Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2739
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não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo os embargos improcedentes, e resolvo o mérito nos termos
do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.R.I. - ADV: MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB
215267/SP), LUCIANO APARECIDO COSTA (OAB 318705/SP)
Processo 1013028-77.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lilian Fernanda
dos Santos - Ciência à(s) parte(s) acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), para requerer o que de direito no
prazo legal. - ADV: LUCAS GARCIA UGEDA (OAB 272142/SP), JOSE ROBERTO UGEDA (OAB 62548/SP)
Processo 1013069-73.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls.
140 - Cumpra-se integralmente r. Decisão de fls. 127/128. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1013346-60.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Vista dos autos à parte requerente/exequente para se manifestar acerca do Ofício de fls. 175 e Petição de fls. 176 no prazo de
05 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1013346-60.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Ciência à(s) parte(s) acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), para requerer o que de direito no prazo legal. ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1013475-36.2014.8.26.0577 (apensado ao processo 1009065-32.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Itaú Unibanco S/A - R MENDES DISQUE PIZZA LTDA. ME e outros - Vistos. Fls. 149/153
- Indefiro a pretensão da parte exequente porque salário deve ser considerado impenhorável, bem como porque a questão
já restou decidida pelo v. Acórdão do Agravo de Instrumento nos autos principais, não havendo razão jurídica para distinção
concreta. Fls. 152 - Anote-se. Int. - ADV: PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW
DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1014455-41.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - C A Ribeiro Acumuladores Ltda
- Supergasbras Energia Ltda - O Mandado de Levantamento Judicial nº 12/2019, em favor da exequente, e o Mandado de
Levantamento Judicial nº 13/2019, em favor do procurador da exequente, expedidos conforme determinado às fls. 116,
referentes ao depósito de fls. 122, encontram-se disponíveis para retirada em cartório, ficando ciente de que a liberação será
encaminhada ao Banco do Brasil no primeiro dia útil seguinte ao da retirada, nos termos do art. 1.115 das NSCGJ. - ADV:
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP)
Processo 1014501-35.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum - Reivindicação - Francisco Airton Barbosa da Silva - Helio de
Araujo e outro - Vistos. Fls. 204/208 - Nada há de novo para reconsiderar, merecendo a Sra. Perita Judicial nomeada e não da
assistência judiciária, dai porque não se aplica a normatização referida a justa remuneração. De fato a fixação adotou atenção
a complexidade fático-jurídica, sopesando efetivo proveito econômico e capacidade financeira, além de valores envolvidos.
No mais, a fixação foi em valores fixos e a atualização decorre do depósito judicial, logo mantenho a decisão de fls. 203. Ao
prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (OAB 22840/CE), OLDEMAR GUIMARAES DELGADO
(OAB 91462/SP)
Processo 1015209-80.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Chopp
do Vale Ltda - Me - Cumpra-se o v. decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado, para requerer o que de direito no prazo
de 10 dias. No silêncio ou nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação
tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos
dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados
CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do
ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O
CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso
de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta
de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ (OAB 129663/SP), FERNANDO LÚCIO SIMÃO (OAB 183855/
SP)
Processo 1015508-57.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - O F Ângelo Neto Me - Ciência à(s)
parte(s) acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), para requerer o que de direito no prazo legal. - ADV: SIMONE
CRISTIANE SCOTTON (OAB 251686/SP)
Processo 1015585-71.2015.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Francisco Vicente Dias - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação em fase de liquidação e cumprimento de sentença
execução individual embasada em título executivo formado em ação coletiva (Ação Civil Pública de expurgos inflacionários
de poupança). A parte autora sustentou ser titular de direito reconhecido e apresentou memória de cálculo no valor de R$
16.165,65 (fls. 13 e 15/18). A parte executada foi citada e impugnou o cálculo. Sustentou matéria preliminar e no mérito afirmou
excesso de execução. Sustentou memória de cálculo no valor de R$ 457,71 (fls. 71/77 e 78/84). Houve depósito judicial no valor
de R$ 16.165,65(fls. 86). É o relatório. D E C I D O. Por primeiro, rejeita-se a matéria preliminar. Não ocorreu prescrição do
principal ou de correção monetária e dos juros. Houve interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação coletiva e
a partir do seu trânsito em julgado, não decorreu lapso de cinco anos até a propositura da presente demanda individual (REsp
Repetitivo nº 1.273.643 e certidão processual do feito referido). Ademais, o C STJ já estabeleceu que o acessório agrega-se
ao próprio capital, logo nada há para que se pudesse reconhecer prescrição, sendo que prescreve a execução no mesmo
prazo da ação (Súmula STF 150). Na dimensão concreta, houve interrupção do prazo prescricional em 26.09.2014 por meio
do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 pelo MPDF cuja legitimidade é manifesta conforme
o C STJ (REsp nº 1.723.099). Não há que se falar em ilegitimidade de parte ou acolhimento de teses defensivas. O título
executivo judicial exequendo expressamente abrangeu todos os poupadores que comprovem a existência de valores devidos
decorrente de expurgo de poupança em índice e período especificados em consonância com a jurisprudência, prescindindose de prova de vínculo associativo (STJ - Tema 723 e 724), autorização formalizada (STF - RE 573.232) ou de qualquer
reconhecimento de limitação espacial ou subjetiva absolutamente inocorrente na hipótese dos autos (STJ - REsp Repetitivo
nº 1.391.198). Outrossim, superados os julgamentos recursais referidos, seja em razão de desafetação posterior ou de não
alcance para fase de execução, neste momento processual, revela-se prejudicada a suspensão processual, podendo haver
prosseguimento dos autos. No caso concreto, no mérito, a parte exequente provou documentalmente sua qualidade de cliente
poupador e o saldo em caderneta de poupança no período referido, conforme extratos bancários das contas nº 15.001.657-7
e 15.002.227-5, respectivamente, a fls. 13 e 16, portanto é titular do direito de executar o título judicial embasado na ação
coletiva. Aliás, a partir disso, observa-se a necessidade de prévia liquidação do julgado (STJ Tema 482), sendo a respectiva
citação e rito processual, relativamente adequados a finalidade da pretensão, mas sem cerceamento de direito ou prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º