Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
62
JUNIOR (OAB 324898/SP), ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP)
Processo 1002013-02.2017.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A. - C.R.A. - Vistas dos autos ao(s)
interessado(s) para: ter ciência de que a Carta de Sentença foi expedida pelo Cartório e está disponível para impressão no
Portal e-SAJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS PEDUZZI (OAB 182006/SP)
Processo 1002034-41.2018.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.W. - Vistos Considerando a
prisão do requerido e a impossibilidade de satisfação da obrigação alimentar enquanto durar a prisão, manifeste a autora no
prazo de 5 dias sobre o interesse do prosseguimento da ação, sob prazo de extinção. Int. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS
PRISCO (OAB 109262/SP)
Processo 1002069-98.2018.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.F.P.S. - E.L.B. e outro - Vistos.
Observo que até o presente momento não houve manifestação do Ministério Público nos autos. Assim, abra-se vista ao Promotor
de Justiça. Int. - ADV: LIGIA CIOLA (OAB 99338/SP), TATIANA TEIXEIRA SOARES (OAB 272001/SP)
Processo 1003182-24.2017.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.W.S. - Vistos.Sobre a certidão
negativa de fls. 28, manifeste-se o autor.Após, ao MP.Int. - ADV: ALINE NABESHIMA RIBEIRO (OAB 290737/SP)
Processo 1003182-24.2017.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.W.S. - Vistos. Remetam-se os
autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação. Com a designação de data, façam-se as intimações
necessárias, observando-se que a citação e intimação do requerido deverão ser realizadas em todos os endereços da Comarca
constante nos autos. - ADV: ALINE NABESHIMA RIBEIRO (OAB 290737/SP)
Processo 1003182-24.2017.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.W.S. - Vistos. Recolhidas as
custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: (x) BACENJUD - Pesquisa de endereços; ( ) BACENJUD Pesquisa de aplicações financeiras; (x) INFOJUD - Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD - Pesquisa das últimas * declarações
de renda; ( ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; (x) RENAJUD - Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário.
Int. - ADV: ALINE NABESHIMA RIBEIRO (OAB 290737/SP)
Processo 1003182-24.2017.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.W.S. - Vistos HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência manifestada e, em consequência, julgo EXTINTA
esta ação, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil 2015.
Ante a não citação do requerido e não havendo interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a
certificação. Anote-se no sistema. Sirva uma via dessa decisão eletronicamente assinada como oficio à empregadora do réu,
para que seja cientificada da extinção do processo e a revogação dos alimentos provisórios. Fixo honorários advocatícios,
ao patamar máximo nos termos do convenio da Defensoria Publica/OAB Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
ALINE NABESHIMA RIBEIRO (OAB 290737/SP)
Processo 1003228-47.2016.8.26.0505 - Inventário - Sucessões - Iris de Oliveira Montochi - Iolanda Montochi - - Maria das
Graças de Jesus - - Terezinha de Jesus Montochi - - Luzia de Oliveira Montochi - - Silvio Montochi - - Angela Fatima Montochi
- - Sebastião Montochi - Intimem-se as Fazendas Públicas para falar nos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou
manifestado nos autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE MADURO VELLOSO (OAB
205791/SP)
Processo 1003449-59.2018.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.S. - L.P.S. - Vistos. Esclareça a
parte ré em relação aos documentos juntados de fls. 40/42, não esta claro o vinculo da ré com a instituição de ensino, forneça
informações mais completas incluído contrato com os dados da instituição de ensino, assinatura da instituição e da aluna, boletos
bancários das mensalidades pagos. Apos a juntada dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias, esta dispensada á necessidade do
oficio, como requerido pelo autor. Após tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ARNALDO FERAZO JUNIOR (OAB
144273/SP), BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP)
Processo 1003635-82.2018.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.J.S.B. - E.D.J.B. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado e, em conseqüência, julgo
EXTINTA esta ação, cujas partes estão acima mencionadas, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso III “b” do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de
recorrer, nos moldes do art. 1000 par. Único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Fixo honorários advocatícios, ao
patamar máximo nos termos do convenio da Defensoria Publica/OAB Feitas as anotações no sistema informatizado, como de
estilo, bem como pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CATHERINE DA FONTOURA DUCLOS
NOVAES (OAB 387756/SP), ITAMAR FREITAS CASTILHO (OAB 277229/SP)
Processo 1003662-65.2018.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.P. - Vistas dos autos ao autor
para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação (número não localizado), fornecendo o
endereço ou o meio para o cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DESIREÊ CHRISTINA AGUIAR DE
ARAUJO GONÇALVES (OAB 394792/SP)
Processo 1003729-64.2017.8.26.0505 - Procedimento Comum - Exoneração - F.E.C. - B.B.C. - Tratam-se de embargos de
declaração de BRUNA BERNA CARRASCOSA na ação de exoneração de alimentos que lhe move FRANCISCO EDUARDO
CARRASCOSA. De fato, via de regra, a revisional exige prova da obrigação alimentar anterior. Todavia, tal fato não foi
questionado pela ré, sendo facilmente consultável pelo sitio eletrônico do tribunal, razão pela qual entende-se que o pleito
merece ser analisado. Somado a isso, observa-se que a embargante, em síntese, pleiteia nos embargos sanar a preclusão
processual que fulminou seus pedidos, diante da sua inércia. Afora a temática do cabimento de reconvenção na exoneração de
alimentos, observa-se que a embargante se quedou inerte ao indicar provas que pretendia produzir, razão pela qual o pedido de
majoração de alimentos deve ser julgado IMPROCEDENTE, com base no art. 487, I, do CPC. Somado a isso, causa estranheza
que nesse momento processual a parte requeria expedição de ofícios e provas que sequer ventilou nos autos quando é sabido
que a majoração de alimentos exige que o requerente indique a melhoria das condições de vida do alimentante, discussão que
nesses autos se encontra precluso. As provas juntadas à contestação, em meu entendimento, em nada indicam melhoria na
condição de vida do autor. Perceba-se, a embargante não cumpriu o requerido, sendo que às fls. 146 observa-se a preclusão
de seu pleito. Por fim, entendo que a temática atinente à justiça gratuita já foi devidamente analisada, sendo que o juízo
sentenciante entendeu pela concessão da benesse a ambas as partes. Intime-se. - ADV: CAROLINA GOMES MENDES (OAB
199783/SP), FRANCISCO EDUARDO CARRASCOSA (OAB 379933/SP)
Processo 1003845-07.2016.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.P.S.F. - Vistos.Nomeio o advogado indicado no
ofício. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. TratandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º