Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
2029
Processo 0007041-40.2018.8.26.0114 (processo principal 1001126-32.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Revisão
- S.G.S.L. - R.B.L. - Manifeste-se, no prazo legal, a parte exequente sobre petição e documentos juntados às fls. 89/114. - ADV:
DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO (OAB 161598/SP), CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), LUIZ LYRA NETO
(OAB 244187/SP), MARINA ARRUDA MOREIRA ALMEIDA (OAB 376178/SP)
Processo 0042594-51.2018.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.A.P. - M.M.S.P. - - N.M.S.P. Regularizar a parte requerida sua representação processual. Prazo: 05 dias. - ADV: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA (OAB
328759/SP), CARLOS LEMOS GOMES (OAB 14087/MA)
Processo 1003154-70.2014.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - DOROTEA APARECIDA GONÇALVES HELIO MARTINS GONÇALVES - Fazenda Estadual - Compareça a parte interessada (ou seu patrono devidamente constituído)
a esta UPJ de Família e Sucessões para retirar Formal de Partilha / Carta de Sentença, no prazo de 10 dias. Após, os autos
serão arquivados. - ADV: LARA BOTTACIM TEODORO (OAB 179081/SP)
Processo 1003221-86.2018.8.26.0084 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.V. - - F.G.S.V. - Cientificar do desarquivamento
do processo e de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo
único das NSCGJ). - ADV: LUCIANO BARBOSA PETITO (OAB 283768/SP), JONAS BENTO DE LIMA (OAB 287084/SP)
Processo 1003362-78.2019.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.G.S.M. - G.S.M. - No prazo de 10 (dez) dias,
manifeste-se o(a) autor(a) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) às fls. 44/45. - ADV: GUSTAVO DIAS MIRANDA (OAB 182333/SP)
Processo 1005283-14.2015.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.E.S.P. - L.S.P.
- No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente a título de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV:
EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB 242980/SP)
Processo 1005386-79.2019.8.26.0114 - Curatela - Nomeação - A.A.B.N. - A.B. - Mandado de Averbação expedido, disponível
no sistema para impressão pela parte interessada, no prazo de dez dias. Após, os autos serão arquivados. - ADV: STEVE
SCHÄFERS DELGADO (OAB 394565/SP), GIOVANNA ANOBILE JANUÁRIO (OAB 380920/SP)
Processo 1005875-19.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.A.D. - A.P.S. Certidão de Honorários expedida, disponível no sistema para impressão pelo(a) patrono(a) interessado(a). - ADV: REGIANE DE
SOUZA MELONI (OAB 241450/SP)
Processo 1006521-29.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.P. - A.G.L.P. - Ficam as partes intimadas,
através de seus patronos devidamente constituídos, de que deverão comparecer ao Setor Técnico da Vara de Infância e
Juventude, nesta Cidade Judiciária de Campinas, para a realização de entrevista com a(o) profissional indicada(o) nas fls. 90,
nas datas e nos horários a seguir: Data: 24/06/2019 Horário: 16h30 Pessoa a ser entrevistada: Leandro SP Data: 25/06/2019
Horário: 16h00 P pessoas a serem entrevistadas: crianças LP, SP e MP, acompanhadas do responsável. Local: Vara da Infância
e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas Cidade Judiciária, localizado à Rua Francisco Xavier de Arruda
Camargo, 300, Bloco A, Jardim Santana, CampinasSP- Telefone: 3756-3700 e 3756 3706 Profissional: Mônica C. Alves. - OBS:
Após o início do estudo social poderá surgir demanda para mais atendimentos com a parte, entrevistas com outros familiares e/
ou contatos com rede socioassistencial, com os quais buscaremos contato direto sem a necessidade preliminar de intimação ADV: SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 94854/SP)
Processo 1006994-15.2019.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.M.Q.C.D. - - R.C.D. - Compareçam as partes
em cartório neste Juízo a fim de assinar o Termo de Ratificação. Prazo: 05 dias. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB
184300/SP)
Processo 1007009-63.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.M.N.R.O. - A.L.C. Comprove a parte interessada o protocolo efetuado na comarca de destino da Carta Precatória de fls. 95/96. Prazo: 30 dias,
