Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2835
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EXTINTA A FASE DE SATISFAÇÃO DO JULGADO DESTE INCIDENTE, com fundamento nos artigos 485, VI e 493, ambos do
novo Código de Processo Civil. Fica ressalvado ao credor que se habilitou eventual direito de crédito oponível contra avalistas
ou sócios da falida, a ser perseguido em ação autônoma, se o caso. Isento de custas finais. Sem honorários, descabidos
em incidente processual. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG n.º 27/2016). Cumpra-se. Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: ESTER LEME (OAB 101158/SP), MARIA ELENA PIUNTI KIRIAZI (OAB 55624/SP), RODRIGO
LEITE DE BARROS ZANIN (OAB 164498/SP)
Processo 0003379-08.2016.8.26.0286 (processo principal 0008540-92.1999.8.26.0286) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - AZENIR FERNANDES DE BARROS - - JULIANA SIMOES DE BARROS - - JOEL SIMOES
DE BARROS JUNIOR - Mecanica Roal Ltda - Rodrigo Leite de Barros Zanin - Vistos, etc. Trata-se de habilitação de crédito
movida por JULIANA SIMOES DE BARROS, AZENIR FERNANDES DE BARROS e JOEL SIMOES DE BARROS JUNIOR, em
incidente vinculado aos autos da falência da MASSA FALIDA de Mecânica Roal Ltda. Habilitado o crédito da parte autora nos
autos da falência, a fase de satisfação do julgado deste incidente aguardou o rateio do ativo arrecadado na falência. Certificouse o encerramento da falência, com exaurimento do ativo arrecadado. É o relatório. Fundamento e decido. Exaurido o ativo da
massa falida e encerrada a falência, a hipótese é de falta de interesse processual superveniente para o prosseguimento da
fase de satisfação do julgado desta habilitação de crédito movida em desfavor da falida. Por isso, JULGO EXTINTA A FASE
DE SATISFAÇÃO DO JULGADO DESTE INCIDENTE, com fundamento nos artigos 485, VI e 493, ambos do novo Código de
Processo Civil. Fica ressalvado ao credor que se habilitou eventual direito de crédito oponível contra avalistas ou sócios da falida,
a ser perseguido em ação autônoma, se o caso. Isento de custas finais. Sem honorários, descabidos em incidente processual.
Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG n.º 27/2016). Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB 164498/SP)
Processo 0003824-26.2016.8.26.0286 (processo principal 0008540-92.1999.8.26.0286) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - ANTONIA LEMES RODRIGUES - Mecanica Roal Ltda - Rodrigo Leite de Barros Zanin - Vistos,
etc. Trata-se de habilitação de crédito movida por ANTONIA LEMES RODRIGUES, em incidente vinculado aos autos da falência
da MASSA FALIDA de Mecânica Roal Ltda. Habilitado o crédito da parte autora nos autos da falência, a fase de satisfação
do julgado deste incidente aguardou o rateio do ativo arrecadado na falência. Certificou-se o encerramento da falência, com
exaurimento do ativo arrecadado. É o relatório. Fundamento e decido. Exaurido o ativo da massa falida e encerrada a falência,
a hipótese é de falta de interesse processual superveniente para o prosseguimento da fase de satisfação do julgado desta
habilitação de crédito movida em desfavor da falida. Por isso, JULGO EXTINTA A FASE DE SATISFAÇÃO DO JULGADO DESTE
INCIDENTE, com fundamento nos artigos 485, VI e 493, ambos do novo Código de Processo Civil. Fica ressalvado ao credor
que se habilitou eventual direito de crédito oponível contra avalistas ou sócios da falida, a ser perseguido em ação autônoma,
se o caso. Isento de custas finais. Sem honorários, descabidos em incidente processual. Publique-se. Dispensado o registro
(Provimento CG n.º 27/2016). Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ELZA TOME (OAB 59472/SP),
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB 164498/SP), SONIA TOME MARCOLINO MARTELLI (OAB 86972/SP), FILIPE LUIS
DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP)
Processo 0003825-11.2016.8.26.0286 (processo principal 0008540-92.1999.8.26.0286) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - ALINE APARECIDA DA SILVA - - GRAZIELA DA SILVA RODRIGUES - - CAROLINA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES - - CAMILA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - - DANILO FELIPE DA SILVA RODRIGUES - - PATRÍCIA DA
SILVA RODRIGUES - Massa Falida de Mecanica Roal Ltda - Rodrigo Leite de Barros Zanin - Vistos, etc. Trata-se de habilitação
de crédito movida por ALINE APARECIDA DA SILVA, GRAZIELA DA SILVA RODRIGUES, CAROLINA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES, CAMILA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES, DANILO FELIPE DA SILVA RODRIGUES e PATRÍCIA DA SILVA
RODRIGUES, em incidente vinculado aos autos da falência da MASSA FALIDA de Mecânica Roal Ltda. Habilitado o crédito da
parte autora nos autos da falência, a fase de satisfação do julgado deste incidente aguardou o rateio do ativo arrecadado na
falência. Certificou-se o encerramento da falência, com exaurimento do ativo arrecadado. É o relatório. Fundamento e decido.
