Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
651
gratuidade deferida em favor desta última (páginas 28) conforme previsto no parágrafo terceiro do artigo 98 do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP), CHRISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1026908-84.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Villa de Arouca - Sidney Tadeu dos Santos - - Daniele Martins Duwal e outro - Vistos. Fls. 673: Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Em 10 dias, informe o corréu sobre a eventual concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV:
GISELI DE SOUZA KUHN (OAB 78820/RS), EDUARDO HENRIQUE LUONGO (OAB 366030/SP), ERIC CAVALINI (OAB 330711/
SP), ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP)
Processo 1028070-40.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Monica Cury Ricciardi - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Não obstante os equivocados protestos veiculados
nas repetidas petições de páginas 35/37, 38/40 e de páginas 41/42, o Juízo já deixou claro que cabe ao banco antecipar o
custeio da prova pericial grafotécnica não se retrocedendo quanto a este tema. Nomeio a perita Cecília Itapura de Miranda
para conduzir os trabalhos e colher material gráfico para a análise da grafia questionada, concedendo às partes, desde logo,
prazo comum de quinze dias para quesitos e assistentes. Decorrido tal prazo que seja intimada a perita para estimativa de
seus honorários que devem ser antecipados pelo embargado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB
208840/SP), NÉLSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/RS)
Processo 1028643-88.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Patrimonial VillaNovo
Comércio e Administração de Próprios Ltda. - Franciel Moreira de Macedo - Vistos. Em nada sendo requerido no prazo de
10 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP),
CAROLINA MENDES RODRIGUES ARAUJO E SILVA (OAB 316094/SP), DAVI ROBERTO GRECCO (OAB 209484/SP), JOSE
ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP)
Processo 1028671-22.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Recuperação
de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - ofício à disposição do interessado no
site do Tribunal de Justiça, devendo ser anexada cópia de fls. 428. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 306317/SP),
CLAUBER BAFINI (OAB 310131/SP)
Processo 1028910-50.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Gustavo da Costa - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. As arguições preliminares devem ser rejeitadas. Havendo opção do autor pela indicação
da seguradora requerida (Porto Seguro) como integrante única e exclusiva do polo passivo não há falar-se em obrigatória
retificação do referido polo processual para o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. Resolve-se eventual
pretensão regressiva, em vias ordinárias, se for o caso, entre as integrantes do pool de cobertura, todas legitimadas para
integrar a lide. Sem lastro, ainda, os pálidos questionamentos preliminares voltados ao caráter indispensável do laudo do IML,
documento claramente não necessário para a admissibilidade da exordial, não se vislumbrando hipótese de inépcia. Dito isto,
encontrando-se o Processo em ordem, durante a instrução entende-se ser necessária a realização de perícia médica, com a
finalidade de apurar a existência da incapacidade permanente do autor e seu efetivo grau, sem prejuízo do nexo causalidade
envolvendo o sinistro noticiado nos autos. Destarte, neste ato, encaminhando o feito para a fase de instrução, já apresentados
quesitos pelo autor (páginas 12) e também por parte da requerida (páginas 71/72) por conta da gratuidade deferida nestes
autos, expeça-se Oficio ao IMESC, requisitando-se o agendamento de data para a perícia médica na pessoa do autor, com
oportuna intimação pessoal deste último para comparecimento ao exame sob pena de preclusão da prova. Uma vez que seja
apresentado o laudo médico será estabelecido o contraditório com concessão de prazo para manifestação das partes. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1029768-52.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agromale Agro
Pecuaria Ltda - - Manoel Everardo Lemos - - Emilia Isabel Gomes Lemos - BANCO DO BRASIL S/A - mandado de levantamento
das garantias hipotecárias à disposição do interessado no site do Tribunal de Justiça. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP)
Processo 1031094-76.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Shaster Silva Coelho - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou esclareçam
se desejam o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), CLEBER
MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1031624-90.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A informe o autor o cep do endereço fornecido de Debora Cristina. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP),
RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 1031832-64.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - Vistos. Fls. 39: Defiro a realização de
tentativa de citação por oficial de justiça. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 1032732-47.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.A.S. - I.M.F.N.P. - Isto
posto, Julgo IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência, o autor arcará com as
custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade
desta obrigação, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP)
Processo 1033529-57.2018.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Getúlio Vargas - Ana Virgilia Mauricio
- Vistos. Com base na documentação apresentada, defiro à ré os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Ressalto que,
concedida a gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, seus efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem
para atingir condenações em custas e honorários advocatícios anteriores ao seu deferimento. Nesse sentido: AI nº 13081911.2012.8.26.0000 e AI nº 0131772-09.2011.8.26.0000. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da exequente. Intimese. - ADV: LINCOLN GERALDO DE CARVALHO (OAB 357308/SP), DEBORA CRISTINA MENDES DE SOUSA (OAB 357932/
SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1035399-06.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Edinalva Santos Silva
Borges - Banco Bradesco S/A (FINASA) - Vistos. Finda a fase postulatória. Observo que não há na exordial questionamentos
voltados ao tema dos juros remuneratórios, absolutamente impertinentes, então, as considerações postas em contestação a
respeito do tema. Assim sendo, reservada para a análise de mérito a questão da avaliação do bem sem suposta observância
da Tabela FIPE, naquilo que interessa para a lide concede-se ao banco requerido prazo de dez dias para que comprove
documentalmente que a cobrança das tarifas guerreadas se deu em efetiva atenção aos precedentes repetitivos definidos
pelo STJ, atentando-se, em especial, à contratação do seguro (sem imposição de venda casada) e às tarifas de avaliação
de bem e cadastro. Havendo manifestação do banco, com juntada ou não de novos documentos, dê-se imediata ciência à
autora, retornando os autos depois, conclusos, para análise da viabilidade do julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: SERGIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º