.11.2015; REsp nº 1.642.320/SP, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.03.2017), é
desnecessária a certificação de trânsito em julgado, sendo prontamente possível ao exequente requerer o início da satisfação de
seu crédito. 2) Aguarde-se por 30 dias manifestação do credor quanto ao cumprimento de sentença, em que deverá apresentar
demonstrativo atualizado de seu crédito incluindo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
do valor exequendo. Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 1789/2017, o eventual cumprimento de sentença deverá
ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016);
Para cadastramento do cumprimento de sentença o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar
o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso; Cadastrado pelo
credor o incidente de cumprimento de sentença eletrônico e certificado nestes autos, proceda-se a baixa definitiva no sistema
(se for o caso) e aguarde-se por mais 30 dias contados do cadastramento do incidente para eventuais consultas. 3) Decorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º