Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2845
2775
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS CESAR RODRIGUES SENTEIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2019
Processo 0001474-82.2019.8.26.0602 (apensado ao processo 0047477-18.2007.8.26.0602) (processo principal 004747718.2007.8.26.0602) - Habilitação - Concurso de Credores - Prefeitura Municipal de Itu - Globoterra Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Vistos. Ante o determinado na decisão de fls. 523/524, prolatada nos autos principais e, consoante o teor das habilitações
aqui juntadas, para os fins do art. 908 e 909, ambos do CPC, em quinze dias e, sob pena de preterição de seu crédito frente
as prelações dos credores que aqui se habilitaram, manifeste-se o credor já habilitado, Município da Instância Turística de Itu,
comprovando o seu crédito, a respectiva natureza e a preferência, bem como quanto ao teor das habilitações já existentes.
Sem prejuízo, tendo em vista a natureza da preferência de crédito avocada (caráter alimentar dos honorários advocatícios),
em quinze dias, esclareçam os habilitantes, Ana Lúcia Soares de Souza e Marco Antonio de Souza, o seu pedido de fls. 64/79,
uma vez que, conforme cópia do termo de acordo homologado nos autos do processo nº 0003611-30.2010.8.26.0286 da 2º
Vara Cível de Itu, juntado as fls. 68/70, o crédito destinado aos honorários sucumbenciais representa o valor de R$ 100.000,00,
portanto, apenas uma parte da totalidade do crédito que se pretende garantir. Advirto aos referidos habilitantes que na sua
inércia, consolidar-se-á como crédito preferencial apenas o relativo aos honorários sucumbenciais. Intime-se. - ADV: DAMIL
CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), RICARDO DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB
159935/SP)
Processo 0001642-31.2012.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Mendes Pereira - - Waldemar
Inachvili Junior - Rinaldo Luis de Souza - Vistos. Fls. 149/150 - Defiro o acionamento do Sistema Renajud tão somente para
o bloqueio de veículos que por ventura integrem o patrimônio do executado. O sistema RENAJUD não se consubstancia
meio para a efetivação de penhora. A penhora de veículo pressupõe a constatação da existência física do bem, por meio do
oficial de justiça, portanto imprescindível sua localização. Posto isso, a fim de que se possa efetivar a penhora, em termos de
prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, a contar da ciência da pesquisa realizada, indique o exequente os endereços
em que se encontram os veículos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FABIOLA FERNANDES DIEBE MACIEL (OAB 212871/SP),
ARODI JOSE RIBEIRO (OAB 64448/SP), WALDEMAR INACHVILI JUNIOR (OAB 286398/SP)
Processo 0001642-31.2012.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Mendes Pereira - - Waldemar
Inachvili Junior - Rinaldo Luis de Souza - Vistos. Fls. 153/154 - cumpra-se o já determinado as fls. 151, observado a atualização
do débito ora apresentada. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FABIOLA FERNANDES DIEBE MACIEL (OAB 212871/SP), ARODI
JOSE RIBEIRO (OAB 64448/SP), WALDEMAR INACHVILI JUNIOR (OAB 286398/SP)
Processo 0001642-31.2012.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Mendes Pereira - - Waldemar
Inachvili Junior - Rinaldo Luis de Souza - Autor: Manifestar-se sobre a pesquisa RENAJUD realizada, no prazo de 15 dias.
