Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2851
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São Paulo, 37, fundos, Vila dos Estados, CEP 19820-000, Taruma - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 244 “caput” c/c Art.
71 “caput” ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0006641-67.2017.8.26.0047, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, entre os meses
de dezembro de 2011 e abril de 2016, nesta cidade e comarca de Assis, CARLOS ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS,
qualificado indiretamente às fls. 420, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Miguel Elias da Silva,
nascido em 18 de setembro de 2006 (fl. 11), faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada. Segundo se
apurou, nos autos do processo nº de ordem 1.626/07, que teve seu trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, o
denunciado foi condenado a pagar ao ofendido a quantia de 1/3 do salário mínimo nacional, perfazendo, a época, a quantia
de R$ 207,33 (duzentos e sete reais e trinta e três centavos), no dia 15 de cada mês. As cópias destes autos se encontram
acostados nos autos às fls. 04/362.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 27 de junho
de 2019.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1501263-85.2019.8.26.0047
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: GABRIEL PEREIRA COSTA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos
da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
GABRIEL PEREIRA COSTA, PROCESSO Nº 1501263-85.2019.8.26.0047
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). Thiago Baldani Gomes De Filippo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
GABRIEL PEREIRA COSTA, Nascido/Nascida em 15/11/1996, com endereço à RUA GOIÁS, 160, FUNDOS, VILA DOS
ESTADOS, RUA GOIÁS, CEP 19820-000, Taruma - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL da decisão que diz: “VISTOS. Verifica-se dos autos a requerente compareceu à Promotoria de Justiça
e solicitou a revogação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que lhe foram concedidas (fls.
30/31). A manifestação do i. Representante do Ministério Público é no sentido de revogação (fls. 29). É o relatório. Decido. O
pedido da requerente está na hipótese de acolhimento. Com efeito, ela própria solicitou a revogação afirmando que reconciliouse com o autor e que ele não mais representa risco a sua integridade física e psicológica. Diante disto, não havendo mais
razão para a manutenção das medidas constritivas, REVOGO a decisão de fls. 12/14, no que concerne à Medidas Protetivas
concedidas em favor da ofendida. Comunique-se aos órgãos policiais o deferimento da revogação. Dê-se ciência à vítima e
ao requerido. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma da lei.
INTIME-SE. Assis, d.S.”
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis,
aos 12 de julho de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1501263-85.2019.8.26.0047
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: GABRIEL PEREIRA COSTA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos
da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
GABRIEL PEREIRA COSTA, PROCESSO Nº 1501263-85.2019.8.26.0047
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). Thiago Baldani Gomes De Filippo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente à vítima: K. M. F. D. S.,
que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL da decisão que diz: “VISTOS.
Verifica-se dos autos a requerente compareceu à Promotoria de Justiça e solicitou a revogação das medidas protetivas previstas
na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que lhe foram concedidas (fls. 30/31). A manifestação do i. Representante do Ministério
Público é no sentido de revogação (fls. 29). É o relatório. Decido. O pedido da requerente está na hipótese de acolhimento. Com
efeito, ela própria solicitou a revogação afirmando que reconciliou-se com o autor e que ele não mais representa risco a sua
integridade física e psicológica. Diante disto, não havendo mais razão para a manutenção das medidas constritivas, REVOGO
a decisão de fls. 12/14, no que concerne à Medidas Protetivas concedidas em favor da ofendida. Comunique-se aos órgãos
policiais o deferimento da revogação. Dê-se ciência à vítima e ao requerido. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º