Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2858
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que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, cientificandoa(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
4- Tratando-se de relação de consumo, ficará(ao) ainda a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII
do CDC (inversão do ônus da prova) e, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A citação será acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1003112-25.2019.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Leandra Cristina
da Silva - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos, Recebo a petição inicial. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a
autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo
dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para,
querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos
da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, cientificando-a(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la
na contestação. Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da
data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP
- Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é
eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão
comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de relação de consumo, ficará(ao) ainda a(s)
parte(s) requerida(s) advertida(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova) e, tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE
NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)
Processo 1003113-10.2019.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane
Henrique Romero Fernandes - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Recebo a petição inicial e, considerando que em primeiro grau de
jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), deixo por ora de apreciar o pedido
de justiça gratuita pretendida pela parte autora. Eventualmente, em caso de improcedência da ação e oposição de recurso,
poderá a parte reiterar o pedido, juntando com as razões documentos contemporâneos ao pedido hábeis a comprovar sua
hipossuficiência, quais sejam: a) comprovante de renda mensal; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade,
dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópias de
declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, nos três últimos exercícios, ou declaração de
que não as apresentou, as quais poderão se obtidas junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou “http://www.
receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp”. No mais, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição
das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que
será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo,
apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final
do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE
AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-a(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na
contestação. Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da
data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP
- Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é
eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados
Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão
comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mais, não
obstante a relação entre as partes seja de consumo, a teor do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, é da parte autora o ônus de
trazer ao menos indícios de provas de suas alegações quanto ao fato constitutivo de seu direito. Deste modo, deverá a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º