Disponibilização: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2726
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a Impugnação deve ser julgada procedente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA com fundamento no artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer,
determinando correto o valor de R$ 964,72. A quantia está atualizada até Junho/2018, homologando os cálculos apresentados
pela parte autora de fls. 16. Considerando que a parte Impugnada não apresentou resistência ao pedido, deixo de condená-la no
pagamento das verbas sucumbenciais. Decorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso da presente decisão, o que
será certificado, intime-se a parte autora para ajuizar o incidente como requisitório, observando-se os requisitos indispensáveis,
nos termos da legislação vigente. Arquivem-se esses autos. Int e dil. - ADV: AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/
SP), LUCAS PERES DE LIMA (OAB 403087/SP)
Processo 0002704-98.2018.8.26.0472 (processo principal 1001543-70.2017.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - F.M.N. - Fls. 27/28: Intime-se a parte autora para ajuizar o incidente como requisitório,
observando-se os requisitos indispensáveis, nos termos da legislação vigente. Int. - ADV: FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB
224922/SP)
Processo 0003070-40.2018.8.26.0472 (processo principal 1001015-02.2018.8.26.0472) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - A.F.F. - P.M.P.F. - Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública
oposta por Apparecido Fragoso Filho, referente aos honorários advoatícios, nos autos em que foi julgado Procedente o pedido
de fornecimento de vaga em creche, condenando o Município no valor de R$500,00, quantia atualizada até 03/12/2018, no
valor de R$514,56. O Cumprimento de sentença veio instruído pelos documentos de fls.02/08. A parte executada se manifestou
as fls.11, expressando concordância com os cálculos ofertados pelo Exequente. É o relatório. Fundamento e D E C I D O.
Uma vez que houve por parte da Executada o reconhecimento da procedência do pedido do Impugnante, uma vez que aquela
expressamente afirmou que concorda com os cálculos de liquidação apresentados , tem-se que o valor apurado na memória de
cálculo apresentada pela parte autora restou incontroverso, pelo que o presente Cumprimento de Sentença deve ser julgado
procedente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no artigo 487,
inciso II, do novo Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer , determinando que esta prossiga pelo valor de R$ 514,56
para a parte autora. A quantia está atualizada até 03/12/2018, homologando os cálculos apresentados as fls. 02. Considerando
que a parte Executada não apresentou resistência ao pedido, deixo de condená-la no pagamento das verbas sucumbenciais.
Decorrido o prazo legal para eventual interposição de recurso da presente decisão, o que será certificado, intime-se a parte
Exequente para ajuizar o incidente como requisitório, observando-se os requisitos indispensáveis, nos termos da legislação
vigente. Arquivem-se esses autos. Int e dil - ADV: LUCAS PERES DE LIMA (OAB 403087/SP), CRISTINY FERNANDA ROSA
VASQUES DE OLIVEIRA (OAB 391900/SP), APPARECIDO FRAGOSO FILHO (OAB 178561/SP)
Processo 0003132-80.2018.8.26.0472 (processo principal 1001382-60.2017.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Vaga
em creche - F.E.Z.V. - Vistos. Determino ao(à) a correção do cadastro processual para inclusão de Prefeitura Municipal de
Porto Ferreira no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Deverá a parte exequente apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA (OAB 233719/SP)
Processo 1001344-14.2018.8.26.0472 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - O.R.O. - P.M.P.F. - Intime-se a parte
autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), de que foi disponibilizada vaga para o(a) menor na Creche “Silvia de Melo Marques
Ribeiro”, localizada na Rua Paulo Moreschi, 95, Bairro Porto Bello, bem como para comprovar nos autos, no prazo de 03 dias, a
matrícula da criança. Int. e dil. com urgência. - ADV: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP), LUCAS PERES DE LIMA
(OAB 403087/SP), BERNARDO BRAVO GÓES (OAB 403083/SP)
Processo 1002908-28.2018.8.26.0472 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - S.I.C. - I.A.B.C. - Isso posto, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 c/c inciso I do artigo 330, ambos do novo Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por I A B C e S I C e, por consequência, nos termos do inciso I do artigo
485 do aludido Diploma Legal, EXTINGO o processo sem resolução de MÉRITO. Sem custas por se tratar de processo afeto à
Vara da Infãncia e Juventude. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENE FADELI (OAB 342253/SP), DANIEL DIAS FADELI
(OAB 264810/SP)
PRAIA GRANDE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRAIA GRANDE EM 19/12/2018
PROCESSO :1017859-12.2018.8.26.0477
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Centro Educacional e Cultural de Praia Grande Ltda
ADVOGADO : 164666/SP - José Esteban Domingues Liste
EXECTDA
: Maitê Martin Florido
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1017858-27.2018.8.26.0477
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Centro Educacional e Cultural de Praia Grande Ltda
ADVOGADO : 164666/SP - José Esteban Domingues Liste
EXECTDO
: Mario Crudeli
VARA:1ª VARA CÍVEL
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