Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
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pode arcar com a sucumbência do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesses termos, deve o presente
cumprimento de sentença ser extinto e arquivado diante da permanência do benefício da gratuidade processual concedida
em 2002 para o executado. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), ALBERTO
MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0007362-80.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1004169-45.2015.8.26.0565) (processo principal 100416945.2015.8.26.0565) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Leonardo
Franchi - BET AP ARTS Comercial de Peças Ltda ME e outro - Vistos. LEONARDO FRANCHI propôs o presente Incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de BET AP ARTS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA ME e CONCEIÇÃO
APARECIDA MOREIRA BENEDITO, alegando, em suma, ser credor da empresa ré, na importância de R$56.128,05, representada
pelo cheque nº 000121, de titularidade do requerido, concernente a serviços prestados pelo autor, o qual foi sacado contra o
Banco Mercantil do Brasil S/A, agência 0114, devolvido sem provisão de fundos. Sustentou que a empresa não possui bens em
seu nome, suficientes para saldar o débito, havendo indícios de confusão patrimonial. BETAPARTS COMERCIAL DE PEÇAS
LTDA e CONCEIÇÃO APARECIDA MOREIRA BENEDITO apresentaram resposta a fls. 148/153, alegando, em suma, que a
execução advêm de título extrajudicial (cheque) adulterado, sem força de execução, pessoa jurídica encerrou as atividades
de fato, não havendo confusão patrimonial e desvio de finalidade. Réplica a fls. 169/173. É o breve relatório. Fundamento e
Decido. Passo a julgar o feito nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Por primeiro,
impende consignar que a matéria acerca da certeza, exigibilidade e liquidez do título foi regularmente esgotada em sede de
conhecimento, não cabendo a este juízo inovar. No que concerte ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vê-se
que advêm do não cumprimento da obrigação, seja de forma voluntária ou em sede de execução. Deliberada ordem de restrição
de bens da empresa, estas restaram negativas por ausência de bens. Neste sentido, vem a requerida informar o encerramento
das atividades, aduzindo que não são fatos passíveis de reconhecer a responsabilidade dos sócios. Pois bem. De fato, uma vez
que não se trata de relação de consumo, não há razões para se aplicar a teoria menor, quanto ao pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, sendo mister se interpretar os pressupostos quanto ao desvio da finalidade e confusão patrimonial.
No caso em apreço, feitas estas considerações iniciais, é necessário considerar que além da ausência de bens, o que per si
já é relevante, porquanto não é crível que uma empresa funcione sem capital, houve de fato a confirmação que esta veio a ser
encerrada de fato. Com efeito, o encerramento de fato das atividades da empresa constitui comportamento ilícito dos sócios
ou administrador, uma vez não observadas as regras concernente à recuperação judicial ou à autofalência, optando estes pela
apropriação dos bens, o que caracteriza confusão patrimonial e possível abuso pelo uso ilegítimo da personalidade. Nesta
senda: Desconsideração da personalidade jurídica - Penhora - Incidência sobre bens de sócio. Existindo veementes indícios
de encerramento irregular da sociedade executada e ausentes bens passíveis de constrição judicial, isto a indicar abuso da
personalidade jurídica por confusão patrimonial, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2090881-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) Do exposto, JULGO
PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, resolvendo o mérito, nos termos do artigo
455, I do Código de Processo Civil, e o faço para o fim de estender as obrigações da empresa-ré aos bens da pessoa física
de CONCEIÇÃO APARECIDA MOREIRA BENEDITO, nos moldes da fundamentação. Sem honorários por ser mero incidente.
P.R.I.C. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), EVANILDE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 296422/
SP)
Processo 0007880-70.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1001351-52.2017.8.26.0565) (processo principal 100135152.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terezinha Edine Dassié Diana e
outros - Norbert Rinaldi Resch - - Zarges Lousville do Brasil Estruturas Ltda - Epp - Vistas dos autos aos interessados para:
Manifestem-se, às partes sobre o bloqueio de valores realizado por meio do sistema BacenJud - no valor de R$ 3.510,39
(executado Zarges Lousville do Brasil Estrutoras Eireli). Deverá o exequente manifestar-se sobre eventual levantamento, em
caso de efetivada a transferência, assim como o executado poderá impugnar, em 05 dias, a medida constritiva, nos termos do
art. 854, §3º do CPC, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo; os valores em excesso serão liberados,
nos termos do art. 854, § 1º do CPC. Recolher taxa postal para intimação do executado, caso o mesmo não tenha procurador
constituído nestes autos, sob pena de desbloqueio - prazo 05 dias. Foi reiterado o pedido para BMW Financeira S/A, em virtude
da “não resposta”. - ADV: ANDRÉIA FIUMI (OAB 176005/SP), LEANDRO DE ARANTES BASSO (OAB 166886/SP)
Processo 0008152-64.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1009258-78.2017.8.26.0565) (processo principal 100925878.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN.
DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistas dos autos aos interessados para: Cumpra o exequente o r. Despacho de fls. 05/07.
- ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 0008422-88.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1003456-65.2018.8.26.0565) (processo principal 100345665.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Hamilton Gallina - Claro S/A - Vistos. Ao
Sr Perito para resposta, nos termos de fls. 86/87. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP)
Processo 0008989-22.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1001457-14.2017.8.26.0565) (processo principal 100145714.2017.8.26.0565) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Planos de Saúde - Gerson Vasqui Garcia - Bradesco
Saúde S/A - Vistos. Diante dos valores apresentados a folhas retro, manifeste-se o autor requerendo o que de direito para
liquidação do decisum. Int. - ADV: NELSON ROVAROTTO JUNIOR (OAB 318762/SP), ANTONIO WENDER PEREIRA (OAB
305274/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MURIEL CRISTINA DE LIMA OLIVEIRA ROVAROTTO
(OAB 335542/SP)
Processo 0009520-11.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1004181-54.2018.8.26.0565) (processo principal 100418154.2018.8.26.0565) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pta Locações
de Equipamentos Ltda - Hotel Network Marketing Sales Eirelli - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
RODRIGO BARROS DE MIRANDA (OAB 207613/SP), RODRIGO BARROS DE MIRANDA (OAB 207613/SP), KLEBER DE
NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Processo 0009951-79.2017.8.26.0565 (apensado ao processo 1003436-11.2017.8.26.0565) (processo principal 100343611.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.L.T.S. - Vistos Fls. 91/92: Certifique
a serventia. Defiro a intimação, por carta, do executado para que constitua novo patrono. No mais, manifeste-se o interessado o
que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: VERA MARCIA DE MENDONCA (OAB 89667/
SP)
Processo 0009997-34.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1002982-31.2017.8.26.0565) (processo principal 100298231.2017.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilmara Santos Melo Duarte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º