Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2702
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interposição de recurso, bem como o disposto no art. 1º, § 3º, do Provimento nº 209, de 07.03.1985, do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, dada pela redação do Provimento nº 462, de 14/10/1991, e art. 27 da Lei nº 8038/1990. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, instruindo-se com as cópias necessárias. Ciência ao MP. - ADV: JULIANO DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 352225/SP)
Processo 0008889-32.2016.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Renan Maciel Ramos - Do
exposto, julgo em parte PROCEDENTE a denúncia, condenando RENAN MACIEL RAMOS, nos autos qualificado, pela prática
do crime do art. 155, caput, do CP. Aplico-lhe a pena final, motivada, de 1 (um) ano de reclusão, a cumprir em regime inicial
aberto, com direito de apelar em liberdade, e 10 (dez) dias-multa, com unidade mínima. Transitada em julgado, expeçam-se
mandado de prisão, válido por 4 (quatro) anos, e guia de recolhimento. Sem custas, em razão da pobreza - 159. P. I. C. - ADV:
CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP)
Processo 0009337-05.2016.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Antonio de Jesus
Silva Santos - Vistos. Ante a informação de fls. 234, extraia-se certidão da sentença, encaminhando-a à Fazenda Pública, para
inscrição do débito na Dívida Ativa, comunicando-se a VEC/DEECRIM competente, nos termos do art. 482 das NSCGJ. Após,
com as cautelas necessárias, arquivem-se. I. C. MP - ADV: JOSÉ CARLOS APARECIDO LOPES (OAB 57241A/SP)
Processo 0009574-39.2016.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Bruno Inácio Gonçalves - Vistos.
Ante a informação de fls. 216, extraia-se certidão da sentença, encaminhando-a à Fazenda Pública, para inscrição do débito
na Dívida Ativa, comunicando-se a VEC/DEECRIM competente, nos termos do art. 482 das NSCGJ. Após, com as cautelas
necessárias, arquivem-se. I. C. MP - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP)
Processo 0010622-96.2017.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.S. - Do exposto, com respaldo
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia, absolvendo LUCIANO DE SOUZA, nos autos
qualificado, por não haver prova suficiente para a condenação. Transitada em julgado, cessarão os efeitos da medida protetiva,
concedida a fls. 8. Sem custas. P. I. C. - ADV: NATALIA GABRIELA BIFARONI SANT’ANNA (OAB 328620/SP), HERY WALDIR
KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), BRUNA NUNES CARVALHO (OAB 399709/SP)
Processo 1501658-06.2018.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins THIAGO VINICIOS DE ALMEIDA MATTAR e outro - Vistos. Fls. 224: aguarde-se deliberação em audiência. I. C. MP. - ADV:
MARCUS ANTÔNIO GIANEZE (OAB 164235/SP)
Processo 1501716-09.2018.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Gustavo Sampaio Cardoso e outros - Vistos. Respeitado o entendimento do Ministério Público, a fls. 431, aplicam-se aqui
as considerações expendidas na decisão de fls. 477, acrescendo-se que a acusada Lucilene está respondendo por processo
criminal de tráfico, crime equiparado a hediondo e deverá cumprir integralmente as medidas cautelares (fls. 259), permanecendo
no foro de seu domicílio, sob risco de revogação do benefício e ser decretada nova prisão preventiva. Além do mais, a ré
não comprovou que a referida “loja de roupas” está em plena atividade. Fica indeferido, portanto, o requerimento de fls. 518.
Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 384. Int. C. MP. - ADV: MARCUS ANTÔNIO GIANEZE (OAB 164235/SP), CLAUDIO CRUZ
GONÇALVES JUNIOR (OAB 208077/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB
268285/SP)
Processo 1502014-98.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Romario Marcelino de
Sousa Santos - Vistos. Oficie-se, prestando as informações em habeas corpus (fls. 144/56). No mais, aguarde-se a audiência
designada. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO (OAB 392609/SP)
Processo 1502107-61.2018.8.26.0664 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jorge Henrique da Conceição - Vistos. Recebo a denúncia de fls. 92/3. Providencie-se a evolução de classe para Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos. Mantenho o segredo de justiça. Tarje-se. Oficie-se ao IIRGD. Em relação ao pedido de liberdade
provisória, subsistem aqui as considerações expendidas no termo de audiência de custódia, de fls. 30/1, oportunidade em que
se converteu o flagrante em preventiva. O flagrante é válido, não se deparando vício que permita o relaxamento. Além disso, o
réu foi denunciado por crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo. Eventual tráfico privilegiado só poderia ser
reconhecido ao término da instrução. Em defesa da sociedade, subsiste a restrição máxima, até em benefício do preso, que terá
a instrução célere e abreviada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 144/5, no que tange à liberdade provisória.
Designo o dia 15 de janeiro de 2019, às 13h50min, para audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 56 da Lei
11343/06, intimando-se e requisitando, caso necessário, as testemunhas comuns e as de defesa. Cite-se e requisite-se o réu.
No mais, aguarde a devolução da carta precatória expedida a fls. 123, bem como a vinda do laudo requisitado, observando-se a
mensagem de fls. 135, cobrando-se, caso necessário. Int. C. MP. - ADV: RULIAN AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 399109/SP),
ÍCARO CABRERA BUSINARO (OAB 392570/SP)
Processo 1502116-23.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Claudinei Sousa Roque - Expedidas
cartas precatórias às comarcas de Macaubal e Buritama, para oitiva dos representantes das vítimas. De acordo com a Súmula
273 do STJ, desnecessária a intimação das datas das audiências nos Juízos deprecados. Referidas expedições não suspenderão
a instrução criminal, nos termos do art. 222, § 1º, do CPP. Fls. 203: designada audiência na comarca de Macaubal, para o dia
11/12/2018, às 14h50min. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 1502268-71.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas R.P.R. - Manifeste-se a Defesa sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 213, referente a não localização da
testemunha DRSR. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 1502270-41.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Renan Henrique Alves da Silva Barbosa - Vistos. Fica ratificado o recebimento da denúncia, a fls. 97. Não se pode acolher
nenhuma das causas absolutórias do art. 397 do CPP. A conduta imputada ao réu é, em tese, típica. Designo audiência de
instrução e julgamento em 10 de dezembro de 2018, às 13h45min, intimando-se, e requisitando-se, se necessário, o réu e as
testemunhas de acusação. Depreque-se a oitiva das testemunhas de defesa, observando-se os prazos fixados no art. 441 das
NSCGJ. Com a expedição, intime-se a defesa, tornando-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado,
conforme Súmula 273 do STJ. Consigne-se que a expedição da Carta Precatória não suspenderá a instrução criminal, nos
termos do art. 222, § 1º, do CPP. Em relação à destinação da arma de fogo, ante a manifestação do Ministério Público, a fls.
141, e a inércia da defesa, conforme certidão de fls. 159, autorizo sua destruição. Comunique-se a autoridade policial. No mais,
aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 146/7, cobrando-se, caso necessário. I. C. MP. - ADV: MARCUS
ANTÔNIO GIANEZE (OAB 164235/SP), HAISLAN FILASI BARBOSA (OAB 351159/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 357406/SP)
Processo 1502270-41.2018.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Renan Henrique Alves da Silva Barbosa - Vistos. Observando-se a certidão de fls. 168, intimem-se as testemunhas de defesa
para que compareçam à audiência de instrução e julgamento designada nesta comarca No mais, cumpra-se a decisão de fls.
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