Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
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os seus fundamentos. Intime-se. - ADV: HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES
BENTO (OAB 207199/SP)
Processo 1054411-84.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Marcos Willian Mesquita
Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada
por Marcos Willian Mesquita Pereira contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual alega ter participado de certame
público da Polícia Militar, sendo reprovado na fase do Exame Psicológico. Alega não haver previsão de reavaliação bem como
que o prazo para recorrer administrativamente é inferior ao prazo da entrevista devolutiva. Requer a procedência da ação para
reconhecer a ilegalidade do exame psicológico ou para declarar a aptidão do requerente para ingresso na carreira. Requer
ainda a condenação em danos morais no valor de 100 salários mínimos. Em contestação a ré alega que o exame psicológico é
obrigatório e eliminatório, sendo realizado por instrumentos e procedimentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica
da área psicológica. Alega ainda não haver ato ilícito a ensejar danos morais. Requereu a improcedência da pretensão. Após
a réplica, a ré informou não possuir provas a produzir, pugnando o autor pela realização de prova pericial a fim de demonstrar
sua capacidade psicológica. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao exame do feito nos termos do artigo 357 do
NCPC. Ausentes preliminares ou nulidades a sanar. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial,
além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto
de prova: a capacidade psicológica do autor para ingresso na carreira de Soldado PM de 2ª Classe, nos termos do edital N. DP
3.321/17. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se. Laudo em 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP), THIAGO DE PAULA LEITE (OAB
332789/SP)
Processo 1054558-13.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Venos Serviços Médicos Ltda.
- Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Indiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DIAS DA SILVA (OAB 253880/SP), RAQUEL CRISTINA DAMACENO
(OAB 313007/SP)
Processo 1054672-49.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Pge Produções Gráficas e
Editoriais Ltda. - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. À réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS SERVILHO
DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 1056923-40.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Vânia Perojon Haro - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Indiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo
de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES
MARINHO (OAB 102579/SP)
Processo 1057279-35.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos, etc. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em relação à decisão de fls.
254/255, pleiteando esclarecimento sobre pontos supostamente omissos e contraditórios. Os embargos são tempestivos. A
embargada não se manifestou (fl. 301). DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso I e II do Código
de Processo Civil, mas nego-lhe provimento. Inexiste omissão na decisão embargada, sequer contradição. Na verdade, a
embargante pretende modificar a decisão embargada, para que seja deferida a tutela antecipada, o que deverá ser feito por
meio de recurso próprio. Isto posto, REJEITO os Embargos ante a ausência de omissão e contradição, mantendo-se a decisão
tal como lançada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir, em 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ROBERTO ZULAR (OAB 132949/SP)
Processo 1057708-70.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Propriedade - Oswaldo Gambardella e outro - Condomínio
Edifício Lourdes L. Braido - - Espólio de Maria Estefno Maluf - - Condomínio Edifício Maria Braido - - Vitacon 30 Desenvolvimento
Imobiliário SPE Ltda - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Considerando o teor da certidão de fls. 1050 e a fim de
se evitar eventual alegação de nulidade, republique-se o ato ordinatório de fls 971, despacho de fls. 1012 e ato ordinatório de
fls. 1036, tendo em vista que o Patrono do do Condomínio Edifício Lourdes L. Braido, Thiago Vedovato Innarelli OAB nº 207756
não fora intimado acerca dos referidos atos. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULA
MARQUES RODRIGUES (OAB 301179/SP), FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI (OAB 108415/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA
(OAB 88203/SP), OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP), MARCIO LUIS
MAIA (OAB 82513/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO
(OAB 163614/SP)
Processo 1057708-70.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Propriedade - Oswaldo Gambardella e outro - Condomínio
Edifício Lourdes L. Braido - - Espólio de Maria Estefno Maluf - - Condomínio Edifício Maria Braido - - Vitacon 30 Desenvolvimento
Imobiliário SPE Ltda - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Nos termos da decisão de fls. 1051, encaminho para republicação
o ato ordinatório de fls. 971, despacho de fls. 1012 e ato ordinatório de fls. 1036, devido a não intimação do patrono do
Condomínio Edifício Lourdes L. Braido, Thiago Vedovato Innarelli, OAB nº 207756. Ato ordinatório de fls. 971: “Ciência acerca
do laudo de fls. 888/970, facultando às partes se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º,
CPC” Despacho de fls. 1012: “Vistos. Fls. 974, 981/995, 996/997 e 998/1010: Intime-se o perito judicial para esclarecimentos.
Int.” Ato ordinatório de fls. 1036: “Ciência acerca dos esclarecimentos prestados pelo N. Perito às fls. 1026/1035, facultando
às partes se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, CPC.” - ADV: OTAVIO CESAR
FARIA (OAB 208910/SP), MARCIO LUIS MAIA (OAB 82513/SP), THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP), JOSÉ
FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JOSÉ LUIZ DE PAULA EDUARDO FILHO (OAB 163614/SP), ANA LUCIA
GOMES MOTA (OAB 88203/SP), PAULA MARQUES RODRIGUES (OAB 301179/SP), FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI (OAB
108415/SP)
Processo 1057950-58.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Edilson
Ferreira de Oliveira - - WLADIMIR DOS SANTOS TERRINHA e outros - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos, etc. Em contestação a Fazenda do Estado alega a incompetência absoluta da Justiça
Comum, pois os autores são empregados públicos contratados sob o regime da CLT. Assiste razão a Fazenda do Estado,
pois pela leitura dos holerites de fls. 33/46, verifica-se que os autores são regidos pela CLT. Por tal motivo a Justiça Comum é
absolutamente incompetente para apreciar a matéria, ainda que o mérito esteja relacionado a legislação estadual. Neste sentido
colaciono as seguintes ementas do TJ/SP: Apelação Cível. Administrativo. Autora servidora estadual contratada pelo regime
da CLT que almeja o reconhecimento do direito à Sexta-parte Sentença de extinção sem exame do mérito por incompetência
absoluta da Justiça Estadual Recurso da autora Desprovimento de rigor Dado o vínculo original da servidora com a Fazenda
estar calcado na CLT, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme inteligência do art. 114 da Constituição Federal, ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º