Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2769
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de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, ou na sua ausência, eventual concessão da assistência judiciária gratuita
ou diferimento de custas. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, no momento da interposição de sua
apelação, o pagamento das custas do recurso, tampouco fora agraciado com a benesse da gratuidade judiciária [fls. 34]. Desse
modo, concedo o prazo de 05 dias para que a parte faça o devido recolhimento do preparo, que deverá ser realizado em dobro,
conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. 2. Oportunamente conclusos. Int. São Paulo, 13 de
março de 2019. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR Relator - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Mariley Guedes Leão
Cavaliere (OAB: 192473/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2038972-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Claudia
de Moura Costa - Agravada: Rosana Thereziano Feitosa dos Santos - Agravado: Reinaldo Thereziano Feitosa - Agravo de
Instrumento nº 2038972-44.2019.8.26.0000 Voto 41038 - MUR Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo interposto por Cláudia de Moura Costa contra a r. decisão de fls. 266, proferida nos autos da ação
de reintegração de posse cumulada com perdas e danos morais movida por Rosana Thereziano Feitosa dos Santos e outro, que
deferiu a concessão de liminar para reintegrar os autores da demanda originária na posse do imóvel objeto da controvérsia. 2.
Em sede de análise perfunctória, única possível no atual momento processual, concedo o efeito suspensivo almejado em razão
da verossimilhança das alegações despendidas, bem como à vista do perigo de dano consubstanciado na imediata retirada
da recorrente do imóvel em discussão, além da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Nesse
específico contexto, a fim de evitar nefastos prejuízos à agravante, mostra-se prudente e conveniente, pois, que se aguarde o
cumprimento do contraditório e o julgamento colegiado desta Câmara. 3. Às contrarrazões. 4. Oficie-se ao d. Juiz de Primeiro
grau, servindo-se este despacho como ofício. 5. Oportunamente, conclusos. Int. São Paulo, 15 de março de 2019. Virgilio de
Oliveira Junior Relator - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Stephanie Mazarino de Oliveira (OAB: 331148/SP) Paulo Tadeu Teixeira (OAB: 334266/SP) - Thiago Chavier Teixeira (OAB: 352323/SP) - Ana Gabriella Tenório de Lima (OAB:
419832/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2046761-94.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bee Serviços de
Limpeza e Conservação Ltda - Agravante: Tatiane Marques Dias Gushiken - Agravante: Dino Sergio Gushiken - Agravado: Banco
Bradesco S/A - Agravo de Instrumento nº 2046761-94.2019.8.26.0000 Voto 40786 - EYK 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Bee Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. e outros em face do Banco Bradesco S/A para requerer a reforma
da r. decisão de Primeiro grau que deferiu o pedido de penhora de 10% sobre o faturamento da empresa executada. Requer a
reforma da r. decisão para que seja vedada a penhora sobre o seu faturamento ou, subsidiariamente, a redução da quantia. 2.
Indefere-se o efeito suspensivo pleiteado, pois não se verifica a presença dos requisitos para a suspensão liminar da decisão,
conforme previstos no artigo 300 do CPC/2015: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em questão, a decisão agravada
determinou a penhora sobre 10% do faturamento da agravante/executada. O perigo de dano não está presente, pois não consta
nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar, de plano, a imediata inviabilidade econômica da empresa decorrente
dessa medida constritiva. Além disso, não está presente a probabilidade do direito do agravante, porque a penhora sobre
faturamento está prevista no artigo 866, caput, do CPC/2015. 3. Às contrarrazões. 4. Oportunamente, conclusos. [Relatório
preparado] Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2019. Virgilio de Oliveira Junior Relator - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira
Junior - Advs: Eduardo Henrique de Andrade Caldeira (OAB: 245999/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Wilson
Ferreira Junior (OAB: 323161/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2047704-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriane de
Alencar Ferrarese - Agravante: AYRTON FRANCISCO DO VALLE FERRARESI - Agravado: EPSON DO BRASIL IND E COM
LTDA - Agravo de Instrumento nº 2047704-14.2019.8.26.0000 Voto 40787 - EYK 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Adriane de Alencar Ferrarese e outro em face de Epson do Brasil Ind e Com Ltda. para requerer a reforma da r. decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel penhorado. Alegam, em síntese, a suposta diferença entre o
valor do imóvel na data da avaliação (ano de 2016) e o presente momento, que será realizado o leilão. 2. Indefere-se o efeito
suspensivo pleiteado, pois não se verifica a presença dos requisitos para a suspensão liminar da decisão, conforme previstos
no artigo 300 do CPC/2015: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em questão, a decisão agravada indeferiu o
pedido de nova avaliação do bem imóvel que será levado à leilão. O perigo de dano não está presente, porque o débito é tema
incontroverso e a avaliação ocorreu no ano de 2016 e apenas agora, “em meados março de 2019” como constou nas razões de
agravo, será levado à leilão para a satisfação do crédito do credor. Além disso, não está presente a probabilidade do direito do
agravante, pois não consta nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar, de plano, a valorização do imóvel entre a data
da avaliação (ano de 2016) e o presente momento, conforme determina o artigo 873, inciso II, CPC/2015. 3. Às contrarrazões.
4. Oportunamente, conclusos. [Relatório preparado] Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2019. Virgilio de Oliveira Junior
Relator - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Luciana Marciano Campos de Padua (OAB: 332387/SP) - Maristela
Canata Bourached Gardonio (OAB: 181477/SP) - José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Cassiano Rodrigues Botelho
(OAB: 183317/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2049690-03.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: IRANI
MOREIRA LIMA - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: FUNDAÇÃO UNIESP DE TELECOMUNICAÇÃO - Agravado: Universidade
Brasil S.a. (Sucessora de Unicastelo - Universidade Camilo Castelo Branco) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de
Instrumento nº 2049690-03.2019.8.26.0000 Voto 40793 - EYK 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irani Moreira
Lima Alves em face de Uniesp e outros para requerer a reforma da r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela
antecipada de suspensão do pagamento das prestações mensais durante o curso do processo. Alega que cumpriu todos os
requisitos para a obtenção do benefício do programa “Uniesp Paga”, motivo pelo qual as prestações devem ser quitadas pela
faculdade e não por ela. 2. Defere-se o efeito ativo pleiteado para determinar a suspensão da cobrança das prestações mensais
em face da agravante, porque, em juízo sumário, único possível no atual momento processual, observa-se que ela cumpriu os
requisitos para ser beneficiária do programa “Uniesp Paga”. Isso porque no documento de fls. 83 consta como único objetivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º