Disponibilização: sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2703
1894
o valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT
630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do
trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). P.R.I.C. - ADV:
HUGO LEONARDO DA SILVA (OAB 327361/SP)
Processo 1040146-88.2018.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - C.A.C. - Vistos. Fls. 34 e seguintes: Ao MP. - ADV: LARISSA ZAMUNER FORESTO (OAB 297299/SP)
Processo 1046854-57.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Karina
Cypriano Botelho Andreoli Me - - Karina Rodrigues - Vistos. 1. DETERMINO a CITAÇÃO do(a,s) executado(a,s) para, no prazo
de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 153.394,45 que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no
prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil).
2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação
à oposição de embargos (art. 916, §5º, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento,
munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (artigo
774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil). 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da
data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1047408-89.2018.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Condomínio Shopping
Parque D Pedro - Antonio Carlos Ferreira Lopes 1206491183 - Vistos etc. Trata-se de pedido liminar para despejo, invocandose o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09. Alega o autor
que pactuou com o requerido contrato de locação, desprovido de quaisquer garantias avençadas no art. 37 da referida Lei de
Locações. Afirma, ainda, a inadimplência do réu quanto ao pagamento das mensalidades contratadas, culminando no montante
de R$ 88.176,83 (valor atualizado até a data de novembro/2018). Dessa forma, conforme estipula o art. 59, §1, IX da Lei de
Locações, surge ao locador a oportunidade do pedido de despejo em caráter liminar, independentemente da oitiva da parte
contrária. A concessão, contudo, fica subordinada a apreciação de dois requisitos: prestação da caução em juízo no valor
equivalente a três meses de aluguel e que o contrato de locação seja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art.
37 da Lei em questão. Pois bem, observa-se que o contrato avençado está desprovido de caução, fiança ou seguro de fiança
locatícia. Entretanto, o depósito judicial do valor inerente à caução não foi realizado. Assim, presentes os requisitos legais,
defiro a liminar pretendida a fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 dias, condicionando-a à prestação de caução
idônea, a ser prestada no prazo de 48 horas, sob pena de revogação. Intime-se pessoalmente a parte ré. Nada sendo recolhido,
cite-se pelo correio com as advertências legais a requerida, para apresentação de defesa no prazo de quinze dias, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 334 do Código
de Processo Civil. CIENTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) interessados(o)(s) dos termos da ação em epígrafe, cuja senha para acesso aos
autos digitais segue anexa. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento da taxa de
citação (postal ou via Oficial de Justiça). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: LIVIA ZUANAZZI ERAIS (OAB 262689/SP)
Processo 1047577-76.2018.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1028450-77.2017.8.26.0506 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Ribeirão Preto/SP) - Banco Bradesco S.A. - A. A. R. A. Mariao Artigos Óticas - Epp - Vistos. Cumpra-se o quanto
solicitado na presente deprecata, na forma e sob as penas da lei. Oportunamente, devolva-se com as nossas homenagens.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/
SP)
Processo 4001640-65.2013.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Gumercindo de Nazaré
BIno - Isabel Cristina Candido - Fica o executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos presentes autos, intimado da
penhora que recaiu sobre o valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos no valor de R$ 13.037,39,
bem como do prazo de 05 dias para impugnação ( art. 854 § 3º do CPC) a contar a partir desta publicação. Nada Mais - ADV:
ANDREIA REGINA ALVES ZANCANELLA (OAB 243394/SP), ALEXANDRE DA SILVA (OAB 220369/SP)
Processo 4005000-08.2013.8.26.0114/01">4005000-08.2013.8.26.0114/01 (apensado ao processo 4005000-08.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - HUFFIX AMBIENTES EMPRESARIAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - MOBCAMP
MOBILIÁRIO PARA ESCRITÓRIOS LTDA. - - Marcos Annibal Moreira Queiroz - - MARILENA MOREIRA QUEIROZ - Manifestese a parte autora/requerente sobre as negativas dos avisos de recebimento. Nada Mais - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES
GONCALVES (OAB 119757/SP)
Processo 4006570-29.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - MARLENE BENÍCIO DE ARAÚJO
- - ROGER FELIX DE ARAUJO VENTURINI - - NELSON PIRES - MARIA CELIA LAZARI DAL CORSO TOZI - - ANTONIO
FERNANDO TOZII - - GUSTAVO DALL CORSO TOZZI - - Allianz Seguros S/A (denunciada A Lide) - Expeça-se mandado de
levantamento judicial as partes. Providencie-se. Com a expedição intimem-se as partes para o levantamento, nada mais sendo
requerido anote-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimese. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP), CLAUDIA VALERIA DE MELO (OAB 119090/SP), LUCIANO
JOSE LENZI (OAB 130418/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ROSE SUELI MARTINS (OAB
140773/SP), MÁGUIDA DE FÁTIMA ROMIO (OAB 239173/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), ROBERTO DE
CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB 97904/SP)
Processo 4011604-82.2013.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - B. V. Leasing Arrendamento
Mercantil S/A - MARCOS EDUARDO BELINI - Providencie o autor/credor o recolhimento da(s) taxa(s) referentes às pesquisas
de bens/endereços solicitada(s), no valor de R$15,00 por cada pesquisa/pessoa. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 355557/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º