Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
3554
endereço: Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro,Porto Ferreira-SP. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: foi desiganada
audieência de Tentativa de Conciliação para o dia dia 03 de julho de 2019, às 9 horas e 20 minutos, no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Porto Ferreira SP , Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP 13.660-000 Porto Ferreira + O documento expedido já se encontra assinado digitalmente às fls. 107/108, a saber: (X) CARTA PRECATÓRIA
(nos termos da Resolução 551/2011 e comunicado CG nº 1951/2017 a distribuição da Carta Precatória será feito por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, assim,
o(a) Requerente/Exequente deverá comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória expedida, instruindo-a com peças
que julgar necessárias, cópia da petição inicial, aditamentos (se houver), planilha de débito, etc. e comprovar a distribuição
nestes autos em 15 dias).” - ADV: KATIA BASSO ZORDAN (OAB 217330/SP)
Processo 1002490-27.2017.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vilma Rosangela Sartori
Bento da Fonseca - Prado & Puerta Construções e Montagens Ltda. e outros - Vistos. Fls.229: Intimem-se os executados, na
pessoa de seu patrono, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos
à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, exiba certidão negativa de
ônus. A omissão do(a) executado(a) será reputada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso V do art. 774 do
Novo Código de Processo Civil. O(a) executado(a) incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento
(20%) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa
essa que reverterá em proveito do Exequente, exigível nos próprios autos do processo, nos termos do parágrafo único do artigo
774 do Novo Código de Processo Civil. À seguir, atendida a determinação ou inerte o(a) executado(a), manifeste-se novamente
o Exequente, na pessoa de seu advogado, pleiteando o que de direito. Int e dil. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/
SP), FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO (OAB 193374/SP)
Processo 1003517-11.2018.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.I.B. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes as fls.72/73, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL
do casal D. C. I. B. e J. C. B., nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e em consequência, JULGO EXTINTA a
presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com julgamento de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Declaro cessados os deveres decorrentes da relação matrimonial. Configurada
a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse
processual das partes na interposição de recursos, bem como do Ministério Público, que opinou favoravelmente. Diante disso
certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Ferreira, Estado de São Paulo-SP, para que se proceda à margem do
assento de casamento das partes, Matrícula nº 115865.01.55.2006.2.00057.259.0007098-56, a necessária averbação, voltando
a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, DAIANE CRISTINA INNOCÊNCIO. O trânsito em julgado ocorreu nesta data
(data automática). Oficio ainda ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório de Registro Civil da Comarca de Porto
Ferreira, encaminhando o mandado de averbação e solicitando exarar o seu respeitável “ Cumpra-se”, a fim de ser realizada
a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Não há condenação em verbas de sucumbência, pois as
partes formularam pedido conjunto. Fls. 14: Expeça-se certidão de honorários ao advogado provisionado. Arquivem-se os autos,
com as anotações de praxe. Esta sentença servirá como mandado de averbação e ofício. P.I.C. - ADV: IVO HISSNAUER (OAB
107462/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PORTO FERREIRA EM 05/04/2019
PROCESSO :0000770-71.2019.8.26.0472
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: R.A.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0000420-45.2018.8.26.0496
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
CF : 218/2017 - Porto Ferreira
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: RODRIGO RAMALHO SANTIAGO
ADVOGADO : 218138/SP - Renata Aparecida Giocondo
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0011248-82.2018.8.26.0502
CLASSE
:EXECUÇÃO PROVISÓRIA
IP
: 1031/2017 - Leme
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Diego Francisco Mateus
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:1ª VARA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PORTO FERREIRA EM 07/04/2019
PROCESSO
CLASSE
:1500277-20.2019.8.26.0472
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º