Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
226
PROCESSO :1000415-80.2019.8.26.0266
CLASSE
:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
REQTE
: L.H.S.
ADVOGADO : 61729/SP - Roberto Marcos Frati
REQDA
: E.S.S.
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2019
Processo 1000284-08.2019.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.B.S. - VISTOS... I) CONCEDO
ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. II) Em razão da prova de parentesco, mas observando que
a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante,
DEFIRO em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário
mínimo nacional. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. O pagamento
deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se ao empregador para implantação do desconto.
Ainda, oficie-se ao empregador requisitando que informe ao juízo no prazo de 10 dias os valores dos rendimentos mensais do
requerido nos últimos três meses. III) É dever do juiz dirigir o processo buscando a composição da lide, ex vi do art. 3º, §3º, do
NCPC. Não por outros motivos é que há nesta Comarca o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). IV)
Designo, portanto, audiência de conciliação, junto ao CEJUSC, localizado no prédio do Fórum, 1º piso, para o dia 05 de abril
de 2019, às 13h40min. I-se o(a) requerente e cite-se o(a) requerido(a). V) Não havendo acordo na audiência de conciliação,
desde já designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13 de maio de 2019, às 14h30min. Ficam as
partes advertidas de que: a) as partes devem, comparecer à audiência acompanhados de seus respectivos advogados e das
testemunhas cuja ouvida pretendam, em número máximo de três para cada qual (arts. 7º e 8º da Lei n. 5478/1968); b) o não
comparecimento do autor resultará no arquivamento do pedido e consequente extinção do feito, enquanto a ausência do réu
importa em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 7º da Lei 5478/1968, c/c por analogia ao art. 485, inc. X,
do Código de Processo Civil) c) Na audiência, frustrada a conciliação pretendida, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá,
querendo, sua resposta, oral ou escrita, serão tomados depoimentos das partes e de suas respectivas testemunhas, e ofertadas
as alegações finais (art. 9º e 11º da lei n. 5478/1968). VI) Deverão as partes se fazer presentes acompanhadas de advogado.
Não possuindo condições deverão diligenciar junto à OAB anteriormente, a fim de que lhes seja nomeado um, por intermédio
do convênio DPE/OAB. Processe-se em segredo de justiça. I-se e cumpra-se, valendo a presente mandado. - ADV: MARTIN
GONZALEZ JUDICE (OAB 127759/SP)
Processo 1000390-67.2019.8.26.0266 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Raimunda Vanessa Oliveira da
Conceição - - Alexsandro Oliveira Alves - - Joseane Oliveira Alves - - Avanaildes Oliveira Jesus Santos - - Sidicleice Antonio
Oliveira da Conceição - VISTOS... I) Ante a comprovação de hipossuficiência, defiro a inventariante os benefícios da Justiça
Gratuita. II) Nomeio inventariante, mediante assinatura de termo de compromisso, a requerente Sr(a). Raimunda Vanessa
Oliveira da Conceição. III) Apresente o(a) inventariante: 1) primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação
comprobatória; 2) documentos e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges); 3) certidões negativas (receita
federal).. IV) Aguarde-se o cumprimento deste pelo prazo de 60 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a dar andamento ao
feito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ISABELLE MARQUES NASCIMENTO (OAB 251601/SP)
Processo 1000393-22.2019.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Aparecida Paula Santos - VISTOS... I)
DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Nomeio Rosana Aparecida Paula Santos como inventariante (CPC, 617). Intime-se
o inventariante a comparecer em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar
o cargo (CPC, 617, p. único), cientificando-o que lhe incumbe a prática dos atos dispostos no artigo 618 do CPC. Deverá ainda
ser cientificado que lhe incumbe, ouvidos os interessados e com autorização do Juiz, o disposto no artigo 619 do CPC. Dentro
de vinte (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações,
nos termos do artigo 620 do CPC. Cite-se as herdeiras Regiane e Patrícia, para os atos e termos da ação. I-se. - ADV: RENATO
DA COSTA MIGUEL (OAB 406202/SP)
Processo 1000409-73.2019.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.O.S.M. - VISTOS PARA
DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação,
ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.” III) Mesmo com a maioridade da alimentanda, segundo jurisprudência mais judiciosa, a obrigação alimentar persiste
nos casos de estudo ou incapacidade por outro motivo que não a menoridade. E, para melhor se perquirir os fatos, necessário
um mínimo de contraditório. Neste sentido é o teor da Súmula 358 do STJ, in verbis: O cancelamento de pensão alimentícia de
filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. IV) Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. I-se - ADV: FABIO DE SOUZA MAIA (OAB 330714/SP)
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