Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2831
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constam nos autos haver recurso ou causa pendente de julgamento. E para que produza os seus jurídicos efeitos de direito, é
expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial do Estado e afixado por extrato, no lugar de costume, na
forma da lei.- NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 15 de maio de 2019.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES
Tipo de Processo nº:
0011068-44.2010.8.26.0309 - Ordem nº 579/10
Classe: Assunto:
Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência
Tipo Completo da Parte Ativa Principal
JBS Locação de Guindastes e Transportes Pesados Ltda EPP
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES EM DECORRÊNCIA DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
FALÊNCIA DO GRUPO JBS LOCAÇÃO composto por LOCAÇÃO DE GUINDASTE E TRANSPORTE PESADO LTDA EPP (CNPJ/
MF nº 03.827.733/0001-92) e JBS TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS JUNDIAÍ LTDA (CNPJ/MF
03.836.409/0001-30), reunidos nos processos de falência nº 00110675920108.26.0309 e nº 00110684420108260309, a
DOUTORA DANIELA MARTINS FILIPPINI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª. VARA CIVEL DESTA CIDADE E COMARCA DE
JUNDIAI, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou de conhecimento
tiverem que, por sentença prolatada por este Juízo, aos 23 de março de 2017, foi decretada a falência das empresas LOCAÇÃO
DE GUINDASTE E TRANSPORTE PESADO LTDA EPP (CNPJ/MF nº 03.827.733/0001-92) e JBS TRANSPORTES E LOCAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS JUNDIAÍ LTDA, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi
homologado, diante do acolhimento, por ampla maioria, do plano de recuperação judicial, na Assembleia Geral dos Credores.
Foi nomeado como Administrador Judicial o Sr. Adnan Abdel Kader Salem, que empregou inúmeros esforços na tentativa de
recuperar a empresa em crise financeira. Entretanto, a recuperanda descumpriu seu plano de recuperação judicial, motivo pelo
qual o administrador judicial manifestou-se pela convolação da recuperação judicial em falência. O Ministério Público manifestouse. É o relatório. Fundamento e decido. A recuperanda descumpriu seu plano de recuperação judicial, uma vez que permaneceu
inerte diante da decisão judicial. O administrador judicial manifestou-se pugnando pela decretação de falência da devedora,
uma vez que esta não realizou os pagamentos do plano após a 31ª parcela, o que, por si só, já seria motivo suficiente para a
convolação em falência, diante do descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Desta forma,
verifico que a recuperanda não tem como dar continuidade aos seus respectivos objetivos sociais. Latente, portanto, a
inviabilidade da empresa. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para
que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido mantendo o processamento de recuperações judiciais
absolutamente inócuas. Presente, assim, as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência, nos
termos dos artigos 61, § 1º e 73, IV, ambos da Lei nº. 11.101/05, DECRETO hoje, a FALÊNCIA da empresa JBS Locação de
Guindastes e Transportes Pesados Ltda. EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.827.733/0001-920, com sede na Rua José Alves da
Cunha Lima, 169, sala 21, Jardim Nova Esperia, Jundiaí/SP, com as seguintes providências: Mantenho como administrador
judicial o Sr. Adnan Abdel Kader Salem (OAB nº 180.675), que, para fins do art. 22, III, da Lei nº 11.101/2005, o qual já prestou
compromisso nos autos. Proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens,
separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), que
ficarão sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109,
informando ainda, a este juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) Quando da
apresentação do relatório previsto no art. 22, III, ‘e’ da Lei nº 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo como
incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente;
Fixo o termo legal (artigo 99, II) nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial; O sócio da falida deve apresentar, no
prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal de credores atualizada, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação
judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade
de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial;
Devera ainda a falida, por meio do representante legal, em atendimento ao disposto no art. 104 da LRF, se apresentar em
cartório no prazo de 10 (dez) dias para assinar termos de comparecimento e prestar todos os esclarecimentos requeridos pelo
administrador judicial nestes autos, que deverão ser apresentados por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será
designada audiência para esclarecimentos pessoais. Ficam todos advertidos que, para salvaguardar os interesses das partes
envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n.º 11.101/2005, os sócios das falidas poderão ter a prisão preventiva
decretada (art. 99, VII). Excepcionalmente, em razão do volume e da dispersão de credores, a fim de evitar prejuízos, fixo o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º). Quando da publicação do edital a
que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005, eventuais impugnações e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas
como incidente à falência, e não juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo
incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR. Determino, nos termos
do art. 99, V, da Lei n.º 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresas), ressalvadas as
hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. Proíbo a prática de
qualquer ato de disposição ou oneração de bens das empresas e de seus sócios, sem autorização judicial e do Comitê de
Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor, caso seja “autorizada a
continuação provisória das atividades (art. 99, VI). Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições
públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação on-line
imediatamente, bem como à JUCESP, para fins dos arts. 99, VIII, e 102 da Lei 11.101/2005; Decreto a indisponibilidade dos
bens dos sócios das empresas recuperandas, acomo medida protetiva dos direitos dos credores; Diante da situação econômica
revelada, arbitro, provisoriamente, a remuneração do Administrador Judicial em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A remuneração
final será estudada a posteriori, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005. Expeça-se edital, nos termos do art. 99,
parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. P. R.I.C. CREDORES DECORRENTES DE CRÉDITOS QUIROGRAFARIOS: Ricom
Comercio de Maquinas e Serv. Ltda. Valor: R$ 1.663,50; Autocam Do Brasil Usinagem Ltda. Valor: R$ 1.700,00; Azs-Indústria
e Comercio Eireli Valor: R$ 1.115,00; B & S Engenharia Ltda Valor: R$ 6.527,08; Aurora Ap Souza Silva Afiação Valor: R$
5.600,00; Theoto S/A Indústria e Comercio Valor: R$ 4.600,00; Lajes Anhanguera Ind. e Com. Ltda. Valor: R$3.701,25; Pailon
Comunicação Visual Ltda. Valor: R$ 480,00; Acquavit Com e Ind. de Sist. de Trat. de Ag. Valor: R$ 2.699,44; Sthefany Liporacci
Ferreira dos Santos Valor: R$ 10.500,00; Alfa Tec. Em Alumino Ltda Me Valor: R$ 10.075,00; Icg Comercio de Gases Ltda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º