Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
3938
(OAB 391449/SP), MARCOS ROBERTO BARION (OAB 255579/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), VERA
LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP), MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), MARCIO ALIENDE
RODRIGUES (OAB 168939/SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP)
Processo 1001814-84.2018.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - S.A.D.O. - VISTOS. Diante
da manifestação da parte autora de pág.25/26, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a desistência ora formulada e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código do Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente AÇÃO de Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome que Sandra Aparecida Donizete de Oliveira.
Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há,
portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado
nesta data. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP,
ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e
indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Custas finais indevidas.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LAURA ZONTA (OAB 290795/SP)
Processo 1002092-85.2018.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa dos Bataticultores da
Região de Vargem Grande do Sul - Cooperbatata - Fabiano da Silva Moreno Maldonado - - Poliana de Oliveira Pontes - VISTOS.
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes a fls.62/65, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Crédito Rural ajuizado(a) por Cooperativa dos Bataticultores da Região
de Vargem Grande do Sul - Cooperbatata em face de Fabiano da Silva Moreno Maldonado e Poliana de Oliveira Pontes, com
fulcro no art. 924, III do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse
recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão
pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Torno insubsistente eventual penhora realizada, expedindo-se
o necessário, se o caso, para o seu levantamento/cancelamento Autorizo a retirada em favor da parte executada de eventual
titulo executivo depositado em cartório. Custas finais pela parte executada, na forma acordada. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP), CRISTIANO RIBEIRO
(OAB 197645/SP)
Processo 1002169-94.2018.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Boutique Zero Graw Ltda
Me - Rafael Henrique Tito da Silva - VISTOS. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes a fls.80/86, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Nota Promissória ajuizado(a)
por Boutique Zero Graw Ltda Me em face de Rafael Henrique Tito da Silva, com fulcro no art. 924, III do Código de Processo
Civil, bem como os embargos a execução 1002243-51.2018.8.26.0653. Considerando que o fundamento da extinção do feito não
enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Torno insubsistente eventual penhora realizada,
expedindo-se o necessário, se o caso, para o seu levantamento/cancelamento Autorizo a retirada em favor da parte executada
de eventual titulo executivo depositado em cartório após a notícia de quitação. Traslade-se cópia da presente aos autos de
embargos a execução 1002243-51.2018.8.26.0653 Custas finais pela parte executada, na forma acordada. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP),
MAURICIO DE AGUIAR (OAB 241861/SP), WALDIRENE CHAVES DOS SANTOS MARTINS (OAB 217814/SP)
Processo 1002255-65.2018.8.26.0653 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - P.M.V.G.S. - - F.P.E.S.P. - - A.F.M.P. - = C
E R T I D Ã O de P U B L I C A Ç Ã O = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s),
nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( ) a parte autora (x)a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Fica
intimado o Dr. Adelbar Castellaro Junior para ciência de que foi indicada pela Defensoria Pública do Estado para atuar em defesa
da parte requerida, devendo apresentar contestação ao feito no prazo legal.] - ADV: RAFAEL CARVALHO DE MENDONÇA
(OAB 420429/SP), GUSTAVO DE FARIA VALIM (OAB 414286/SP), FELIPE FLEURY FERACIN (OAB 332173/SP), ADELBAR
CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP)
Processo 1002295-47.2018.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Jose
Antonio Fabiano - Alex Alfredo Fabiano - VISTOS. Diante do teor termo de sessão de conciliação de p.80, HOMOLOGO o acordo
celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO a presente AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Jose Antonio Fabiano em face de Alex Alfredo Fabiano , com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes celebraram acordo e que não
há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Custas finais indevidas. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: RONALDO FRIGINI (OAB 58351/SP), DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP)
Processo 1002424-23.2016.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Rosa Maria Batista de Oliveira - Aguardando cumprimento acordo
homologado na pág.115. - ADV: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP)
Processo 1002424-23.2016.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Rosa Maria Batista de Oliveira - VISTOS. Ante a notícia de
pagamento do débito existente nos presentes autos (pág. 118), JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN, em face de
Rosa Maria Batista de Oliveira, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento
da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Custas finais pela parte
executada, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Vargem Grande do
Sul SP, 17/04/2019. - ADV: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP)
Processo 1003277-32.2016.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Rogério Pereira Epp
- Lucimara da Silva Sberce - VISTOS. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes a fls.115/117, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Nota Promissória ajuizado(a)
por Antonio Rogério Pereira Epp em face de Lucimara da Silva Sberce, com fulcro no art. 924, III do Código de Processo Civil.
Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há,
portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado
nesta data. Torno insubsistente eventual penhora realizada, expedindo-se o necessário, se o caso, para o seu levantamento/
cancelamento Autorizo a retirada em favor da parte executada de eventual titulo executivo depositado em cartório. Defiro os
benefícios da gratuidade processual a parte executada.Anote-se. Custas finais indevidas em virtude da gratuidade concedida.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: ANDRÉA RODRIGUES RIBEIRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º