Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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alimentante, defiro a tutela de urgência. Oficie-se para cessação dos descontos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EVELYN BAZARIN JULIANO (OAB 381542/SP), ADRIANO KOSCHNIK (OAB
257564/SP), ANDRE PRETEL PACHECO (OAB 287328/SP)
Processo 1005219-70.2019.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.N.R. - R.R. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação, decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da CF, com a redação dada pela EC n.
66/2010, passando a requerida a usar o nome de solteira, qual seja, Késia Neiva Cavalcante. Consequentemente, resolvo
o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida em custas e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GILBERTO MENDES SOUSA
JUNIOR (OAB 325269/SP), MARIZETE PEREIRA DA SILVA (OAB 342423/SP)
Processo 1009073-09.2018.8.26.0564 - Interdição - Tutela e Curatela - Lelia de Souza Fernandes - Luiz Fernandes - Ante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para decretar a interdição parcial de LUIZ FERNANDES, Brasileiro, Viúvo
de Suzana Capua de Souza, Aposentado, RG 1.707.712-6, CPF 033.553.818-53, pai Jose Fernandes, mãe Rosa Espinosa,
Nascido em 19/04/1932, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, sob nº 9.971, fls. 238, do Livro B-49, com
endereço à Avenida Alvaro Guimaraes, 215, Residence Care, Planalto, CEP 09890-000, São Bernardo do Campo - SP, Causa
da Interdição: CID10: Demência Vascular de Início Agudo, F.01.0, declarando-o parcialmente incapaz de exercer os atos da vida
civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo
85, da Lei nº 13.146/2015, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio LELIA DE SOUZA FERNANDES, Brasileira,
Casada, Médica, RG 15.436.373-x, CPF 673.698.049-68, Rua Frei Caneca, 640, Apto 243, Consolação, CEP 01307-000, São
Paulo - SP, para exercer a função de curadora. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração
dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso
manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no
artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça
eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo
98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede
mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de
trânsito em julgado, servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido
ao cartório de Registro Civil. Providencie a parte interessada remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo para inscrição da interdição (sendo que o assento de
casamento interditado foi lavrado sob o número de ordem 9.971, à fls. 238, do livro nº B-49 de Registro de Civil, da Comarca de
São Bernardo do Campo). Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de
compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação
aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre curador especial nomeado, no valor máximo da tabela Defensoria/ OAB.
P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB 211802/SP)
Processo 1009691-17.2019.8.26.0564 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Karina Priscila Gouveia Amorim - Amanda Carolina Passos Amorin - Republicação da r. Decisão de fls. 27: “Vistos.
Concedo à embargante os benefícios da gratuidade processual. Autue-se em apartado aos autos principais (CPC, artigo 679)
e naqueles anote-se a interposição dos presentes embargos de terceiro e a suspensão. Cite-se o embargante (na pessoa
de seu advogado constituído (CPC, artigo 677, parágrafo 3o), doravante embargado, para contestar em 15 dias (CPC, artigo
679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
embargante. Os embargos seguirão o procedimento comum. Int.” - ADV: CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), XAVIER
ANGEL RODRIGO MONZON (OAB 320363/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284419/SP)
Processo 1010326-95.2019.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Norivaldo Benedito da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, com fulcro nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, conforme estatuído
no artigo 485, inciso I, do mesmo “codex”. Custas pela parte autora. Oportunamente, comunique-se o Cartório do Distribuidor
e arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), ALESSANDRA DE
LOURDES PALADINO RODRIGUES (OAB 286425/SP)
Processo 1010893-29.2019.8.26.0564 - Homologação de Transação Extrajudicial - Revisão - N.D.S. - - F.T.D.S. e outro Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo, o qual contou com a anuência
do Dr. Curador Geral, nestes autos de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO requerida por Nathalia Domingos Sikva, Flavia Talita
Domingos Silva, representadas por Kati Cilene Bonfim da Silva, e Françueldo Domingos da Silva Em consequência, RESOLVO
O MÉRITO do presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao
INSS para desconto (fls. 4). Em razão da transação havida, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas
processuais remanescente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FRANCIS
ROBERTO SILVA BRÁZ (OAB 399635/SP)
Processo 1012205-40.2019.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.R. e outro - Concedo a gratuidade processual
aos requerentes. Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo
de dissolver o casamento; os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário apenas e tão
somente o desejo de não mais se manter casado. O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em restabelecer a
união conjugal e o desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de rigor o decreto
do divórcio dos interessados. Decreto o divórcio do casal. Com a presente decisão, a requerente voltará a fazer uso do nome
de solteira, qual seja, Miriam Goveia Pereira. Homologo por sentença, ainda, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo
a que chegaram os requerentes no que se refere aos alimentos, guarda e regime de visitas à menor, filha do casal. Não há
bens a serem partilhados. A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer. Homologo
a renúncia ao prazo recursal, dando a sentença por transitada em julgado e servindo a presente decisão como mandado de
averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e respectivo trânsito em julgado. Expeça-se o
quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida. As despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre os
interessados, observados os termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC/ 2015. P.I.C. - ADV: LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/
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