- ADV: ALESSANDRA FABIOLA FERNANDES DIEBE MACIEL (OAB 212871/SP), ARODI JOSE RIBEIRO (OAB 64448/SP),
WALDEMAR INACHVILI JUNIOR (OAB 286398/SP)
Processo 0001808-54.1998.8.26.0602 (602.01.1998.001808) - Outros Feitos não Especificados - Servidão - Petrobras Gás
S/A - Gaspetro - Jose Lupercio Duarte - - Jorge Vicente Luz - - Lucia Helena Moron Luz - - Lupercio Jose Duarte - - Joao Antonio
Duarte - - Santo Lupercio Duarte - - Fernando Manoel Duarte - - Conceição Aparecida da Silva Duarte - - Mario Sergio Duarte
- - Cirlei Aparecida de Oliveira Duarte - - Patricia Renata de Almeida Duarte - - Marta Bernardes Duarte - Vistos. Já publicado
o edital citatório, inclusive, certificado o respectivo decurso de prazo (fls. 426). Conforme os termos da certidão supra, embora
intimados da decisão de fls. 414 e fls. 377/378, os coproprietários não se manifestaram nos autos. Posto isso, em 15 dias e,
de forma objetiva, manifestem-se os correqueridos se há ajuste para o valor da indenização, bem como esclareçam quanto
ao “item 8” da decisão de fls. 377/378. Advirto aos correqueridos que, no caso de eventual inércia, devidamente certificada,
o valor da indenização será dividido conforme o percentual de titularidade expresso na decisão de fls. 377/378. Quanto ao
expropriante, em atenção ao determinado a fls. 377/378, “item 5”, a fim de que a Serventia possa providenciar o aditamento da
Carta de Sentença, nela incluindo-se as cópias de fls. 369, 374/376, 377/378 e desta decisão inclusive, observado o Provimento
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.462/2017, deverá comprovar o recolhimento das custas no importe de R$0,70
para a extração de cada cópia (cód.201-0) e de R$2,70 (cód.221-6) para a autenticação de cada cópia. Intime-se. - ADV:
TATIANA AZEVEDO DE CAMARGO (OAB 243618/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), GUILHERME LIMA BARRETO
(OAB 7843/SC), WILMA DOS SANTOS NUCCI (OAB 53527/SP), ROMILDA FÁVARO DE OLIVEIRA (OAB 61273/SP)
Processo 0001880-12.1996.8.26.0602 (602.01.1996.001880) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Agrical Sa - - Renato Tadeu Santos Guariglia - - Ana Carolina Cano Pagan Guariglia - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO VILLA BORGHESE - Vistos. Em que pese os termos da decisão de fls. 336, diante do acordo homologado e da
manifestação do banco credor de fls. 432, informando que não se opõe ao pedido da devedora de fls. 418/427, defiro também
a expedição de mandado para cancelamento do registros de penhora R4, R5 e R6. Providencie a Serventia, expedindo-se
o competente mandado e intimando-se a parte ré para retirada e protocolização. Após, nada sendo requerido pelas partes,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: TADEU ROBERTO RODRIGUES (OAB 87340/SP), GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO
REIS (OAB 128329/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 128870/SP), SILVIA ELENA
SANTOS GUARIGLIA ESCANHOELA (OAB 91905/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP)
Processo 0002140-93.2013.8.26.0602 (060.22.0130.002140) - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios
na Sociedade - Max Strasser - Urgemed Ltda - - Diego Edgard Tejada Caceres - - Carlos Alberto Abriatta - - Gilberto Miguel - Claudio Luis Tomaz Bernardelli - - Eduardo Antonio de Figueiredo - - Dalton Luis Lanna Pereira - - Andre Kyriazi Campos - - Luiz
Henrique Bastos Mendes - - Alvaro Loureiro Martins - - Aguinaldo Figueiredo de Freitas Junior - - Sergio Montezano Ribeiro - Luiz Fabiano de Freitas - - Anderson Henrique Peres da Costa - - Maria do Carmo Prieto Rodrigues - - Cloves Nehrer - - Rodrigo
Alberto Calheiros - - Marcelo Augusto Rolim - - Miguel Lillo Abdalla - - Sheila Chahade Fernandes - - Adilson Tomohiro Nisimoto
- - Edgard Barros da Silva Junior - Vistos. Fls. 425/426 - Para que a citação ficta surta os válidos e legais efeitos, necessário o
exaurimento dos razoáveis meios tendentes à localização dos demandados. Em breve análise aos autos, verifica-se que foram
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