ficando a parte sujeita aos efeitos da inércia previstos no Código de Processo Civil. - ADV: ÂNGELA NICOLATTI GONÇALVES
(OAB 156722/SP), SAMIRA TAINAR DE LIMA SIMÕES (OAB 357458/SP), ALFREDO LOPES DA COSTA (OAB 204886/SP)
Processo 1007453-17.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - Carla Aretusa Pereira Figueiredo - - Renato
Fernandes - Providenciem as partes o comparecimento em Cartório para assinatura do Termo de Ratificação em 10 dias. - ADV:
FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI (OAB 263011/SP), FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP)
Processo 1007606-21.2017.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.M.N. - D.D.N. - Certidão de Honorários expedida,
disponível no sistema para impressão pelo(a) patrono(a) interessado(a). - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP),
MARINA PINCKE CRUZ GALVÃO DE FRANÇA (OAB 379467/SP)
Processo 1008624-43.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.T.N.M. - N.T.M. - Vistos. Concedo a
gratuidade processual ao executado. Trata-se de execução de alimentos ajuizada por A. T. N. M. em face de N. T. M.. Citado
pessoalmente para pagamento das pensões em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, em três
dias, sob pena de prisão (fls. 36), ofertou justificativa na qual alegou que reconhece o acordo e o débito aqui reclamado.
Aduziu, no entanto, que não consegue adimplir, posto que sua empresa do ramo imobiliário está com dificuldades financeiras.
Suscitou a crise que assola o país e o seu diagnóstico de diabetes. Discorreu sobre a possibilidade financeira da representante
legal da exequente. Por fim, alegou que os alimentos arbitrados - um salário mínimo e meio - são hoje muito onerosos para
sua atual realidade. A parte credora requereu a decretação da prisão (fls. 106/112), no que foi seguida pelo representante do
Ministério Público (fls. 129). Relatados, decido. A justificativa apresentada não merece acolhida. De fato. É descabido falar
em precária situação financeira na atual fase processual, bem como nas possibilidades financeiras da representante legal
da exequente, já que, assim sendo, lhe cabia, em vez de aguardar a presente execução, promover a devida revisão dos
alimentos fixados. O mesmo raciocínio é aplicável quanto ao diagnóstico de diabetes suscitado que, além disso, não juntou
provas dessa alegação. Frise-se, ademais, que o executado apontou que suas dificuldades financeiras iniciaram em 2013,
pelo que teve tempo hábil para perseguir a revisão dos alimentos, oq ue não ocorreu na hipótese. Considerando, portanto, a
conduta desidiosa do alimentante no cumprimento de sua obrigação e serem inaceitáveis as justificativas apresentadas, ficam
elas rejeitadas. Ainda, de se destacar que “a prisão do alimentante, por descumprimento de sua obrigação alimentar, é cabível,
quer se trate de alimentos provisórios, quer de provisionais ou de definitivos” (RT 477/115, 491/81, RJTJESP 37/139) e tem por
escopo ser um meio coercitivo para que o alimentante cumpra pontualmente sua obrigação, tanto que “não há qualquer óbice a
que o devedor de alimentos tenha sua prisão decretada tantas vezes quantas sejam necessárias para constrangê-lo ao pontual
desempenho de sua obrigação” (RF 290/228). Incontroverso, também, que descumprida a obrigação e insuficiente a justificativa
apresentada, a decretação da prisão do alimentante é imperativo legal que deve ser aplicado como meio coercitivo para que
pague o que deve ao filho. Pelos fundamentos expostos, rejeito a justificativa. Diante do exposto, decreto a prisão do executado
N. T. M., qualificado nos autos, por trinta (30) dias, devendo a reprimenda ser cumprida na forma cumulativa/sucessiva e no
regime fechado, devendo ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º). Expeça-se mandado de prisão, consignando
que o constrangimento cessará com o depósito do valor do débito atualizado (R$ 21.505,50, referente aos meses de dezembro
de 2017 a fevereiro de 2019), mais as pensões alimentícias vencidas e vincendas no curso do processo, nesse montante não
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