Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1565
pleiteou a realização do exame criminológico, o que culminou na sua regressão ao regime mais gravoso, configurando excesso
de execução e constrangimento ilegal. Sustenta a desnecessidade da realização de exame criminológico, ressaltando possuir
boa conduta carcerária. Requer, diante disso, a concessão de liminar para que não seja submetido ao exame criminológico.
Subsidiariamente, pugna para que o exame seja realizado no estabelecimento prisional em que se encontra. 2. Indefiro a
liminar. A petição inicial não veio instruída com qualquer documento apto a embasar as assertivas que contém, o que impede a
avaliação imediata do pedido que por meio dela se veicula. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada
como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem
conclusos. São Paulo, 1º de abril de 2019. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 10º
Andar
Nº 0014626-63.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impette/Pacient: Julio Souza Branco
- Vistos. Processe-se o habeas corpus, observando-se que não há pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas à
autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento. Após, dê-se vista
à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 2 de abril de 2019. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR Magistrado(a) Alexandre Almeida - 10º Andar
Nº 0014630-03.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impette/Pacient: Robisson Rodrigues
de Assis - Habeas Corpus Criminal nº 0014630-03.2019.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Robisson Rodrigues de Assis Marília
Vistos, Robisson Rodrigues de Assis impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em seu próprio nome,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília. Informa,
em síntese, que cumpre pena em regime fechado, já tendo atingido o lapso temporal necessário para a progressão para o
regime semiaberto e preenchido o requisito subjetivo, estando sofrendo constrangimento ilegal. Afirma que foi submetido ao
exame criminológico em 06 de fevereiro de 2019. Destaca, ainda, já ter sido promovido anteriormente ao regime semiaberto,
em 2013, contudo, regredido ante a prática da falta grave. Afirma que a gravidade do delito, o cometimento de falta grave e
a longevidade da pena já foram utilizados anteriormente, não podendo ser novamente colacionados como fundamentação do
exame criminológico atual. Ausente pedido liminar, processe-se, requisitando as informações de praxe. Intime-se, inclusive, a
Defensoria Pública para prestar assistência e/ou atuar na defesa do paciente, nos termos do artigo 134 c.c. artigo 5º, inciso
LXXIV, ambos da Constituição Federal. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir
parecer. Int. São Paulo, 02 de abril de 2019. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - 10º Andar
Nº 0014822-33.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luiz Felipe Vieira de
Paula - Paciente: Mauricio Afonso Souto Leão - Paciente: Felipe Marques Ribeiro - Paciente: Matheus Filipe do Nascimento
Silva - Impetrante: Rodrigo Feitosa Lopes - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Rodrigo
Feitosa Lopes, advogado, em favor de Luiz Felipe Vieira de Paula, Maurício Afonso Souto Leão, Felipe Marques Ribeiro e
Matheus Felipe do Nascimento Silva, apontados como supostos infratores aos artigos 150, 171, 180 e 288, todos do Código
Penal, visando por fim a constrangimento ilegal em tese cometido pela MMª Juíza de Direito do Foro Plantão - 00ª CJ - Capital,
que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva. Sustenta, em apertada síntese, o desacerto da medida eleita,
uma vez mal fundamentada a decisão e ausentes as hipóteses ensejadoras da prisão excepcional. Pleiteia, pois, a imediata
soltura dos pacientes, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 03/13). O pedido de liminar
foi indeferido no Plantão Judiciário de Segundo Grau (fls. 145/146). É o breve relatório. O que se reconhece, contudo, é que
a ilegalidade apontada pelo impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível
nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
adequadamente fundamentada, e a imputação refere-se a crimes graves, obviamente comprometedores da ordem pública e da
paz social. E tampouco serviria ao deferimento da pretensão deduzida, a invocação que se faz ao princípio constitucional da
presunção de inocência, que não conflita, já se o disse tantas vezes, com a viabilidade da prisão cautelar (STF, HC nº 75.121/
SP, rel. Min. Maurício Corrêa), quando decorra esta de previsão legal, ou do prudente arbítrio do juiz. Demais disso, nada nos
autos há que os vincule, com a necessária certeza, ao distrito da culpa, a despeito do alardeado. Daí é que, a par dos indicativos
da falta imputada, existe a possibilidade concreta de que se venham a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da
lei penal. Assim, ratifico a r. decisão expedida no Plantão Judiciário de Segundo Grau, e INDEFIRO A LIMINAR alvitrada,
nos termos da decisão vista a fls. 145/146. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 2 de abril de 2019. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo
Gordo - Advs: Rodrigo Feitosa Lopes (OAB: 327771/SP) - - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0014771-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Patrocínio Paulista - Impetrante:
N. L. B. - Paciente: J. F. F. - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar objetivando a soltura do paciente, preso
em razão da suposta prática de roubo. As circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar pleiteada,
uma vez que não evidenciam a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários. A concessão de liberdade
provisória, assim como a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, exigem
exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos,
procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta fase processual. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitemse informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Neria Lucio Buzatto (OAB:
327122/SP) - 10º Andar
Nº 2071883-12.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Natan Oliveira dos Anjos - Vistos. A análise sumária da impetração não autoriza
inferir o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüida diz
respeito ao próprio mérito do “writ” escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida
apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o “habeas corpus”, ficando indeferida a liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º