Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2821
1422
nº 061.661.728-34, residente e domiciliado na Rua Antonio Tavares, nº 275, apto. 42, Cambuci, São Paulo - SP, inventariante do
Espólio de Marcelina Bernardes Mendes, independentemente de compromisso, nos termos do inciso I, do artigo 660, do Código
de Processo Civil. Providencie o inventariante nomeado a certidão testamentária, que será expedida em processo distribuído
por dependência a essa Vara para este fim, ou seja, ação de abertura, registro, cumprimento de testamento. Caso a falecida
não tenha deixado testamento, deverá o inventariante juntar a Certidão do Colégio Notarial do Brasil. Outrossim, regularize-se
a representação processual de todos os herdeiros, juntando a competente procuração, ou informe os dados de cada um para
fins de citação. Ainda, cumpram-se os artigos 659 a 663, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para
sentença de homologação do plano de partilha. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, expedindo-se os
alvarás referentes aos bens e às rendas nele (a) abrangido (a), intimando-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo
do imposto de transmissão causa mortis e outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária,
nos termos do parágrafo 2º, do artigo 659 e parágrafo 2º do artigo 662, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MÁRCIA BERNARDES MENDES (OAB 174906/SP)
Processo 1050761-48.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - C.G.C. Vistos. 1 - A despeito do parecer ministerial de fls. 102/103, entendo que este juízo é competente para apreciação do pedido
formulado, vez que guarda conexão direta com o exercício da guarda compartilhada, a qual foi deferida por meio de homologação
de acordo em processo que aqui tramitou. Sendo assim, conclui-se que o pleito decorre de divergência no exercício do poder
familiar, fixado de forma compartilhada, comportando distribuição por dependência ao feito n.º 1029600-84.2016.8.26.0100.
Passo, portanto, à apreciação do pedido de tutela, ante a urgência que o caso requer, posto que a matrícula da infante em
instituição de ensino se encontra irregular. Pois bem. Do narrado, nota-se que a petiz, atualmente com 11 anos de idade,
frequenta a escola Saint Francis desde 2010, quando tinha 2 anos. Seu genitor laborava em tal instituição, motivo pelo qual
era agraciada com bolsa de estudos. Contudo, relata a genitora que no início de 2018 o réu passou a trabalhar na escola
Play Pen, o que culminou com a cessação da bolsa de estudos; neste contexto, aduz que o genitor estaria se posicionando
contrariamente à rematrícula da infante na escola Saint Francis. Quanto aos custos, informa que seu pai, avô da menor, se
dispôs voluntariamente a quitar as mensalidades. Os documentos colacionados a fls. 38/53 demonstram que a menor frequenta
a instituição Saint Francis ao menos desde 2011, aparentando, pelas imagens, ser bem integrada ao ambiente escolar e possuir
bom relacionamento com os colegas. Ademais, nota-se que a criança frequente a mesma escola há cerca de oito anos, de modo
que não se mostra prudente uma mudança abrupta em sua realidade e rotina, às quais já está acostumada e bem integrada. As
questões envolvendo menores devem sempre ser pautadas em seu melhor interesse, priorizando o adequado desenvolvimento
moral, psicológico e físico, bem como seu bem estar. Diante disto, não é admissível que a situação corrente da criança seja
alterada em decorrência da mudança de emprego de seu pai, sem que haja qualquer outra justificativa que desabone o perfil da
escola ou demonstre que a transferência para outra instituição de ensino trará benefícios a ela. Entende-se mais benéfico para
a criança que sua rotina escolar se mantenha estável, tanto em termos de metodologia de ensino, quanto no tocante aos seus
relacionamentos sociais. Isso porque é notório que qualquer alteração neste sentido, mormente na idade atual em que a criança
se encontra, gera estresse e prováveis desgastes. Sendo assim, considerando que tais prejuízos podem ser evitados, não se
mostra razoável adotar conduta em sentido contrário. Além disso, há notícia nos autos de que o avô paterno está disposto a
quitar as mensalidades escolares por livre e espontânea vontade, de modo que tal despesa nem será computada no orçamento
dos genitores, afastando-se mais este motivo para eventual resistência do pai em manter a menor na instituição de ensino atual.