Exaurido o ativo da massa falida e encerrada a falência, a hipótese é de falta de interesse processual superveniente para o
prosseguimento da fase de satisfação do julgado desta habilitação de crédito movida em desfavor da falida. Por isso, JULGO
EXTINTA A FASE DE SATISFAÇÃO DO JULGADO DESTE INCIDENTE, com fundamento nos artigos 485, VI e 493, ambos do
novo Código de Processo Civil. Fica ressalvado ao credor que se habilitou eventual direito de crédito oponível contra avalistas
ou sócios da falida, a ser perseguido em ação autônoma, se o caso. Isento de custas finais. Sem honorários, descabidos
em incidente processual. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG n.º 27/2016). Cumpra-se. Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB 164498/SP), ELZA TOME (OAB 59472/SP), FILIPE
LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP)
Processo 0010958-51.2009.8.26.0286 (286.01.2009.010958) - Outros Feitos não Especificados - Ercilio Benedito Corte Mecânica Roal Ltda - Vistos, etc. Trata-se de habilitação de crédito movida por Ercilio Benedito Corte, em incidente vinculado
aos autos da falência da MASSA FALIDA de Mecânica Roal Ltda. Habilitado o crédito da parte autora nos autos da falência, a
fase de satisfação do julgado deste incidente aguardou o rateio do ativo arrecadado na falência. Certificou-se o encerramento
da falência, com exaurimento do ativo arrecadado. É o relatório. Fundamento e decido. Exaurido o ativo da massa falida e
encerrada a falência, a hipótese é de falta de interesse processual superveniente para o prosseguimento da fase de satisfação
do julgado desta habilitação de crédito movida em desfavor da falida. Por isso, JULGO EXTINTA A FASE DE SATISFAÇÃO DO
JULGADO DESTE INCIDENTE, com fundamento nos artigos 485, VI e 493, ambos do novo Código de Processo Civil. Fica
ressalvado ao credor que se habilitou eventual direito de crédito oponível contra avalistas ou sócios da falida, a ser perseguido
em ação autônoma, se o caso. Isento de custas finais. Sem honorários, descabidos em incidente processual. Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n.º 27/2016). Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL
BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 0010987-38.2008.8.26.0286 (286.01.2008.010987) - Outros Feitos não Especificados - Maria Eliza Mussolini Mecânica Roal Ltda - Vistos, etc. Trata-se de habilitação de crédito movida por Maria Eliza Mussolini, em incidente vinculado
aos autos da falência da MASSA FALIDA de Mecânica Roal Ltda. Habilitado o crédito da parte autora nos autos da falência, a
fase de satisfação do julgado deste incidente aguardou o rateio do ativo arrecadado na falência. Certificou-se o encerramento
da falência, com exaurimento do ativo arrecadado. É o relatório. Fundamento e decido. Exaurido o ativo da massa falida e
encerrada a falência, a hipótese é de falta de interesse processual superveniente para o prosseguimento da fase de satisfação
do julgado desta habilitação de crédito movida em desfavor da falida. Por isso, JULGO EXTINTA A FASE DE SATISFAÇÃO DO
JULGADO DESTE INCIDENTE, com fundamento nos artigos 485, VI e 493, ambos do novo Código de Processo Civil. Fica
ressalvado ao credor que se habilitou eventual direito de crédito oponível contra avalistas ou sócios da falida, a ser perseguido
em ação autônoma, se o caso. Isento de custas finais. Sem honorários, descabidos em incidente processual. Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n.º 27/2016). Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º