Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
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ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, para melhor avaliação do pedido de justiça gratuita, verifico a necessidade
da prova idônea de que a parte autora esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, juntando-se, ainda, cópia dos 2 últimos balancetes da
empresa. Int. - ADV: HELLEN SQUIVE DE JESUS OLIVEIRA (OAB 415700/SP)
Processo 1000569-38.2019.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gislaine Cristina
Ferreira - Juliano Lopes da Costa Silva - Vistos etc. Defiro a justiça gratuita a parte autora. Anote-se. INTIME(M)-SE a(o)
(s) requerida(o)(s) JULIANO LOPES DA SILVA, acima qualificado, para desocupar(em), voluntariamente, o imóvel objeto da
presente ação, localizado na rua Prof. Luciana C.N. Carvalho n. 70, Conjunto Habitacional “G”), Nhandeara/SP, conforme
determinado na sentença de fls. 9/14, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda
ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o(s)
interessado(s) não os remover(em). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: GLAUBER GRADELLA GOMES (OAB 218435/SP)
Processo 1000570-23.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Rodigolo - Abamsp Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. ANTONIO RODIGOLO requerer a presente ação
de Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc. Indenização por Danos Materiais e Morais cc. Antecipação de Tutela em face
de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MÚTUO A SERVIDOR PÚBLICO, objetivando que a ré proceda de
imediato a suspensão dos descontos indevidos a título de “Contribuição Abamsp” do benefício previdenciário n. 1353471877,
pertencente a autora. Acontece que o exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos que aparelham a inicial
não permite a identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, em especial a “verossimilhança das
alegações”, não existindo elementos bastantes a reconhecê-lo. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos
para a concessão da tutela antecipada (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que
pudessem evidenciar a probabilidade do direito, havendo tão somente a alegação do próprio autor. Desse modo, neste momento
processual e para fins de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela, sendo imprescindível que se ouça a parte contrária
acerca da pretensão autoral. Importante observar que, caso acolhido o pedido da autora, após a devida cognição exauriente,
poderá este valer-se do título judicial para a repetição de eventual indébito, acrescido dos consectários legais. Atento aos
princípios da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional (art. 4º, CPC) e diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, não vislumbrando prejuízo para qualquer das partes ante a viabilidade
de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V, CPC), fica postergada para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Assim,
cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) CARTA(s) de citação
positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art.
344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma
do art. 90, §4º do CPC que “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da
prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na
forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193,
246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. Defiro a justiça gratuita a parte autora face a declaração de
isenção de imposto de renda (fls. 11). Anote-se. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000571-08.2019.8.26.0383 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Madalena Barboza de
Andrade Lima - Vistos. Intime-se a parte autora para comprovação do alegado de fls. 7, bem como da concordância dos demais
herdeiros. Prazo: 10 dias. Após, tornem-me conclusos para análise da justiça gratuita. Int. - ADV: PEDRO DE SOUZA (OAB
252234/SP)
Processo 1000579-82.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - José Morais Franco - Vistos.
Antes da análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentação das duas últimas declarações do
imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrito e assinada
pelo próprio interessado. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: RONNY KLEBER MORAES FRANCO (OAB 274728/SP)
Processo 1000583-22.2019.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Andreia Marques da Silva - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n.
911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei n. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidados, desde logo, a favor da
parte autora, a posse a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º , do Decreto-lei nº 911/69). Cientifiquem-se avalistas.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o representante legal do(a) requerente, ou com quem eles,
na oportunidade, indicarem, fornecendo, ainda, os meios necessários para remoção do bem. Requisite-se reforço policial, se
necessário. Efetuado o recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo descrito na inicial, através
do sistema Renajud, conforme requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000588-44.2019.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Gabriel Alexander da Silva - Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa. Portanto,
nos termos do disposto no artigo 292, II e §3º, do Novo Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa, devendo
o mesmo corresponder ao valor do contrato, ou seja, o número de parcelas (48), multiplicado pelo valor delas (R$ 941,04),
totalizando o valor de R$ 45.169,92. Providencie a parte autora a complementação das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000590-14.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valmir
Bernardini - - Ozanir Rodrigues Rosa Bernardini - Trevelim Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Defiro a justiça gratuita
a parte autora. Anote-se. VALMIR BERNARDINI e OZANIR RODRIGUES ROSA BERNARDINI requerem a presente ação de
Rescisão Contratual cc. Restituição de Valores cc. Indenização por Danos Materiais cc. Pedido de Tutela de Urgência em face
da TREVELIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas em
aberto e determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º