Diante do narrado, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, conforme dispõe
o artigo 300 do Código de Processo Civil. A urgência se caracteriza principalmente pelo fato de que o prazo para assinatura
do contrato de rematrícula expira na data de hoje, 31 de maio. Sendo assim, defiro a tutela de urgência pleiteada e autorizo a
genitora, Sra. C.G.C., CPF n.º ***, RG n.º ***, a proceder à matrícula junto à escola Saint Francis da menor C.C.Q., nascida em
***, filha de C.G.C. e S.V.Q. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá como ALVARÁ. 2 - Providencie a autora
a vinda aos autos de seu documento de identificação. 3 - Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo sessão
de conciliação/mediação a ser realizada no dia 17 de julho de 2019, às 10 horas, neste Juízo (Fórum João Mendes Jr., 4º andar,
sala 425). A remuneração do conciliador/mediador que realizará a sessão será fixada após a realização da solenidade, conforme
a Resolução n.º 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento será
realizado pelas partes em frações iguais, por meio de depósito diretamente na conta bancária de titularidade dos conciliadores/
mediadores. Deverá, para tanto, o conciliador/mediador fazer constar no termo de audiência o tempo de duração da sessão,
a especificação do procedimento realizado (conciliação ou mediação), bem como os dados bancários para fins de depósito
do valor dos honorários. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Anoto, ainda, que será devida a
remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Fica a autora intimado
para comparecimento mediante publicação desta decisão na imprensa oficial. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer
à solenidade e oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição;
b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar
a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Por
celeridade e economia processual, servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Proceda-se
ao recolhimento das custas e após, expeça-se folha de rosto. Intime-se. - ADV: LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP)
Processo 1056690-04.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.B.C. - F.M.G.P.
- Vistos. Cuida-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com pedido de partilha de bens e
danos morais, formulado por E.B.C. em face de F.M.G.P. Postula, ainda, a antecipação da tutela pretendida para determinar o
pagamento de cinco milhões de reais pelo réu em favor da autora (fls. 01/36). Aduz que as partes viveram em união estável pelo
período de janeiro de 1993 a junho de 2007, e objetiva a partilha dos bens supostamente adquiridos durante o convívio marital,
bem como a condenação do requerido em danos morais, face a sua culpa exclusiva na dissolução da relação more uxorio e
a alegada exposição vexatória que teria sofrido a autora, a qual vem sendo impedida de ter acesso ao patrimônio construído
pelos litigantes. O Ministério Público declinou de atuar no feito (fls. 1322). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à
autora, bem como indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 1323/1324). Opostos embargos de declaração pela autora
(fls. 1326/1329) contra a decisão de fls. 1323/1324, foram acolhidos parcialmente tão somente para deferir a prioridade na
tramitação do feito (fls. 1330). Audiência de conciliação infrutífera (fls. 1423). O requerido contestou o feito a fls. 1432/1470
com documentos a fls. 1471/1547, alegando, preliminarmente, suspensão do processamento do processo por prejudicialidade
externa, referindo-se à ausência de resolução definitiva do feito de nulidade nº 0621780-60.2008.8.26.0100, em fase de remessa
para o Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requereu a improcedência do feito, rebatendo sobre o termo inicial e condições
da união do ex-casal. Disse que a autora não tem direito a todo o patrimônio conquistado pelo varão, aduzindo que em relação
às quotas sociais da empresa LIFEMED foram adquiridas pelo requerido em 1992, antes do início da união estável. Alegou que
um dos motivos para não formalizar a união estável era o fato de Eunice receber pensão vitalícia do exército por ser filha de
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