Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2846
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Vistos. Defiro a gratuidade à ré. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus regulares
efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante
a avença celebrada, ausente o interesse recursal, de tal sorte que declaro o imediato trânsito em julgado da presente decisão.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA HELENA SANTOS
MARTINS DE ANDRADE (OAB 396100/SP), MARIA FIDELES MARTINS (OAB 255909/SP)
Processo 1003044-40.2019.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Schiavinato Pereira - Walter
Schiavinato Junior - Maria Aparecida Soares Ferreira Schiavinato - Vistos. Ciência ao herdeiro Walter acerca dos documentos
juntados pela inventariante, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para novas
deliberações. Int. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 407245/SP), DIEGO LUIZ DE FREITAS (OAB 296729/SP),
NILSON JOSE FIGLIE (OAB 82348/SP), NEILA ROSELI BUZI FIGLIE (OAB 177323/SP), MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES
(OAB 81140/SP)
Processo 1003263-53.2019.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eny Cantuaria Ribeiro - Joani Cantuária Novais Ribeiro - - Tiago Cantuaria Novais Ribeiro - Joaquim Luiz Novais Ribeiro - Ante o exposto, julgo
procedente o pedido, fazendo-o para autorizar quaisquer dos autores a proceder ao levantamento/saque da importância que se
encontra depositada junto ao Banco Bradesco, em nome de Joaquim Luiz Novais Ribeiro, cabendo à viúva Eny 50% do valor, à
filha Joani 25% e ao filho Tiago 25%. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. Inexistindo interesse na interposição de recurso, uma vez intimadas as
partes, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TIAGO CANTUARIA NOVAIS
RIBEIRO (OAB 240317/SP)
Processo 1003670-59.2019.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - K.S.C. - J.S.O. Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB
344864/SP)
Processo 1003677-85.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Revisão - M.G.O. - R.F.O. - “Fls. 178/180: Ciência
das penhoras no sistema Renajud.”. - ADV: MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS (OAB 248544/SP), PAULO FERNANDO
MONTEIRO FILLHO (OAB 376995/SP), CERES PRISCYLLA DE SIMÕES MIRANDA (OAB 187746/SP)
Processo 1003847-96.2014.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriano dos Santos Domingues - Mário
Martins Domingues - Diana Isabel Geraldes Domingues - Ana Paula Domingues Pailva - Maria Tereza Domingues - Vistos.
Fl 165: As chaves devem ser entregues à inventariante e não em cartório, pois compete ao inventariante a administração
dos bens do espólio, nos termos do art. 618, II do Código de Processo Civil. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias,
comprovando a herdeira Diana o cumprimento da determinação. Intime-se. - ADV: JOSE SILVEIRA LIMA (OAB 53621/SP),
ORLANDO CORDEIRO DE BARROS (OAB 92073/SP), CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA (OAB 258073/SP), ALEXANDRE
JOSÉ SILVEIRA LIMA (OAB 197301/SP)
Processo 1003847-96.2014.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriano dos Santos Domingues - Mário
Martins Domingues - Diana Isabel Geraldes Domingues - Ana Paula Domingues Pailva - Maria Tereza Domingues - “Ciência
da solicitação de extratos via Bacenjud.”. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ SILVEIRA LIMA (OAB 197301/SP), JOSE SILVEIRA LIMA
(OAB 53621/SP), ORLANDO CORDEIRO DE BARROS (OAB 92073/SP), CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA (OAB 258073/SP)
Processo 1004075-66.2017.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.R.S. - R.S.N. - “Fls. 333/334: Ciência
da manifestação da 56ª Vara do TRTSP “. - ADV: LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004101-64.2017.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.A.L. - C.S.L. Vistos. A perita psiquiatra Nina apresentou laudo em 20 de junho de 2018 as fls. 1180/1196, tendo sido oferecidos quesitos
complementares os quais também foram por ela respondidos (fls. 1401/1404). Já a perita psicóloga Mery apresentou laudo
as fls. 1362/1378 em 2 de agosto de 2018, respondendo também a quesitos complementares (fls. 1535/1543, 1590/1596,
1684/1696). Na oportunidade os assistentes técnicos das partes também se manifestaram. Fls. 1711/1716, A ré pede que seja
realizada nova perícia psicológica em razão de ser contrária à perícia psiquiátrica e por entender que o teste aplicado não é
adequado a idade de Catarina. No que tange a perícia psicológica ser contrária à psiquiatra, o argumento não se sustenta.
As áreas do saber psicológia e psiquiátria, não se confundem, sendo óbvio, assim, que não se pode reconhecer contradição.
Quando a pretensa declaração de invalidade da perícia em razão do teste aplicado ser inadequado a faixa etária de Catarina,
verifico que as fls. 1593 a profissional extraiu trecho do Manual de Aplicação do Teste em questão, onde é expresso que “Deve
ser usado com crianças de ambos os sexos, principalmente na faixa de 3 a 10 anos para a qual se mostra mais útil”. Dessa
forma, como Catarina contava na época com 4 anos e 10 meses o teste é plenamente aplicável a ela. A simples discordância
ou inconformismo com o conteúdo do laudo não invalida a prova. Ademais, verifica-se que faz quase um ano que o processo
está na fase de discussão sobre a perícia técnica, não sendo crível que se prolongue por mais tempo, afetando emocionalmente
todas partes que participam do processo, especialmente Catarina, que seria submetida a novos testes, em claro prejuízo ao seu
melhor interesse como criança. Outrossim, como bem observou o D. Procurador em seu parecer de fls. 1731, os laudos trouxeram
os elementos essenciais ao desate da lide e a perita psicóloga respondeu três séries de quesitos complementares, estando
o estudo suficientemente instruído. Desta forma, indefiro o pedido de nova perícia, bem como os quesitos complementares
apresentados pela ré. Declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de alegações finais por escrito, que
deverão ser apresentadas no prazo comum de 15 (quinze) dias. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final
e então venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PRISCILA DA GRAÇA (OAB 217374/SP), REGIANE COIMBRA
MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP)
Processo 1004862-32.2016.8.26.0003 (apensado ao processo 1003415-43.2015.8.26.0003) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - A.A.R. - M.L.R. - Vistos. O pedido não comporta acolhimento. Foram penhorados os
direitos sobre o contrato de cessão de direitos celebrado pelo executado (cedente) com M L. R (fl. 107/110). Em seguida, houve
deferimento de penhora no rosto dos autos de crédito decorrente da alienação do imóvel que fora objeto do contrato acima
indicado no processo n. 1003678-75.8.26.0003 (fl. 134). Assim, não houve propriamente penhora sobre o imóvel, que justifique
sua avaliação e posterior alienação neste processo, até porque não há registro a margem da matricula de propriedade do
executado. Também não é caso de avaliação e leilão dos direitos do imóvel, já que a medida repercutiria na esfera de direitos
dos proprietários do imóvel, M T e A G. A. C, que nem ao menos são partes no processo. A parte exequente tem penhora de
direitos sobre o contrato e não sobre o imóvel. Desta forma, indefiro o pedido. No mais, e considerando o valor devido neste
processo, bem como tratando-se de ação de família, deve se buscar, via de regra, a solução consensual da controvérsia, nos
termos do artigo 694, do Código de Processo Civil, in verbis: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para
a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para
a mediação e conciliação.”, designo audiência de conciliação para o dia 2 de setembro de 2019, às 14 horas. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º