Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2776
2375
Secretaria Judicial, situação em que as informações do RENAJUD deverão ser disponibilizadas nos autos, abrindo-se vista para
a parte exequente requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre
outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Disponibilizada(s) a(s)
declaração(ões) de imposto de renda, a Secretaria Judicial deverá intimar (por meio de ato ordinatório) a parte credora para
se manifestar, nos termos do Art.1263 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. A(s) declaração(ões)
deverá(ão) ser juntadas aos autos, devendo, no prazo de 15 dias a contar da publicação/intimação de que houve a juntada,
requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens,
conforme o caso). Juntados tais documentos, o feito passará a tramitar em segredo de justiça. Anote-se. Nos termos do Art.1263
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, ficam as partes cientes de que também são responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo. 3. Por fim, independentemente do prosseguimento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste
processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de
Protesto competente, a certidão do processo, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode
ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e
4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos
órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: MAURICIO ANDRE MORO (OAB 347893/SP), LUIZ AUGUSTO DURAN (OAB 370576/SP),
CARLOS EDUARDO MORO (OAB 335612/SP)
Processo 0005502-25.2016.8.26.0400 (processo principal 0001950-23.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Condomínio - Sueli Etsuko Ono Sakamoto - - Condominio Thermas de Olimpia Resorts - - Tuti Administração Hoteleira Spe
Ltda - Lm Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. 1. Considerando que não houve a averbação da penhora do imóvel
de matrícula nº 25.878 do cri local porque encontra-se com averbação de indisponibilidade, conforme nota de devolução de
fl.262, com a publicação desta decisão fica a parte exequente intimada para informar, no prazo de 05 dias, se pretende a
manutenção da penhora do imóvel. 2. Quanto ao pedido de nulidade do termo de penhora (fls.248/253), considerando que
não houve a averbação da penhora e que o exequente requereu a penhora de valores, por ora, nada a decidir. 3. Fls.265/266:
defiro o pedido de penhora mensal de 20% de eventuais valores que as empresas “Vivatto Tratoria” e “Brisa” tenham a fazer
à executada LM Empreendimentos e Participações S/A. Cópia da presente servirá como ofício às empresas “Vivatto Tratoria”
e “Brisa” para que informem se há valores a serem pagos à executada e para que procedam ao bloqueio mensal de 20% dos
valores referentes aos pagamentos a serem realizados à LM Empreendimentos e Participações S/A, bem como ao depósito
judicial, até o montante para a satisfação da dívida de R$ 22.952,09. Fica concedido o prazo de 10 dias para a resposta. 3.1.
A resposta deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio Advogado, observando-se o disposto
no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (“Art. 1.206-A. Quando não oferecidas através de
peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações
oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão
encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de
Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo” g.n.).
3.2. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte autora), que deve protocolizar cópia
no setor de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta
decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio. Int. - ADV: RAFAEL AMPARO DE
OLIVEIRA (OAB 384917S/P), MATEUS SANDRIN DE AVILA (OAB 345836/SP), LEONARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/
SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), GABRIELA VIEIRA CUNHA (OAB 44492/GO)
Processo 1000460-46.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro,
entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de
bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s)
executado(s) Valdirene Teixeira Lima Me e Valdirene Teixeira Lima, até o limite de R$101.523,19 (cálculo de fl.133 excluídos os
honorários advocatícios porque ainda não arbitrados). 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos
para verificação da confirmação da penhora e análise dos demais pedidos. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES
(OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 1000460-46.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - 1.
Em primeiro lugar, constato que diversas medidas já foram tomadas em busca de bens da(s) parte(s) executada(s): (a) ativos
financeiros - BACENJUD (conforme formulário a seguir liberado, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$37,09,
na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada Valdirene Teixeira Lima); (b) Busca por veículos RENAJUD (conforme
formulários a seguir liberados, as pesquisa não retornaram resultados); (c) declaração de imposto de renda INFOJUD (conforme
formulários a seguir liberados, não conta declaração para os dados informados). 2. Considerando o disposto no Art.836 do
Código de Processo Civil (“Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”), considerando o pequeno valor bloqueado
(R$37,09), a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o desbloqueio da quantia pelo sistema
BACENJUD. A conclusão acima se deve ao fato que o(s) executado(s) não tem Advogado e, havendo necessidade de intimação
pessoal da penhora, há as despesas da diligência do Oficial de Justiça, que são de aproximadamente do mesmo valor. 3.
Constato, também, que, apesar de realizadas todas essas medidas, não houve satisfação do crédito. Nesse contexto, aplica-se
o disposto no Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução:...III - quando o executado
não possuir bens penhoráveis...”. Vale lembrar o ensinamento de ARAKEN DE ASSIS que acrescenta: “... Além da falta pura e
simples de bens penhoráveis, a insuficiência deles provoca idêntica consequência (art. 659, § 2º)...” (Manual da Execução, 11ª
edição revista, ampliada e atualizada com a Reforma Processual 2006/2007, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p.
462.). 4. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada na pasta processos
arquivados desde já (onde também se aplica o prazo do §1º, do Art.921, do CPC, razão pela qual não há qualquer prejuízo
para as partes). Frise-se que não se trata de extinção da execução, pois bastará que a parte interessada, no futuro, indique
outros bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado. 5. Ante o exposto, com
fundamento no Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 6.
Por fim, independentemente do arquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º