Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
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MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Ante a sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º, I, e 4º, III do CPC. PRIC. ADV: JAQUELINE BÁRBARA JAEGER SOMMARIVA (OAB 29240/SC)
Processo 1041291-43.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Johnny Massanori Siromame - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
- Vistos. Fls. 122: defiro o levantamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça em favor do autor, uma vez que recolhida por
engano (fls. 124). No mais, aguarde-se por 30 dias o retorno da carta precatória já distribuída. Intime-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP)
Processo 1041843-08.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Alessandra Pereira Matos SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS-SAAE - Vistos. ALESSANDRA APARECIDA MATOS ajuizou
ação de restituição de valores em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS (SAAE), aduzindo
ser locatária do imóvel localizado na Av. Santos Dumont, 2621, Guarulhos/SP desde 2008, no qual encontram-se as instalações
106244-1 e 106246-8 e que teve problemas com a instalação de esgoto e ao solicitar reparos por parte do réu, foi informada
de que não há rede de esgoto para tratamento em seu imóvel, contudo, as cobranças da taxa de esgoto foram regularmente
realizadas e pagas. Além disso, alegou ter sofrido abalo moral, uma vez que a fata do serviço prejudicou o funcionamento
de seu estabelecimento por diversos dias e o réu ainda não realizou a instalação de esgoto no imóvel. Pediu a condenação
do réu ao pagamento em dobro do valor R$2.138,72, cobrados pela taxa de esgoto na instalação n. 106246-8, referente ao
período de R$10/2015 a 09/2018 e do valor R$6.012,65, referente a instalação n. 106244-1, referente ao mesmo período,
além da condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Emenda a fls. 172/175. Citado, o réu apresentou
contestação, oportunidade na qual aduziu que as contas emitidas não foram objetos de reclamações ou recursos administrativos,
de modo que a autora concorreu para o episódio, aceitou tacitamente as cobranças. Alegou que há legalidade na devolução
em credito de consumo e na cobrança da taxa ora questionada. Sustentou inexistir danos morais, uma vez que dele não há
prova, não havendo nexo de causalidade entre o dano moral pretendido e a sua conduta. Foi pela improcedência do pedido
(fls. 227/241). Réplica a fls. 332/337. As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 331 e 338/339). É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que
concerne à alegada intempestividade da contestação, tem-se que arevelia, emrelaçãoàsautarquias, não produz osefeitosque lhe
são próprios, quais sejam, a confissão ficta da matéria de fato e a contagem dos prazos independentemente de intimação, dada
a indisponibilidade dos direitos em litígio. Os documentos de fls. 14/23 comprovam a locação do imóvel para o qual não há rede
de esgoto pela autora, bem como a responsabilidade dela pelo pagamento das contas correspondentes (item 4.13), estando
demonstrada a legitimidade ativa. Incontroverso que o réu realizou cobrança da taxa de esgoto sem que tenha fornecido o
serviço, a uma porque não negou em sede contestação, a duas porque é o que se observa nos documentos de fls. 268, 280,
282/286 e 298/302. Assim também, é incontroverso que as contas do período questionado foram devidamente pagas (fls. 290
e 306), não tendo o réu impugnado os valores pretendidos pela autora. Com isso, desnecessária a inversão do ônus da prova
na forma pretendida pela autora. Dessa forma, considerando que o réu não disponibiliza o serviço de tratamento de esgoto na
região onde se localiza o imóvel da parte autora, conclui-se que não há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário,
sendo, portanto, ilegais as cobranças efetuadas. Tal matéria já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
A exigência de pagamento de água e esgoto, seja mediante taxa ou tarifa, há de ter como pressuposto a efetiva prestação
do serviço, sendo vedada a cobrança por hipótese, pois, somente o fato concreto pode determinar o valor a ser pago (TJSP,
15ªCâmara de Direito Público, Apelação Cível sem Revisão n.º 536.925-5/3-00, Rel. Des. EUTALIO PORTO, j. 22.6.2006). De
acordo com os ensinamentos de Hugo de Brito Machado, no livro curso de direito tributário: “Enquanto o imposto é uma espécie
de tributo cujo fato gerador não está vinculado a nenhuma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CNT, art. 16), a
taxa, pelo contrário, tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Por isto é que se
diz, reproduzindo ideia de A. D. Giannini (Istituzioni di Diritto Tributário, Milano, Dott. A. Giuffrè Editore, 1948, p. 39), que a taxa
é um tributo vinculado. A primeira característica da taxa, portanto, é ser um tributo cujo fato gerador é vinculado a uma atividade
estatal especifica relativa ao contribuinte (...). Acrescente-se, pois, que a taxa é vinculada a serviço público, ou ao exercício
do poder de polícia”. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 11ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1996).
Portanto, o réu só poderia cobrar pela prestação dos serviços de tratamento de esgoto, se de fato, houvesse o serviço, de modo
que é devida a devolução. No mais, “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistente rede de esgotamento
sanitário, fica caracterizada a cobrança abusiva, sendo devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor” (STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 212696 / RJ, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 20/09/2012). Se pago em dinheiro, também assim deve ser feita
a devolução dos valores, mesmo porque, o dispositivo legal mencionado pelo réu faculta a devolução por lançamento em contas
futuras. Além disso, assiste razão a autora quando afirma tratar-se de imóvel locado, podendo ocorrer dela não se beneficiar
dos créditos. Por fim, pretende a autora a indenização por danos morais em virtude de ter tido seu comércio alagado, e sido
submetida, a família e ela, ao contato com água de esgoto, exposta a possíveis doenças, contudo, não demonstrou o nexo
de causalidade entre os fatos narrados e a alegada omissão do réu. Note-se que apenas por prova pericial teria sido possível
constatar que o alagamento se deu em razão da fata do fornecimento do serviço de esgoto, o que não foi requerido pela parte
interessada. Os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos formulados por ALESSANDRA APARECIDA MATOS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
GUARULHOS (SAAE) para condenar o réu a devolver à autora R$16.302,74, com a incidência de juros segundo a caderneta
de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Cada parte arcará com as respectivas custas e despesas
processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Considerando o novo regramento contido no Código de Processo Civil,
condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor
da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I e 14º do CPC. PRIC. - ADV: CARINA CARNEZI CARDOSO (OAB 386228/SP),
JULIANA POLESI (OAB 281268/SP)
Processo 1041848-98.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Suelen Granzoto Varela
Correa - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v.
Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O
cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação
da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de
04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria “cumprimento de sentença” no
Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não
integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º