Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
3443
CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1002095-94.2019.8.26.0462 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - José Braz Pimenta - VISTOS. 1) Concedo
a parte autora os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) Defiro a prioridade de tramitação, tendo em vista
a parte autora ser pessoa idosa, com mais de 70 anos. Anote-se. 3) I - Cuida-se de tutela cautelar antecedente requerida
por JOSÉ BRAZ PIMENTA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando o
restabelecimento do fornecimento de água. Discorre que, em razão de dificuldade econômica, deixou de efetuar o pagamento
das contas de consumo de água, o que ensejou na interrupção do fornecimento do serviço. Alega, todavia, que o fornecimento
de água é essencial para garantir à vida, saúde e dignidade da pessoa humana. Com esse argumentos, pede a concessão da
tutela antecipada antecedente. Com o pedido vieram documentos (pág. 6/32). Eis a síntese do necessário. II - FUNDAMENTO
E DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Os documentos catalogados nos autos, em análise superficial, indicam que a parte
autora é pessoa idosa e passa por situação de hipossuficiência econômica. A versão da parte autora, alinhada aos documentos
dos autos, demonstra que o fornecimento de água em sua residência foi cortado, diante da falta de pagamento das contas de
consumo. Importante destacar que o serviço cortado é indispensável ao exercício do núcleo básico do princípio da dignidade
humana (art. 1º, III, CF), qualificando-se o serviço em questão como sendo essencial, isto é, imprescindível à própria existência
do cidadão. Muito embora o corte no fornecimento da água configure uma conduta legítima da ré nos casos previstos em lei, a
partir do momento em que essa interrupção do serviço possa trazer prejuízos irreversíveis ao usuário, colocar em risco a vida
do consumidor e ofender o direito constitucional à saúde (art. 6º da CF), surge a necessidade de sopesar qual bem jurídico
merece maior proteção. E, no caso concreto, ao menos em análise superficial, ainda que o autor esteja inadimplente, mostra-se
razoável e proporcional o restabelecimento do fornecimento de água, em prevalência ao bem maior da vida (art. 5º, caput, CF) e
à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Nesse sentido, veja o precedente do TJSP: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CORTE DO SERVIÇO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
- APELAÇÃO DA AUTORA - Inadimplência da autora incontroversa - Consumidora em situação de miserabilidade - Filhos
Menores - Impossibilidade de corte dos serviços, sob pena de prejuízos irreparáveis - Observância ao Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF) - Proteção do bem maior da vida em detrimento do direito patrimonial da concessionária
- Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Pedido de inclusão na tarifa social mínima - Descabimento - Tal providência
deve ser solicitada na via administrativa - Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível
1010947-19.2017.8.26.0320; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018)”. Não se está sacrificando o crédito da ré, mas apenas
assegurando a impossibilidade de corte dos serviços de água, em prestígio à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida
e saúde. Nada impede, porém, que a ré busque a satisfação do crédito pelas vias judiciais próprias de cobrança ou, ainda, em
eventual acordo nestes mesmos autos. Assim sendo, vislumbrando a presença dos requisitos legais, quais sejam, probabilidade
do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, de rigor, a concessão da tutela antecipada
antecedente. III - Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE e DETERMINO que a parte ré restabeleça,
no prazo de 24 horas, o fornecimento de água no endereço da parte autora (RGI 00431210/47), sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual majoração, se necessário. CÓPIA DESTA DECISÃO DEVERÁ SER
ENCAMINHADA A PARTE RÉ e SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM. Providencie a parte
autora a impressão e encaminhamento desta decisão à parte ré, comprovando-se a entrega nos autos. Cite-se e intime-se a
parte ré, via postal, para cumprimento da tutela concedida e, querendo, apresentar recurso contra esta decisão. No prazo de
15 dias, apresente a parte autora o pedido principal, sob pena revogação da tutela e extinção do processo, sem resolução de
mérito. Oportunamente, a parte ré será intimada para apresentação de contestação. Cumpra-se. Intime-se. Poá, 12 de junho de
2019. VALMIR MAURICI JÚNIOR. JUIZ DE DIREITO. - ADV: ANDREIA MARTINIANO SOARES (OAB 418621/SP)
Processo 1002098-49.2019.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1009152-22.2018.8.26.0100 - JD da 29ª Vara
Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP) - Casa de Saúde Santa Marcelina - Providencie o autor, no prazo de
05 dias, a juntada da senha de acesso aos autos, tendo em vista que não constou no corpo da carta precatória, nos termos do
Comunicado CG Nº 2290/2016. - ADV: PRISCILA GIMENEZ AGUILAR (OAB 164487/SP)
Processo 1002228-73.2018.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO
BRADESCO S/A - Republicação do ato ordinatório de fls. 52 para os advogados substabelecidos às fls. 57: Manifeste-se o autor
sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485 § 1° do C.P.C. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002232-13.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Execução Previdenciária - Ivani Agápio da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifestem-se as partes sobre o ofício de fls. 161/226. - ADV: SONIA CRISTINA
RICARDO CORREIA (OAB 347104/SP), EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP)
Processo 1002304-05.2015.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz dos Santos Perez - Para
expedição de carta postal, conforme requerido a fl. 125, providencie o interessado o recolhimento da respectiva taxa. - ADV:
RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP)
Processo 1002350-57.2016.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/s Ltda. - Manifeste-se o exequente sobre o ofício de fls. 59 do Banco Itaú. - ADV: ANDREA VIANNA
FEIRABEND (OAB 127093/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1002463-40.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denilza Bernardes de Souza
Colonna - Banco Itaucard S/A - Manifeste-se a parte contrária em contrarrazões sobre a Apelação de fls. 142/149. - ADV:
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EDUARDO
SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1002476-15.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - LCR Cobrança Ltda - Manifeste-se o autor sobre a Contestação de fls. 291/295. - ADV: DIEGO
BEDOTTI SERRA (OAB 276645/SP), ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI (OAB 138323/SP), MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA
(OAB 239456/SP)
Processo 1002499-82.2018.8.26.0462 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Antonio Rodrigues Brandão Designado o dia 30/07/2019, às 14:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, no CEJUSC. - ADV: ERICA SILVA
GAZIÓLI (OAB 391026/SP)
Processo 1002521-43.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daiane Aquino de
Carvalho - - Ricardo Francisco Pereira - Genea Incorporadora e Construtora Ltda - Manifeste-se o autor sobre a Contestação e
documentos de fls. 81/160. - ADV: GILBERTO PINHEIRO ALVES (OAB 155327/SP), CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP)
Processo 1002523-86.2013.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - ANA
PAULA FAVO PADOVAN LOPES DE OLIVEIRA - Mandado de levantamento eletrônico expedido. Nada mais sendo requerido em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º